Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-06-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M

Estabelece o estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira

A tarefa que a escola se propõe assumir é cada vez mais ampla e complexa, abarcando os domínios do conhecimento, da formação para a cidadania e da valorização social e pessoal. A escola deve, assim, facultar ao aluno a compreensão da complexidade da organização social em que está inserido, ensinando-o a conciliar a liberdade com outros valores como a responsabilidade, a lealdade e o respeito pelos outros.

Neste contexto, a convivência na escola deve ser pautada por um conjunto de direitos e de deveres tendentes a um equilibrado desenvolvimento das relações entre os alunos, professores e demais pessoal que nela trabalha, acção esta complementar do papel insubstituível da família na educação das crianças e dos jovens. Daí que, no presente diploma, sejam objecto de especial consideração os direitos e deveres dos pais e demais adultos em relação aos menores. Assim, em cada escola, a regulação da convivência e da disciplina deve ser devidamente enquadrada numa dimensão relacional e temporal concreta, que tome em consideração o respectivo contexto, por forma a assegurar a plena consensualização das regras de conduta na comunidade educativa.

O presente diploma visa permitir ao aluno uma consciencialização das consequências da sua conduta e uma maior responsabilização pelos seus actos, de modo a promover o equilíbrio da sua personalidade e da sua capacidade de se relacionar com os outros, bem como a sua plena integração na escola e na sociedade. Visa também reforçar a autoridade dos professores pela coesão da escola cujo regulamento enquadra a actuação individual e garante a integração das regras de convivência no projecto educativo. Toda a intervenção disciplinar se subordina a critérios de natureza pedagógica, uma vez que os comportamentos perturbadores devem ser corrigidos.

A competência para desenvolver as normas estabelecidas no presente diploma é da responsabilidade da escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica e administrativa, através do seu regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa.

Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera da competência da escola, explicitam-se as formas de cooperação e articulação com outras entidades em situações que envolvam crianças e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o estatuto disciplinar dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Regulamentação

1 - O regime ora instituído deve ser desenvolvido pelo regulamento interno da escola, de acordo com os princípios da autonomia, administração e gestão, contemplando, nomeadamente:

a)

Direitos e deveres específicos dos alunos;

b)

Utilização das instalações e equipamentos da escola;

c)

Acesso às instalações e espaços escolares;

d)

Regras para a realização do conselho de turma;

e)

Determinação das tarefas úteis à comunidade escolar;

f)

Locais de permanência dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula;

g)

Procedimento de reparação de danos causados pelos alunos;

h)

Eleição de representantes dos alunos nos órgãos de administração e gestão da escola.

2 - A escola deve promover a participação da comunidade escolar no processo de elaboração do seu regulamento interno, mobilizando para o efeito alunos, docentes, pessoal não docente e pais e encarregados de educação.

3 - O regulamento interno da escola é aprovado de acordo com o disposto no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Artigo 3.º

Divulgação

1 - O regulamento da escola e o presente diploma devem ser publicitados no estabelecimento de ensino em local adequado.

2 - No início de cada ciclo de ensino e sempre que o aluno se matricule pela primeira vez, a escola deve facultar a cada aluno e ao encarregado de educação uma carta de direitos e deveres e medidas disciplinares.

3 - O estabelecimento de ensino deve promover as acções de sensibilização tidas por convenientes, destinadas a incutir no aluno um espírito de cidadania e de responsabilização perante a comunidade educativa.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres gerais dos alunos

SECÇÃO I

Direitos dos alunos

Artigo 4.º

Direitos gerais do aluno

O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:

a)

Ter acesso a uma educação de qualidade que permita a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b)

Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação escolar e vocacional;

c)

Beneficiar de apoios e complementos educativos adequados às suas necessidades específicas;

d)

Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção social escolar;

e)

Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar, vendo salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física;

f)

Ser prontamente assistido em caso de acidente ou doença súbita;

g)

Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

h)

Utilizar as instalações a si destinadas, assim como outras, com a devida autorização;

i)

Constituir associações de estudantes nos termos da lei:

j)

Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito pelos professores, directores de turma e órgãos de gestão da escola;

k)

Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do regulamento da escola e do projecto educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento;

l)

Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola;

m)

Eleger e ser eleito para órgãos e cargos a nível de escola, nos termos da legislação em vigor;

n)

Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres;

o)

Conhecer o regulamento da escola;

p)

Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;

q)

Beneficiar de outros direitos que lealmente lhe sejam atribuídos.

Artigo 5.º

Direitos dos representantes dos alunos

1 - Os direitos dos representantes dos alunos concretizam-se, em relação ao funcionamento da turma, através dos respectivos delegado e subdelegado e pela representação dos alunos nas estruturas de orientação educativa previstas no regulamento interno da escola, bem como nos órgãos de administração e gestão.

2 - Os delegado e subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões de turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

3 - O pedido é apresentado ao respectivo director de turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar.

4 - Não poderão ser eleitos para representantes dos alunos, nem integrar outros órgãos representativos, os alunos que tenham sido alvo de medida disciplinar de gravidade igual ou superior à medida tipificada de repreensão registada.

SECÇÃO II

Deveres dos alunos

Artigo 6.º

Deveres gerais do aluno

1 - A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais:

a)

Assiduidade;

b)

Pontualidade;

c)

Respeito;

d)

Responsabilidade;

e)

Honestidade.

2 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente às aulas ou a outras actividades escolares.

3 - O dever de pontualidade consiste em respeitar o horário de início e termo das actividades escolares.

4 - O dever de respeito consiste em:

a)

Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo ensino-aprendizagem;

b)

Acatar as instruções do pessoal docente e não docente quando dadas em objecto de serviço;

c)

Reconhecer o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;

d)

Tratar com respeito e correcção todos os membros da comunidade educativa;

e)

Não danificar os bens dos elementos da comunidade escolar;

f)

Salvaguardar a integridade física e psíquica de todos os membros da comunidade educativa.

5 - O dever de responsabilidade consiste em:

a)

Promover a defesa, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito às instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;

b)

Observar o regulamento interno da escola;

c)

Colaborar na realização das actividades desenvolvidas pela escola;

d)

Permanecer na escola durante o seu horário, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

e)

Abster-se do consumo de álcool e de substâncias estupefacientes ou de quaisquer actos que a tal conduzam;

f)

Ser, diariamente, portador do cartão de estudante e da caderneta escolar;

g)

Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração.

6 - O dever de honestidade consiste em:

a)

Utilizar os benefícios da acção social escolar exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão;

b)

Colaborar com os responsáveis no apuramento da verdade no âmbito dos processos instaurados ao abrigo do presente diploma.

CAPÍTULO III

Intervenientes no processo educativo

Artigo 7.º

Intervenção dos pais

1 - O direito e o dever de educação dos filhos compreendem a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa, consagrados no presente diploma e no regulamento interno.

2 - Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o poder-dever de educação dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos e deveres:

a)

Informar-se, ser informado e informar a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes do processo educativo dos seus educandos e comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;

b)

Colaborar com os professores no âmbito do processo ensino-aprendizagem dos seus educandos;

c)

Articular a educação na família com o trabalho escolar;

d)

Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola;

e)

Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos;

f)

Conhecer o regulamento interno da escola.

Artigo 8.º

Intervenção do pessoal docente e não docente

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo ensino-aprendizagem dos alunos, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento das crianças e dos jovens, quer nas actividades da sala de aula, quer nas demais actividades da escola.

2 - O professor titular ou o director de turma, enquanto coordenador do trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação.

3 - Os auxiliares de acção educativa, os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo e os demais elementos do pessoal não docente em serviço na escola devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo.

4 - Os profissionais referidos nos números anteriores devem ainda colaborar com os pais e encarregados de educação dos aluno no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 9.º

Intervenção da escola

1 - A escola deve criar as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo, zelando pelo pleno exercício dos direitos dos alunos e assegurando o respeito pelos respectivos deveres.

2 - À escola cabe também a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e previnam situações de insucesso e de abandono, devendo ser assegurada uma intervenção junto da família tendente a uma plena integração do aluno na comunidade educativa.

3 - À escola cabe ainda solicitar a colaboração de outros parceiros e entidades, designadamente de natureza social, com o objectivo de assegurar a plena integração do aluno na comunidade educativa.

Artigo 10.º

Cooperação com outras entidades

1 - Sempre que o aluno, ainda menor, se encontre em situação de risco no que concerne à sua saúde, segurança ou educação, compete à escola a promoção de diligências adequadas a pôr termo à situação, podendo solicitar a cooperação das autoridades administrativas e entidades públicas e particulares competentes.

2 - A intervenção a que se refere o número anterior deve resguardar sempre a intimidade da vida privada do menor e da sua família e subordinar-se ao princípio da mínima intervenção.

3 - Quando não for possível, em tempo útil, pôr termo à situação ou esta se apresentar, desde logo, como insusceptível de ser ultrapassada com os meios à disposição da escola, cabe ao respectivo órgão de administração e gestão suscitar a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

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