Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A
Regime jurídico da educação especial e do apoio educativo
Na sequência da profunda reestruturação do sistema de educação especial dos Açores, iniciada em 1998 com a criação das primeiras escolas básicas integradas de carácter inclusivo, é agora possível autonomizar o respectivo regime jurídico, procedendo à consolidação normativa desta matéria e integrando nele, dada a evidente conexão, as matérias referentes ao apoio educativo. Embora se reconheça a individualidade dos conteúdos inerentes aos conceitos de educação especial e de apoio educativo e se tenha tido o maior rigor na identificação de cada um deles, optou-se por expressar o regime jurídico de ambos numa mesma sede legal, no sentido preciso de acautelar e promover as evidentes sinergias operacionais entre ambos os institutos.
O presente diploma consolida uma reforma assinalável do modo de encarar e de concretizar, no sistema educativo açoriano, a educação especial e o apoio educativo. Essa reforma, embora balizada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, foi muito além do ali preconizado e assentou em quatro opções de princípio que merecem ser destacadas:
1) A opção clara pelo modelo da escola inclusiva, consistente com os objectivos da Declaração de Salamanca, com a consequente extinção das instituições especializadas de educação especial e integração dos seus alunos, e dos recursos que lhes estavam afectos, nas escolas do ensino regular;
2) A intensificação do combate ao insucesso e abandono escolares através da diversificação e flexibilização dos percursos educativos, criando condições para que os alunos com necessidades educativas especiais e com dificuldades de aprendizagem pudessem usufruir de uma adequada escolarização;
3) A promoção das evidentes sinergias operacionais entre a educação especial e o apoio educativo, através da partilha de recursos e da colocação de ambos os regimes na dependência dos serviços especializados das escolas; e
4) A integração do pessoal docente e não docente ligado à educação especial nos quadros das unidades orgânicas do sistema educativo, criando condições para a sua estabilização.
Neste contexto, importa registar a evolução orgânica do sistema de educação especial açoriano, demonstrando o longo caminho já percorrido e a coerência com os objectivos que agora se traçam. As estruturas de educação especial existentes nos Açores têm origem no Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945. Após a sua transferência para a administração regional autónoma, pelo Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, aquele Centro sofreu várias transformações e foi estendendo a sua actividade às várias ilhas do arquipélago. Essas transformações culminaram com a extinção do Centro pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, sendo criadas, em sua substituição, as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo e uma rede de equipas de educação especial - regulada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/A, de 23 de Fevereiro -, instituições directamente dependentes da Direcção Regional da Educação, vocacionadas para o apoio às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, assegurando o cumprimento da escolaridade obrigatória àqueles que, pelo seu grau de incapacidade, não pudessem ser integrados em estabelecimentos de ensino regular.
Por outro lado, da reorganização do sistema educativo operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, e diplomas posteriores, resultou a criação de uma rede escolar tendencialmente integradora de todo o funcionamento do sistema educativo em cada parcela da Região e concebida na perspectiva da escola inclusiva. Nesse contexto, foram cometidas às escolas básicas integradas e às áreas escolares as funções que no âmbito da educação especial vinham sendo asseguradas pelas equipas de educação especial, entretanto extintas.
Dado que a rede de educação especial integrada no ensino regular tem um carácter essencialmente voltado para a satisfação imediata das necessidades educativas dos alunos, tornou-se necessário criar centros de recursos especializados capazes de fornecer às escolas aqueles apoios específicos e especializados de que, a nível local, os núcleos de educação especial não dispunham. Tais centros foram criados em Ponta Delgada e Angra do Heroísmo como unidades autónomas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/A, de 30 de Novembro, e posteriormente integrados pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2003/A, de 14 de Abril, e 19/2004/A, de 9 de Junho, respectivamente, em unidades orgânicas do ensino regular.
Por seu lado, os núcleos de educação especial, verdadeiros sucessores a nível operacional das escolas e equipas de educação especial, assumiram o funcionamento da educação especial e passaram a integrar o conjunto dos serviços especializados de apoio educativo de cada unidade orgânica.
Tal evolução levou a que as tarefas de educação especial passassem para o âmbito das escolas do ensino regular, sendo nelas criados núcleos de educação especial, formando uma rede de escolas inclusivas que cobre uniformemente todo o território da Região. Simultaneamente procedeu-se à criação nos quadros de escola dos lugares necessários ao funcionamento do regime educativo especial, integrando no concurso único o recrutamento e a mobilidade destes docentes, matérias em que a Região Autónoma dos Açores foi pioneira.
Tendo em conta a necessidade de flexibilizar as estruturas curriculares, foi criado pela Resolução n.º 121/99, de 22 de Julho, o Programa de Integração Escolar de Crianças e Jovens com Necessidades Educativas Especiais, designado por Programa Cidadania, voltado especificamente para as crianças e jovens com acentuadas necessidades educativas especiais. Face ao elevado número de crianças indefinidamente retidas no 1.º ciclo do ensino básico devido a graves dificuldades de aprendizagem, foi posteriormente criado o Programa Oportunidade.
Neste contexto, e face ao percurso já seguido, o regime da educação especial e do apoio educativo que agora se consolida é, sem dúvida, uma peça estruturante da prossecução do desígnio estratégico de diminuição, sistemática e sustentada, do insucesso e do abandono escolar e de criação de condições para a qualidade e relevância social das aprendizagens. O combate ao insucesso e abandono escolar e a qualificação das aprendizagens são prosseguidos em estreita consonância com a perspectiva de responsabilidade social e de inclusão no sistema educativo das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, nestas se incluindo aqueles com acentuadas incapacidades.
A educação especial visa responder a necessidades educativas especiais, decorrentes de limitações ou incapacidades, que se manifestam de modo sistemático e com carácter prolongado, inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar e comunitária. Essas limitações ou incapacidades são decorrentes de factores limitadores endógenos, que podem ser agravados por factores ambientais, resultantes de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, ao nível das funções ou das estruturas do corpo, nos domínios auditivo, visual, cognitivo, comunicacional, incluindo a linguagem e a fala, emocional, motor e da saúde física.
Por seu turno, o apoio educativo visa responder às dificuldades na aprendizagem, caracterizadas como constrangimentos ao processo de ensino e aprendizagem, de carácter temporário, que podem ser sanados através de adequadas medidas de apoio educativo, não reclamando, por isso, uma intervenção especializada de educação especial. O apoio educativo engloba um conjunto de medidas variadas, orientadas para a promoção do sucesso educativo e escolar, para a prevenção de comportamentos de risco e para a prevenção do abandono escolar.
Com o objectivo de utilizar uma nomenclatura com base científica que permita o estabelecimento de uma linguagem comum que melhore a comunicação de resultados e estatísticas, a comparação de dados entre escolas e no contexto internacional e a determinação da evolução temporal dos diversos indicadores, opta-se por um sistema de codificação sistemática e uniforme. Embora nele naturalmente não se esgote, esta caracterização das necessidades educativas especiais colhe elementos do conceito de incapacidade preconizado pela Organização Mundial de Saúde, na sua Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), de 2001. Adoptou-se assim um modelo de classificação da funcionalidade e da incapacidade dinâmico, interactivo e multidimensional, subjacente à referida classificação da Organização Mundial de Saúde, que corresponde a um paradigma em que as questões da funcionalidade e da incapacidade dos indivíduos são vistas à luz de um modelo que abrange diferentes dimensões, resultantes de uma contínua interacção entre a pessoa e o ambiente que a rodeia. De forma a evitar situações que violem o direito à privacidade, é colocada grande ênfase nas questões deontológicas associadas à classificação das incapacidades e à sua transmissão a terceiros.
As opções assumidas no presente diploma quanto aos objectivos, à organização e ao funcionamento da educação especial e do apoio educativo estruturam-se com base no reconhecimento, hoje consensual, do direito à educação, independentemente de condições físicas, sociais, linguísticas ou outras e do direito de todos à igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo e escolar. Delas resulta que a educação especial deve atravessar todo o sistema educativo, integrando-se nele, de forma coerente e harmoniosa, até aos limites impostos precisamente pela especificidade das limitações ou incapacidades determinantes das necessidades educativas especiais. Abandona-se assim o modelo tradicional de beneficência e, mesmo, o modelo exclusivamente médico da reabilitação, para se assentar num modelo social de participação, com uma perspectiva de intervenção centrada no exercício de direitos de cidadania.
Na elaboração do presente diploma teve-se em consideração a reflexão sobre educação especial levada a cabo no âmbito do Conselho Nacional de Educação, sobre crianças e alunos com necessidades educativas especiais, traduzida no parecer n.º 3/99, de 15 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 1999. Teve-se igualmente em consideração os mais importantes textos internacionais sobre as políticas de inclusão, destacando-se pela sua relevância a Declaração de Salamanca, de Junho de 1994, e os princípios chave para as políticas da educação especial da Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação Especial, de Setembro de 2003.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às crianças e jovens que frequentam as creches, a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
"Ajuda técnica» o dispositivo que se destina a compensar a incapacidade ou a atenuar as suas consequências, bem como a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social;
"Deficiência» a anomalia ou perda de uma estrutura corporal ou de uma função fisiológica, incluindo as funções mentais, referenciando, estritamente, um desvio significativo em relação à norma estatística estabelecida;
"Desporto adaptado» a actividade desportiva cuja estrutura, técnicas e quadro competitivo foram adaptados para permitir a sua prática por jogadores com determinado tipo de incapacidade;
"Empowerment» o processo através do qual os indivíduos adquirem as capacidades e os conhecimentos sobre si mesmos e sobre o ambiente que os rodeia, permitindo-lhes aumentar a autoconfiança e a capacidade de exercer controlo sobre o meio social de modo a produzir as mudanças que eles próprios desejam;
"Incapacidade» a limitação decorrente de factores endógenos, que pode ser agravada por factores ambientais, resultante de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, ao nível das funções que se pode reflectir na componente orgânica ou na relação social do indivíduo;
"Necessidades educativas especiais» as necessidades permanentes que decorrem de limitações ou incapacidades que se manifestam de modo sistemático em crianças e jovens quando comparados a outros na mesma faixa etária e que são inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar e comunitária;
"Sobredotado» a criança ou jovem que revele excepcionais capacidades de aprendizagem e adequado grau de maturidade que permita uma progressão académica acelerada;
"Vida pós-escolar» a continuidade do percurso de vida do jovem com necessidades educativas especiais após a idade limite de conclusão da escolaridade mínima obrigatória, podendo o mesmo ser concretizado em contexto profissionalizante, ocupacional ou outro.
SECÇÃO II
Princípios e objectivos
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - O sistema educativo regional subordina-se ao princípio da escola inclusiva, o qual estabelece que as crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as portadoras de incapacidades permanentes, acedem a escolas regulares, que a elas se devem adequar.
2 - A educação especial e o apoio educativo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
A educação como direito fundamental - cada criança deve ter a oportunidade de atingir e manter um nível aceitável de aprendizagem;
Educação para todos - cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprias;
Igualdade de oportunidades - o sistema educativo bem como o meio envolvente a este devem tornar-se acessíveis a todos, implicando sempre que se revelem necessárias medidas de discriminação positiva destinadas às pessoas com incapacidades permanentes;
Adequação do sistema educativo - o sistema de educação deve ser planeado e os programas educativos implementados tendo em vista a diversidade das características e as necessidades das crianças e jovens;
Adequação das escolas regulares - as crianças e os jovens com necessidades educativas especiais devem estar inseridos em escolas regulares, que a eles se devem adequar através duma pedagogia centrada no aluno, capaz de ir ao encontro das suas necessidades;
Educação inclusiva - as escolas regulares seguindo o princípio educativo da inclusão devem promover formas eficazes de combate à discriminação, criando comunidades abertas e solidárias, capazes de construir uma sociedade que promova a educação para todos;
Promoção da eficiência - as escolas inclusivas devem proporcionar uma educação adequada às crianças e promover a eficiência, numa relação óptima entre o custo e a qualidade de todo o sistema educativo.
Artigo 5.º
Princípio da escola inclusiva
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo regional concretizam o princípio da escola inclusiva, servindo todas as crianças e jovens e não os excluindo com base nas suas incapacidades, nas dificuldades de aprendizagem ou nas necessidades educativas específicas que apresentem.
2 - A educação especial e o apoio educativo fazem parte integrante da estrutura das redes de ensino regular e profissional, sendo atribuição das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário que, em cada localidade, ministrem a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e profissional.
3 - O princípio da escola inclusiva está consagrado na Declaração adoptada em Salamanca, em 10 de Junho de 1994, aquando do encerramento da Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas Especiais.
Artigo 6.º
Princípio da não discriminação
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo regional, os estabelecimentos do ensino particular com paralelismo pedagógico e as creches, infantários, jardins-de-infância e escolas profissionais que directa ou indirectamente sejam co-financiados pela administração regional autónoma não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que apresente.
2 - As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente diploma, a frequentar a creche, o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças e jovens.
3 - As crianças com necessidades educativas especiais com idade inferior a 5 anos têm prioridade na frequência das creches e das instituições que ministrem a educação pré-escolar.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os jovens cujas incapacidades sejam comprovadamente incompatíveis com o perfil profissional de saída do curso que o jovem pretenda frequentar e como tal sejam aceites pelo director regional competente em matéria de formação profissional, ouvidos os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de trabalho.
Artigo 7.º
Princípio da adequação
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