Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-07-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regulamento de pedreiras, previsto no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março

O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos e prevê a possibilidade de o diploma ser aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio e de diploma regional adequado que lhe introduza as necessárias adaptações.

Na Região Autónoma da Madeira, as explorações de massas minerais, genericamente designadas por pedreiras, são a fonte principal de produtos naturais de origem mineral, designadamente de cantarias, que dão continuidade a uma actividade com tradições culturais e arquitectónicas amplamente reconhecidas, e do elevado volume de inertes absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento económico regional.

Revela-se, pois, indispensável a adaptação da legislação nacional em vigor, considerando a especificidade das condições orográficas, geológicas, hidrológicas, ambientais e sociais prevalecentes na Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea j) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se ao aproveitamento das massas minerais na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a)

«Secretário regional competente» o Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa;

b)

«SRES» a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

c)

«SRA» a Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas;

d)

«DRCI» a Direcção Regional do Comércio e Indústria;

e)

«Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

f)

«Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

g)

«Licença de estabelecimento de pedreira» o direito de exploração de uma massa mineral para uma área expressamente delimitada;

h)

«Anexos de pedreira» as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para transformação, preparação e manutenção das substâncias extraídas das frentes de desmonte, bem como as respectivas instalações e serviços de apoio (tem licenciamento próprio);

i)

«Explorador da pedreira» o titular da respectiva licença de estabelecimento;

j)

«Pesquisa» a actividade que visa a descoberta de massas minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico;

k)

«Recuperação paisagística» a revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.

Artigo 3.º

Cativação de áreas

A cativação da área em que se localizem massas minerais com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, efectua-se mediante portaria do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa, na qual se fixarão:

a)

Os limites da área cativa;

b)

A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;

c)

As eventuais compensações devidas à Região Autónoma da Madeira como contrapartidas da exploração;

d)

Os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a observar nas explorações de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de estabelecimento.

CAPÍTULO II

Do contrato de exploração

Artigo 4.º

Forma

O contrato de exploração referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve ser reduzido a escrito e reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública.

Artigo 5.º

Prazo

1 - O contrato de exploração terá o prazo inicial mínimo de três anos.

2 - Findo o prazo inicial, o contrato renova-se por períodos sucessivos mínimos de três anos, se nenhuma das partes o denunciar nos termos do artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Retribuição devida ao proprietário

1 - A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste, obrigatoriamente, numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada por «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente aceite pelas partes.

2 - O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição.

Artigo 7.º

Transmissão da posição contratual

1 - Salvo estipulação em contrário, o titular de um contrato de exploração não pode ceder a sua posição contratual sem acordo do proprietário do prédio.

2 - O contrato de exploração não caduca com a morte do proprietário do prédio.

Artigo 8.º

Denúncia

1 - A parte que pretender denunciar o contrato deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de seis meses.

2 - O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial, nem no das suas três primeiras renovações.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das condições técnicas e de recuperação paisagística prevista na licença de estabelecimento, ou das exigências determinadas pelos organismos competentes, em caso de denúncia do contrato de exploração, quando haja lugar a prejuízos e ou mais-valias na propriedade, deverá ser acordada entre as partes a respectiva. compensação.

Artigo 9.º

Resolução

1 - Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato no decurso dos primeiros seis anos de vigência, comunicando essa resolução ao proprietário e ficando apenas obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos que tenha causado na sua propriedade, nomeadamente quanto à recuperação paisagística que vier a ser aprovada pelos organismos competentes na matéria.

2 - A resolução não tem efeitos retroactivos.

Artigo 10.º

Eficácia do contrato

O contrato de exploração só produz efeitos com a atribuição da licença de estabelecimento, a partir da qual se iniciará a contagem dos prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 11.º

Caducidade

1 - O contrato de exploração caduca se não for requerida a correspondente licença de estabelecimento no prazo de seis meses a contar da data da sua celebração, se esta for negada ou se se verificar cessação dos seus efeitos jurídicos.

2 - O contrato de exploração caduca, igualmente, quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer, no prazo de três meses, à entidade competente para o licenciamento, a transmissão da licença de estabelecimento a seu favor ou se esta lhe é negada.

3 - Nos casos de transmissão mortis causa da posição contratual do explorador ou nos casos de extinção da pessoa colectiva, o prazo para requerer a transmissão da licença de estabelecimento será também de seis meses.

Artigo 12.º

Direito de preferência

O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.

CAPÍTULO III

Das relações com terceiros

Artigo 13.º

Zonas de defesa

1 - Salvo legislação específica em contrário e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, terão as seguintes distâncias mínimas, medidas a partir da bordadura de cada escavação:

a)

De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;

b)

De 10 m, relativamente a caminhos públicos;

c)

De 15 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;

d)

De 20 m, relativamente a pontes, levadas, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, prédios urbanos privados, edifícios não especificados e locais de uso público;

e)

De 30 m, relativamente a nascentes de água, estradas regionais ou municipais e vias rápidas;

f)

De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, regionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

g)

De 200 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.

2 - As zonas de defesa referidas no número anterior poderão ser reduzidas nos termos seguintes:

a)

Tratando-se de explorações de rochas ornamentais ou de tufos vulcânicos (areões) ou mesmo de basalto, em que não se utilizem explosivos, as distâncias mínimas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão de 3 m nas alíneas c) e d), de 5 m e na alínea e), de 10 m relativamente a nascentes de água e de 5 m para estradas regionais ou municipais e vias rápidas;

b)

Tratando-se de explorações de rochas ornamentais sem emprego de explosivos a distância mínima referida na alínea g) do n.º 1 será de 100 m.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os serviços competentes podem obrigar o explorador a realizar as obras necessárias à protecção do objecto.

4 - No caso particular das linhas de drenagem natural, deverão ser garantidas as suas características fisiográficas, bem como a sua capacidade de escoamento.

5 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a determinar em cada caso pelos serviços competentes para a fiscalização, a largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada 3 m de desnível que exista entre cada ponto da bordadora da escavação e o objecto a proteger.

Artigo 14.º

Zonas especiais de defesa

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, deverão ser ainda definidas zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, nas quais será proibida ou condicionada a exploração de pedreiras.

2 - A portaria a que se refere o número anterior deverá sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou a que condições terá de obedecer.

3 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, a largura das zonas especiais de defesa não poderá exceder 100 m e deve ser sempre limitada à mínima extensão indispensável à protecção que se pretende garantir.

4 - A delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Artigo 15.º

Substâncias extraídas

1 - A aquisição de substâncias extraídas em pedreiras, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será previamente autorizada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e Cooperação Externa e do Equipamento Social e Ambiente.

2 - A aquisição mencionada no número anterior deverá incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.

3 - A extensão da aquisição será limitada à estrita satisfação dos fins que a justificam.

Artigo 16.º

Expropriação

1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a estabelecer puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.

2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:

a)

Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;

b)

Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 17.º

3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o secretário regional competente determinar a abertura do concurso para a outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.

Artigo 17.º

Condições para a exploração

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:

a)

A renda pedida pela ocupação da área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou

b)

A matagem pedida pela produção a obter for superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na Região.

2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo fixado pela DRCI e notificado o proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença de estabelecimento com vista à respectiva exploração.

3 - No decurso do prazo a que se refere o número anterior a DRCI poderá desenvolver, por si própria, todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respectivo proprietário.

4 - A DRCI deve fundamentar a fixação do prazo.

5 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, pelo menos, no jornal de maior tiragem da localidade ou, na sua impossibilidade, num jornal de circulação nacional.

CAPÍTULO IV

Da concessão, transmissão e cessação dos efeitos jurídicos da licença de estabelecimento

Artigo 18.º

Concessão da licença

1 - A licença de estabelecimento será concedida pela DRCI após pareceres das entidades referidas no n.º 3 do presente artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, nenhuma licença de estabelecimento pode ser concedida sem prévio parecer de localização favorável a emitir pela Câmara Municipal da área onde se localizará a exploração.

3 - Deverão ainda ser emitidos pareceres prévios pelas seguintes entidades:

a)

SRES;

b)

SRA - inclui o parecer do Parque Natural da Madeira, quando a zona a explorar se situar no mesmo, e o parecer quanto à aptidão de solos por parte da Direcção Regional da Agricultura.

4 - A empresa deverá apresentar um estudo de impacte ambiental (EIA) elaborado nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a implementação das medidas de minimização que resultarem da respectiva avaliação.

5 - Nas áreas de reserva prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, é dispensado o parecer de localização previsto no n.º 3 deste artigo.

Artigo 19.º

Licenciamento pela DRCI

1 - Os processos de licenciamento são instruídos em quadruplicado com os seguintes documentos:

a)

Documentos administrativos:

I) Requerimento dirigido ao director regional do Comércio e Indústria, de acordo com a minuta do anexo n.º 1;

II) Termo de responsabilidade do responsável técnico, de acordo com a minuta do anexo n.º 2;

III) Certidão do contrato de exploração nos termos do artigo 4.º, quando o explorador não for o proprietário, ou documento comprovativo da titularidade do terreno;

IV) Planta de localização, à escala de 1:25000, com indicação dos acessos ao local;

V) Planta cadastral, à escala de 1:2000 ou de 1:5000, com indicação dos limites da propriedade confrontantes e implantação da pedreira;

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