Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-04-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A

Regime de protecção e valorização do património cultural da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo

Em Dezembro de 1983, a UNESCO inscreveu a zona central da cidade de Angra do Heroísmo na lista do património mundial, como conjunto de valor universal excepcional. Com efeito, Angra, "cidade transatlântica» com características únicas, criada em função das grandes rotas marítimas do tempo da navegação à vela, testemunha um período da história do mundo. Deste período ficou um traçado urbano arrojado e cheio de sabedoria, bem como um denso conjunto monumental que ainda hoje lhe confere características verdadeiramente excepcionais.

A importância desta cidade como encruzilhada marítima intercontinental desapareceu há mais de dois séculos. Tal facto, em certa medida, afectou o seu desenvolvimento e a sua expansão, permitindo assim que se conservassem todas as características da sua rede viária e um conjunto homogéneo de edifícios, de arquitectura civil e religiosa, flanqueado por duas imponentes fortalezas, que numa povoação mais dinâmica se poderiam ter adulterado ao ponto de se perderem. Esta realidade possui um incalculável valor em termos de património edificado, tanto pelo que testemunha em relação a uma larga época da história da humanidade como pelo que representa como modelo de ocupação humana, num terreno difícil e genialmente aproveitado nos seus relevos, a um tempo para a protecção dos ventos dominantes e para a implantação dos seus mais belos edifícios.

Severamente atingida pelo grande sismo de 1 de Janeiro de 1980, Angra do Heroísmo foi objecto de um exemplar processo de reconstrução, que hoje, decorridas mais de duas décadas, é justo motivo de orgulho para os Angrenses. O processo de reconstrução fez despertar o interesse pelo restauro do seu conjunto e um renovado gosto pelo seu valor e significado. Da reconstrução renasceu uma cidade fisicamente mais segura mas que soube manter o seu aspecto característico e preservar a sua herança urbanística e arquitectónica.

Por isso, à classificação internacional que reconheceu os méritos da cidade insular, com honra para o País e para os Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, a administração regional autónoma fez corresponder um quadro jurídico adequado que visou preservar e valorizar o núcleo histórico de Angra, sem prejuízo da sua função como centro cívico - político, administrativo, cultural e económico - de importância regional, e sem pôr em causa a expansão moderna do aglomerado urbano vivo que a cidade de Angra do Heroísmo continua a ser. Esse quadro garantiu também, no plano do direito interno, no qual foi pioneiro através da introdução do conceito de conjunto classificado, a preservação e valorização de um local marcante da história portuguesa - desde a resistência a Filipe II à Restauração, desde as campanhas da liberdade aos novos rumos atlânticos de Portugal -, que conservou nas ruas, nas pedras, nas casas, nas igrejas e nas muralhas um sentido de nobreza e de afirmação que é bom recordar, senão revelar, aos cidadãos de hoje e de amanhã.

Por outro lado, o Monte Brasil, morro com crateras de antigos vulcões, constitui uma península sobranceira à cidade de Angra do Heroísmo, onde se encontra implantado o Castelo de São João Baptista, uma das mais vastas e importantes fortalezas jamais construídas e um marco inolvidável da expansão europeia.

Denominado de São Filipe até à Restauração portuguesa de 1640, o Castelo de São João Baptista tem servido, desde o século XVI, de quartel das diversas unidades militares, que ao longo de reformas sucessivas tem ocupado as suas instalações. Pelo Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943, a Igreja de São João Baptista, a fortaleza e as suas muralhas foram classificadas como "imóvel» de interesse público, com vista à sua conservação e protecção, uma vez que se verificavam permanentes atentados à multicentenária fortaleza. No entanto, tal medida legislativa não surtiu os efeitos que se desejariam, pois que o maior número de demolições e construções modernas se realizaram exactamente ao longo das décadas de 1950 e 1960. Acresce a isto o facto de o Monte Brasil constituir um parque natural da cidade, com espécies arbóreas e arbustivas de especial interesse e com excelentes miradouros, não só sobre o aglomerado urbano como também sobre toda a costa sul da ilha Terceira, os ilhéus das Cabras e Fradinhos, e sobre as ilhas de São Jorge e do Pico.

O Monte Brasil afirma-se assim não só como o centro de uma das mais ricas zonas paisagísticas da ilha Terceira mas ainda como uma zona altamente impregnada pelos eventos históricos açorianos dos últimos quatro séculos, muitos dos quais se desenrolaram dentro das muralhas da sua fortaleza. Por esses motivos, pelo Decreto Regional n.º 3/80/A, de 7 de Fevereiro, a península do Monte Brasil foi classificada como zona de paisagem protegida, sendo, por esse mesmo diploma, criada uma zona de protecção que se estendia para oeste ao longo do litoral até São Mateus.

Volvidos 15 anos sobre a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, a experiência colhida na sua aplicação, a que acrescem as sucessivas recomendações feitas pela UNESCO e a necessidade da adopção de algumas das orientações saídas da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, da Recomendação de Nairobi, relativa à salvaguarda dos conjuntos históricos e à sua função na vida quotidiana, e da Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas, aprovada pelo ICOMOS, levaram à revisão daquele diploma. Tal foi feito através do Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, pelo qual, para além de se terem eliminado a maioria das competências discricionárias atribuídas ao membro do governo competente em matéria de cultura, se procedeu à plena inclusão do Monte Brasil na zona classificada, cujos limites foram redefinidos. Criou-se ainda a área especial de protecção da zona classificada, definindo-se os seus contornos com o recurso a uma fórmula que nela permitiu integrar as zonas condicionada e altamente condicionada da Paisagem Protegida do Monte Brasil, assim se resolvendo também um problema permanentemente arrastado e que se prendia com a específica protecção daquelas zonas.

Por outro lado, através daquele diploma visou-se eliminar o máximo de conceitos gerais e indeterminados, quer por recurso à sua extinção quer ainda pela sua explicitação exemplificativa. Cuidado houve, ainda, de se traçar as linhas mestras básicas a que deve obedecer o plano de salvaguarda e valorização previsto para a zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção. Também, por reconhecidamente ultrapassadas no seu valor, as coimas vigentes foram actualizadas para valores iguais aos já praticados, em situações similares, pelas câmaras municipais.

Após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, o regime de incentivos à preservação e valorização do património arquitectónico situado na zona classificada e sua zona de protecção foi revisto, sendo regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio. O mesmo se fez quanto à estrutura do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, a qual foi fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000/A, de 10 de Fevereiro.

Mais recentemente, a Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural - Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro -, veio alterar profundamente o enquadramento jurídico da salvaguarda e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo, pelo que se torna necessário proceder a diversos ajustamentos na legislação regional referente a esta matéria.

Desde logo, por força da atribuição do título de monumento nacional aos imóveis e conjuntos objecto de classificação internacional, a zona central da cidade de Angra do Heroísmo foi elevada à categoria de monumento nacional, o que traz novas responsabilidades na sua preservação e valorização. Também o regime contra-ordenacional fixado naquela lei é mais estrito, o que obriga à revisão daquele que se encontra em vigor, o mesmo acontecendo em relação a alguns dos conceitos utilizados na legislação regional, que agora devem ser reconduzidos ao fixado naquela lei de bases.

Por outro lado, encontra-se concluído o processo de elaboração do plano de pormenor de salvaguarda da zona classificada, tendo surgido, da análise dos relatórios técnicos e dos diversos pareceres, a necessidade de dotar a gestão da zona classificada de uma maior flexibilidade. Tal permitirá, embora mantendo, e mesmo reforçando, a salvaguarda dos valores patrimoniais que caracterizam a cidade, a introdução de alguns traços de contemporaneidade na arquitectura de Angra do Heroísmo, continuando assim o seu enriquecimento e possibilitando que cada geração contribua com o seu legado para a valorização da malha citadina.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a zona classificada como conjunto de interesse público da cidade de Angra do Heroísmo e desenvolve as bases do regime de protecção e valorização do património cultural.

Artigo 2.º

Âmbito da classificação

1 - A zona classificada como conjunto de interesse público, nos termos definidos no direito internacional, integra a zona central da cidade de Angra do Heroísmo, que passa a deter a designação de monumento nacional, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

2 - Para além dos limites definidos para a zona classificada é estabelecida a respectiva zona de protecção.

3 - As outras classificações dos imóveis sitos na zona classificada ou na sua zona de protecção são consumidas, consoante a área em que se encontrem, nas classificações previstas nos números anteriores.

Artigo 3.º

Delimitação

1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo é delimitada da seguinte forma:

Do lado sul, pelo mar;

Do lado da terra, a sua delimitação começa a leste, na Baía das Águas, abrangendo toda a área do Corpo Santo e prolongando-se pela estrema dos prédios da Rua da Guarita até ao Largo de São Bento;

Daí, segue o percurso da Ribeira de São Bento, inflectindo para oeste pelo limite norte do antigo Convento de Santo António dos Capuchos;

Desce pela Avenida do Conde Sieuve de Meneses até interceptar a Rua do Prof. Augusto Monjardino, por onde segue até ao Largo do Desterro, inflectindo para norte da Ermida do Desterro, seguindo a sua estrema;

Segue pela estrema dos prédios do lado norte da Rua do Beato João Baptista Machado e do Bairro de São João de Deus até à intercepção com o prolongamento do eixo da Ladeira das Dadas, inflectindo para oeste ao longo das estremas dos prédios desta ladeira, até ao Caminho Fundo;

Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelas estremas do lado noroeste dos prédios da Rua da Pereira até à intercepção desta rua com a Rua do Chafariz Velho;

Em seguida, sobe pelas estremas do lado nordeste dos prédios da Rua do Chafariz Velho, até encontrar a canada de servidão que corre, no sentido oeste-leste, com entrada pela Rua do Chafariz Velho, a norte do prédio desta rua que tem o número de polícia 28;

Segue pelo eixo da dita canada de servidão, na direcção oeste, até ao eixo da Rua do Chafariz Velho, descendo, para sul, pelo eixo desta rua, até à sua intercepção com o prolongamento do eixo da Rua do Padre Máximo;

Segue para sudoeste, pelo eixo da Rua do Padre Máximo, continuando pelo eixo da Rua do Dr. Nogueira de Sampaio, até interceptar o eixo da Canada Nova de Santa Luzia;

Prossegue para sul ao longo do eixo da Canada Nova de Santa Luzia, inflectindo para oeste pelo lado norte da estrema do Centro Cultural e de Congressos de Angra do Heroísmo, prosseguindo pela estrema dos prédios da parte norte da Rua de São Pedro, até à intercepção com o centro da rotunda dos Portões de São Pedro;

Dos Portões de São Pedro segue em linha recta até ao mar, pelo prolongamento do eixo da Rua do General Fernando Borges.

2 - Os limites definidos no número anterior encontram-se desenhados no anexo ao presente diploma que dele é parte integrante.

3 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da planta que constitui o anexo ao presente diploma poderão ser resolvidas pela consulta do respectivo original, à escala de 1:5000, arquivado para o efeito na Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

Artigo 4.º

Zona de protecção

1 - Para além dos limites definidos no artigo anterior é estabelecida uma zona de protecção, delimitada da seguinte forma:

Do lado sul, pelo mar;

Do lado da terra, a delimitação começa na linha da costa e prossegue pelo leito da Grota dos Calrinhos, até à sua intercepção com a Avenida de Jácome de Bruges e segue pelo eixo desta até à Rotunda da Praça de Toiros, prosseguindo pelo eixo da Via de Vitorino Nemésio, até à Rotunda do Estádio João Paulo II;

Daí, inflecte para oeste, ao longo do eixo da via circular externa, até ao Largo da Silveira;

Daí, prolonga-se até ao mar, ao longo do eixo da rampa de acesso ao Cais da Silveira.

2 - Os limites da zona de protecção a que se refere o número anterior encontram-se desenhados no anexo ao presente diploma.

3 - A zona de protecção é uma área de servidão administrativa, não podendo aí ser concedidas pelo município, ou por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou revestimento exterior dos edifícios, sem parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.

4 - Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis e as intervenções que estejam em estrita conformidade com o estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda para a zona de protecção.

Artigo 5.º

Aspecto característico

1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo deverá conservar o seu aspecto característico, pelo que nenhumas obras de construção, reconstrução, modificação ou demolição poderão ser efectuadas se delas resultar alteração significativa do referido aspecto ou de algum elemento fundamental do seu património construído.

2 - Constituem elementos fundamentais do património construído da zona classificada de Angra do Heroísmo:

a)

A estrutura urbana definida pela implantação dos edifícios que determina os espaços públicos como ruas, praças e jardins e os espaços privados como os jardins e logradouros;

b)

A forma, cor e inclinação dos telhados;

c)

Os materiais construtivos tradicionais e de revestimento, sem prejuízo das alterações resultantes da evolução tecnológica desde que não interfiram negativamente com o aspecto característico da cidade;

d)

A forma, cor, desenho e dimensões das caixilharias;

e)

A forma, dimensão e ritmo dos vãos nas fachadas;

f)

Os pés-direitos e as cérceas dos edifícios;

g)

Os emolduramentos e cantarias, isto é, os socos, os cunhais, as pilastras, as cornijas, as platibandas e as sacadas, bem como as respectivas cores e dimensões tradicionalmente utilizadas;

h)

A estrutura dos edifícios, a tipologia interior dos mesmos e as técnicas construtivas tradicionais;

i)

As diferenças altimétricas entre edifícios, nomeadamente as derivadas do declive acentuado das ruas;

j)

A relação entre espaços construídos e não construídos, jardins, arvoredos, logradouros, praças e arruamentos calcetados;

k)

As sacadas, varandas e varandins e seus respectivos desenhos e dimensões;

l)

A telha cerâmica, sua dimensão e cor e o beirado de fiada simples ou dupla;

m)

Os muros e as chaminés de mãos-postas;

n)

Os materiais e o desenho dos pavimentos.

Artigo 6.º

Complementaridade

As medidas previstas no presente diploma entendem-se sem prejuízo de outras destinadas à protecção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda a zona classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspectos, quando mais restritivas.

CAPÍTULO II

Plano de pormenor de salvaguarda

Artigo 7.º

Plano de pormenor de salvaguarda

1 - A zona classificada e a sua zona de protecção são objecto de um plano de pormenor de salvaguarda que dará corpo às normas contidas no presente diploma, não podendo nelas ser executadas quaisquer obras que contrariem o que naquele plano esteja estabelecido.

2 - O plano de pormenor de salvaguarda, bem assim como todos os instrumentos de planeamento e ordenamento do território que visem a zona classificada e respectiva área de protecção, ou que nelas tenham influência, subordinam-se ao estabelecido no presente diploma.

3 - O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural da zona classificada da cidade, sua requalificação e desenvolvimento, garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais da cidade de Angra do Heroísmo e da sua história.

4 - O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter, nomeadamente:

a)

Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;

b)

Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas anti-sísmicas a adoptar;

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