Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-08-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A

Programa de apoio à habitação

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/A, de 8 de Agosto, criou um conjunto de apoios à habitação em ordem à prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional dos Açores para aquela área.

Considerando que a qualidade de vida dos cidadãos está directamente ligada ao acesso e à qualidade da habitação;

Considerando também que este sector tem uma enorme influência na estabilidade da família, bem como na fixação da população;

Considerando que a aplicação prática daquele decreto legislativo se tem mostrado insuficiente para uma cabal cobertura das necessidades que afluem aos serviços regionais de habitação;

Considerando que só a tipificação e regulamentação exaustiva dos apoios a conceder poderá ajudar, com maior eficácia, eficiência e rigor, a solucionar os casos que se revelem carenciados de apoio;

Considerando que a objectividade absoluta no tratamento dos casos é impossível num sector como o da habitação, sendo, por isso, importante que se definam critérios e conceitos que dêem uma maior segurança ao cidadão;

Considerando que a experiência de quatro anos de vigência daquele decreto legislativo regional aconselha a que o mesmo seja totalmente revisto;

Considerando que os resultados obtidos recomendam que, em casos de incumprimento de obrigações a que os beneficiários estão sujeitos, se adoptem mecanismos que, não obstante os apoios serem concedidos a fundo perdido, permitam o reembolso à Região Autónoma dos Açores da totalidade ou parte desses apoios, sempre reutilizáveis na política de habitação;

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

1 - Os apoios à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores criados pelo presente diploma revestem as formas nele previstas e destinam-se exclusivamente a pessoas singulares, podendo, contudo, haver intermediação dos municípios, empresas de construção civil e cooperativas de habitação.

2 - A intermediação a que se refere o número anterior abrange apenas as modalidades de construção de habitações destinadas a realojamento e habitação de custos controlados.

3 - O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.

4 - Os apoios previstos no presente diploma são concedidos a fundo perdido, com as excepções nele constantes.

Artigo 2.º

Modalidades

Consideram-se apoios à habitação:

a)

Cedência de projecto de loteamento, de infra-estruturas e projectos tipo de habitação;

b)

Comparticipação na recuperação de habitação degradada;

c)

Cedência de solos;

d)

Comparticipação na construção, ampliação e ou remodelação de habitação própria;

e)

Comparticipação na aquisição de habitação própria;

f)

Construção e ou aquisição de habitação social destinada a realojamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

Beneficiário - todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado;

b)

Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo candidato ao apoio, seu cônjuge e ou dependentes, que, coabitando, vivam em economia comum;

c)

Dependentes (Nd) - elementos que compõem o agregado familiar, para além do candidato e do seu cônjuge, constituído pelos ascendentes em linha recta e pelos descendentes;

d)

Rendimento médio mensal bruto (Rmb) - quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao da candidatura;

e)

Salário mínimo nacional (Smn) - média das remunerações mínimas mensais garantidas e aprovadas para a generalidade dos trabalhadores, reportadas ao ano anterior ao da candidatura;

f)

Área bruta (A) - somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;

g)

Factor familiar (Ff) - factor de bonificação, que contempla o número de dependentes do agregado familiar, resultante da fórmula seguinte, em que y representa o número de dependentes do agregado familiar padrão, a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:

Ff = Nd/y

h)

Factor económico (Fe) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla o valor do salário mínimo nacional e o rendimento médio mensal bruto e em que n representa o número de salários mínimos, a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:

Fe = (n x Smn)/Rmb

i)

Factor habitação (Fh) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla a área da habitação e em que X representa a área por dependente, a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:

Fh = (Nd x X)/A

j)

Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de contos imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada anualmente, com base na taxa de inflação:

Ap = ((Ff + Fe + Fh + 1) x Vp)/3z

l)

Rendimentos - remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho que revistam carácter certo e permanente, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória;

m)

Situação habitacional não resolvida - toda aquela situação em que se encontre uma pessoa singular de não ter uma habitação com as condições de habitabilidade mínimas e ou adequadas ao seu agregado familiar, não as podendo obter por outros mecanismos legais que não os definidos no presente diploma;

n)

Agregado familiar em situação de desequilíbrio sócio-económico - traduz uma relação desajustada com o contexto sócio-económico e habitacional onde se insere, na medida em que não consegue gerar e ou gerir os recursos necessários para a satisfação das suas necessidades básicas, nomeadamente alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação.

Artigo 4.º

Candidaturas, instrução e decisão do processo

1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, os interessados devem apresentar as respectivas candidaturas em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo o mesmo ser entregue na Direcção Regional de Habitação ou nas diversas delegações de ilha da Secretaria Regional.

2 - Os elementos necessários à instrução do processo, a apresentar pelo candidato conjuntamente com o requerimento referido no número anterior, serão definidos por decreto regulamentar regional que regulamente o presente diploma.

3 - O processo a que se referem os números anteriores será instruído pela Direcção Regional de Habitação, devendo ser sujeito a decisão do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações no prazo de 90 dias a contar da data do despacho que tiver ordenado o início da instrução.

CAPÍTULO II

Cedência de projecto de loteamento, de infra-estruturas e projectos tipo de habitação

Artigo 5.º

Definição

1 - A cedência de projecto de loteamento e de infra-estruturas consiste na entrega de projectos concebidos pelos serviços da administração regional ou por gabinetes da especialidade, sendo os honorários, neste caso, suportados por aquela, a ceder a título gratuito às cooperativas de habitação e ou aos municípios para a construção de habitação social destinada a realojamento.

2 - A cedência de projectos tipo de habitação consiste na entrega de projectos concebidos pelos serviços da administração regional, ou por gabinetes da especialidade, sendo os honorários, neste caso, suportados por aquela, a conceder a título gratuito a pessoas singulares para construção de habitação própria ou aos municípios para construção de habitação social e ainda às cooperativas para construção de habitação a custos controlados.

3 - Nos casos de ampliação e ou remodelação de habitação própria, poderá haver lugar a uma comparticipação da administração regional no custo dos respectivos projectos.

Artigo 6.º

Requisitos de acesso

1 - Só podem ter acesso à cedência de projecto de loteamento e de infra-estruturas os municípios cujos arrendatários de habitação social reúnam os requisitos definidos na lei, com as especificidades previstas no presente diploma, para o acesso ao programa de realojamento e as cooperativas de habitação legalmente constituídas em que haja cooperantes que reúnam cumulativamente os requisitos seguintes:

a)

Não ter sido, ou estar a ser, o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por qualquer programa de apoio à habitação;

b)

Não ter a sua situação habitacional resolvida, nos termos definidos na alínea m) do artigo 3.º do presente diploma;

c)

Não possuir o requerente, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, prédios urbanos ou rústicos, excepto se os prédios rústicos forem a única fonte de rendimento do agregado e, sendo estes passíveis de ser urbanizados, não tenham uma área superior a 1400 m2, ou se, tratando-se de habitação própria, esta for inadequada ao respectivo agregado familiar e insusceptível de ampliação ou remodelação;

d)

Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do seu agregado familiar superior:

i)

A 2,5 salários mínimos nacionais, no caso de o candidato concorrer sozinho;

ii) A 4 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 2 elementos;

iii) A 6 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;

iv) A 7 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 5 elementos;

v)

Em todos os agregados familiares em que o número de elementos seja superior a 5 será considerado mais meio salário mínimo nacional por cada dependente a mais.

2 - O acesso a projectos tipo de habitação pode ser feito numa das formas seguintes:

a)

Através das cooperativas de habitação, aplicando-se, neste caso, aos cooperantes o previsto no número anterior;

b)

Através de candidatura individual, destinando-se exclusivamente a construção de habitação própria, cujos requisitos se encontram definidos no presente diploma para o acesso à comparticipação na construção daquela;

c)

Através dos municípios, devendo o projecto tipo de habitação destinar-se exclusivamente à construção de habitação social para realojamento, cujos requisitos são os definidos na lei, com as especificidades previstas no presente diploma.

CAPITULO III

Comparticipação na recuperação de habitação degradada

Artigo 7.º

Definição

Por comparticipação na recuperação de habitação degradada, sem condições mínimas de habitabilidade, entendem-se as obras que tenham por objectivo solucionar as deficiências de construção seguintes:

a)

Habitações com piso em terra batida;

b)

Coberturas, janelas e portas que permitam a entrada dos agentes atmosféricos;

c)

Paredes e outros elementos de construção que ameacem ruir ou apresentem fendas na respectiva estrutura;

d)

Pavimentos ou escadas em madeira que apresentem sinais visíveis de apodrecimento;

e)

Habitações que apresentem permeabilidade à humidade, quer das fundações, quer das paredes ou lajes de cobertura e outros elementos;

f)

Fendas generalizadas no reboco das paredes ou ausência deste;

g)

Inexistência de rede de distribuição de água, de esgotos e de electricidade;

h)

Inexistência de instalação sanitária completa.

Artigo 8.º

Requisitos de acesso

Constituem requisitos de acesso ao apoio previsto no artigo anterior os seguintes:

a)

Ser proprietário do imóvel a recuperar, destinando-se este a ser habitação própria e permanente do candidato;

b)

Não ter sido, ou estar a ser, o interessado, nem qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por qualquer programa de apoio à habitação;

c)

Não possuir o requerente, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, outros prédios urbanos ou rústicos para além daquele que é objecto da candidatura, excepto se os prédios rústicos forem a única fonte de rendimento do agregado e, sendo estes passíveis de ser urbanizados, não tenham uma área superior a 1400 m2;

d)

Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do seu agregado familiar superior:

i)

A 2,5 salários mínimos nacionais, no caso de o candidato ser sozinho;

ii) A 3,5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 2 elementos;

iii) A 5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;

iv) A 6 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 5 elementos;

v)

Em todos os agregados familiares em que o número de elementos seja superior a 5 será considerado mais meio salário mínimo nacional por cada elemento a mais;

e)

Não ter sido penhorada ou estar em processo de penhora a habitação objecto de candidatura para satisfação do cumprimento de obrigações do seu legítimo proprietário;

f)

Não ser a área bruta de habitação superior a 160 m2.

Artigo 9.º

Formas de apoio

1 - O apoio à recuperação de habitação degradada pode revestir uma das formas seguintes:

a)

Comparticipação na aquisição de materiais;

b)

Comparticipação para a mão-de-obra, sempre que se conclua, através de análise sócio-económica, que os rendimentos do candidato e ou do seu agregado familiar são manifestamente insuficientes para fazer face ao seu custo.

2 - O apoio previsto na alínea b) do número anterior só poderá ter lugar se tiver existido o apoio previsto na alínea a).

3 - A comparticipação prevista na alínea a) do n.º 1 será atribuída com base em orçamento a efectuar pelos serviços competentes, não podendo, contudo, exceder o montante máximo que lhe caberia no apoio para construção de habitação própria, calculado nos termos da alínea j) do artigo 3.º do presente diploma.

4 - Sempre que haja lugar à atribuição de apoio previsto na alínea b) do n.º 1, a gestão do mesmo será efectuada pela junta de freguesia da área onde se situe a habitação objecto de candidatura.

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