Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/A
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/A, de 9 de Agosto (orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores).
A Região Autónoma dos Açores por força de condicionalismos específicos, de entre os quais avultam os de natureza geográfica, geológica e geodésica, tem desenvolvido uma importante actividade no domínio dos meios de prevenção e actuação em situações de acontecimentos graves, catástrofes e calamidades que têm assolado o seu território, assumindo nota relevante a colocação dos meios de prevenção e actuação num único comando, por forma a não dispersar meios e instâncias de decisão e a promover uma estrutura dinâmica que mutuamente se influencia, optimizando as soluções encontradas.
O modelo em questão, pioneiro a nível nacional, como modelo dinâmico que é, encontra-se em permanente aperfeiçoamento, sofrendo também a influência directa de alguma legislação de âmbito nacional que vai saindo.
A publicação de um conjunto de diplomas nacionais na área dos bombeiros e das Forças Armadas e militarizadas associadas à evolução registada no domínio da emergência médica impõem uma actualização e um aperfeiçoamento das soluções contidas no diploma que criou o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, de forma a integrá-lo nas soluções legais vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 15.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/A, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de protecção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º
[...]
1 - Na área da protecção civil, são atribuições do SRPCBA:
...
...
Emitir parecer, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, a aplicar na Região Autónoma dos Açores;
...
...
...
...
...
2 - Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:
...
...
...
...
Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
...
...
Instruir e submeter à homologação do membro do Governo que tutela o SRPCBA, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respectivos quadros de pessoal;
Estabelecer relações de cooperação com entidades internacionais, nacionais, regionais ou locais, em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros;
Pronunciar-se acerca do ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
[Anterior alínea q).]
Dar parecer obrigatório, quanto a segurança contra incêndios, no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos;
Instruir e dar parecer nos processos de declaração de utilidade pública das respectivas associações;
Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de bombeiros;
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e nas demais formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.
3 - Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:
...
...
...
...
Dar parecer vinculativo nos processos de autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes;
...
Artigo 4.º
[...]
1 - O SRPCBA poderá desconcentrar-se através de delegados de ilha, nos termos a regulamentar pelo diploma que aprovar a respectiva orgânica.
2 - Quaisquer funções de coordenação na área operacional dos bombeiros podem ser desempenhadas pelos delegados, desde que estes exerçam ou tenham exercido funções de comando ou coordenação dos corpos de bombeiros.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ao presidente:
...
...
...
Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBA;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;
Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros privativos e associativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as respectivas penas;
Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, de acordo com a legislação aplicável;
Autorizar o ingresso no quadro de honra aos elementos dos corpos de bombeiros, obtido parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros;
Homologar as licenças concedidas ao comandante, ao 2.º comandante e ao adjunto de comando dos corpos de bombeiros privativos e associativos;
Presidir ou designar os júris dos concursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
Superintender na gestão do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
...
O responsável pela contabilidade do SRPCBA;
Dois vogais, a nomear pelo secretário regional competente, sob proposta do presidente do SRPCBA, de entre o pessoal do mesmo que se encontre em exercício de funções.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - O recrutamento referido no número anterior será feito por escolha ou concurso de entre:
Titulares de licenciatura, curso superior que não confira licenciatura, bacharelato ou equiparado com reconhecida experiência no domínio da protecção civil;
...
...
Artigo 17.º
Colaboração de militares e elementos das forças de segurança
O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas e de segurança, na reserva e reforma, com vista ao desempenho de funções específicas adequadas à respectiva formação, nos termos das leis em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, no artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/A, de 9 de Agosto, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março)
CAPÍTULO I
Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de protecção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
1 - Na área da protecção civil, são atribuições do SRPCBA:
Promover, na Região, a elaboração de estudos e planos de protecção civil, facultando o necessário apoio técnico às entidades por eles responsáveis;
Elaborar o plano de emergência regional;
Emitir parecer, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, a aplicar na Região Autónoma dos Açores;
Fomentar e promover acções de prevenção em todos os campos em que se desenvolva a protecção civil, apoiando, através dos meios considerados mais adequados, a realização desse tipo de acções por quaisquer entidades;
Cooperar com as organizações internacionais, nacionais, regionais e locais de protecção civil;
Desenvolver acções de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações, para a autoprotecção e para o sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;
Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.
2 - Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:
Apoiar o exercício da tutela governamental sobre as associações humanitárias de bombeiros, salvaguardando a sua personalidade jurídica e administrativa;
Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos;
Inspeccionar a prontidão operacional dos corpos de bombeiros;
Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
Fiscalizar o estado de conservação do equipamento e demais material dos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;
Fixar as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respectiva publicação em ordem de serviço;
Instruir e submeter à homologação do membro do Governo que tutela o SRPCBA, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respectivos quadros de pessoal;
Estabelecer relações de cooperação com as entidades internacionais, nacionais, regionais ou locais, em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros;
Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
Aplicar e executar os regulamentos de segurança contra incêndios, relativamente às suas áreas de competência;
Dar parecer obrigatório, quanto a segurança contra incêndios, no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos;
Instruir e dar parecer nos processos de declaração de utilidade pública das respectivas associações;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.