Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-07-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M

Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

A entrada em vigor de um novo regime que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, aplicável à administração central e local do Estado, administração regional e institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, revogando, designadamente, o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro, prejudicou a vigência de decretos legislativos regionais que adaptaram e regulamentaram na Região Autónoma da Madeira alguns normativos dos referidos diplomas legais, cite-se, concretamente, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, e o Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/M, de 11 de Setembro.

Os motivos que ditaram a aprovação dos citados diplomas legais de adaptação à Região Autónoma da Madeira das normas relativas, nomeadamente a competências do pessoal dirigente e requisitos para o seu recrutamento, a concursos para provimento dos respectivos cargos, bem como a adaptações de natureza orgânica, continuam a impor-se e a reclamar o devido tratamento legislativo, de acordo com as especificidades existentes neste domínio na administração regional autónoma da Madeira, as quais o próprio legislador reconheceu, ao referir no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a possibilidade de aprovação de decreto legislativo regional que adapte o citado diploma às especificidades orgânicas do pessoal dirigente desta administração regional autónoma.

Por outro lado, para além de se criar o cargo de subdirector regional, ao nível das regras de concurso para provimento de lugares de pessoal dirigente, impõe-se clarificar a aplicação do regime de concursos para os lugares de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados, nos casos em que esse pessoal é directamente dependente de membros do Governo Regional ou de chefes de gabinete.

Urge, portanto, adaptar o regime constante da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, às especificidades da administração regional autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma procede à adaptação, à administração regional da Região Autónoma da Madeira, do regime que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

2 - O regime que pelo presente diploma é aprovado aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.

Artigo 2.º

Funções, competências e cargos do pessoal dirigente

1 - A descrição de funções e a definição de competências do pessoal dirigente da administração regional autónoma da Madeira são as constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Todas as referências feitas na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao cargo de director-geral consideram-se reportadas aos cargos de director regional e de secretário-geral da Presidência do Governo Regional, cujas competências acumularão com as que lhes são cometidas pelos estatutos orgânicos dos respectivos serviços.

3 - Todas as referências feitas na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao cargo de subdirector-geral consideram-se reportadas ao cargo de subdirector regional, cuja competência acumulará com as que lhe são cometidas pelos estatutos orgânicos dos respectivos serviços.

4 - A referência ao cargo de secretário-geral da Assembleia da República, constante do n.º 4 do artigo 2.º da lei anteriormente referida, considera-se feita ao secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 3.º

Recrutamento de directores de serviços, de chefes de divisão e cargos equiparados

O recrutamento para cargos dirigentes a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, pode também ser feito de entre pessoal na situação de aposentado, que tenha pertencido a carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 4.º

Constituição e composição dos júris dos concursos para directores de serviços, chefes de divisão e equiparados

1 - Nos casos em que não haja no organismo a que pertence o cargo posto a concurso dirigentes em número suficiente para compor as listas relativas à qualidade de presidente do júri, deverão indicar-se nessas listas dirigentes do departamento do Governo Regional em que se insere o organismo a que se destina o concurso e, não sendo isso bastante, dirigentes de outros departamentos governamentais.

2 - Nas situações referidas na alínea a) do artigo 5.º do presente diploma, a lista para sortear o presidente do júri dos concursos para o cargo de director de serviços ou equiparado incluirá o chefe do gabinete do departamento governamental a que pertence o lugar a prover e, além deste, outros chefes de gabinete ou dirigentes, de acordo com o que estabelece o número anterior.

Artigo 5.º

Concursos de recrutamento de directores de serviços e de chefes de divisão directamente dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional.

A abertura dos concursos para recrutamento de directores de serviços e de chefes de divisão, ou para cargos a qualquer título a estes equiparados, directamente dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional, faz-se de acordo com o seguinte:

a)

No caso de se tratar de concurso para recrutamento de dirigentes directamente dependentes do chefe de gabinete, reporta-se a este titular a competência para propor a abertura de concurso, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;

b)

Nos concursos para recrutamento de dirigentes directamente dependentes de membros do Governo Regional não há lugar à proposta de abertura de concurso a que se refere a alínea anterior, devendo os serviços respectivos informar o membro do Governo Regional até 120 dias antes do termo do período de cada comissão de serviço, de forma a possibilitar a eventual abertura de concurso nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da lei referida na alínea anterior.

Artigo 6.º

Publicitação

As referências feitas na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao Diário da República consideram-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Provimento

O provimento dos cargos dirigentes da administração regional autónoma da Madeira é feito nos seguintes termos:

a)

O de director regional, por despacho conjunto do Presidente e do membro do Governo Regional competente;

b)

O de subdirector regional, por despacho conjunto do Presidente e do membro do Governo Regional competente;

c)

O de director de serviços e de chefe de divisão, por despacho do membro do Governo Regional competente;

d)

O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica.

Artigo 8.º

Suspensão da comissão de serviço por exercício de funções de reconhecido interesse público

O reconhecimento do interesse público previsto no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, faz-se mediante despacho:

a)

Do Presidente do Governo Regional, no caso de directores regionais e de subdirectores regionais;

b)

Do membro do Governo Regional competente, nos restantes casos.

Artigo 9.º

Substituição do secretário-geral da Presidência do Governo Regional

O secretário-geral da Presidência será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 10.º

Opção de remuneração

O pessoal dirigente pode optar pela remuneração do cargo ou desempenho de funções públicas em que estava investido à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, correspondentes ao respectivo cargo dirigente.

Artigo 11.º

Adaptação de competências

As competências atribuídas na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a membros do Governo e ao Conselho do Governo reportam-se aos correspondentes membros do Governo Regional com competência nas áreas em causa e ao Conselho do Governo Regional, respectivamente.

Artigo 12.º

Prevalência

O presente decreto legislativo regional prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira.

Artigo 13.º

Comissão de Observação e Acompanhamento

Fica salvaguardada a vigência da Comissão de Observação e Acompanhamento constituída, na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro.

Artigo 14.º

Revogação

Revogam-se o Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, e o Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/M, de 11 de Setembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 30 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Junho de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

MAPA I

Pessoal dirigente - Descrição de funções

(a que se refere o artigo 2.º, n.º 1)

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Pessoal dirigente - Competências próprias

(a que se refere o artigo 2.º, n.º 1)

(ver mapa no documento original)

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