Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A
Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, procedeu à adaptação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas) e instituiu o regime jurídico da classificação, gestão e administração das áreas protegidas nos Açores.
No entanto, a actual proliferação de figuras legais de protecção de áreas com interesse para a conservação da natureza, nomeadamente a diversidade de situações resultantes da implementação da Rede Natura 2000 e a necessidade de adoptar um modelo de classificação assente em critérios de gestão que uniformizem a diversidade de designações das áreas classificadas na Região e concentrem competências numa unidade territorial de ilha enquanto unidade base de gestão, condensada num único órgão de gestão, conduziram à necessidade da presente revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
A abordagem agora realizada, onde a classificação e reclassificação das áreas protegidas assenta num modelo de gestão, tem como objectivo o estabelecimento de categorias de classificação que enquadrem a uniformização e compatibilização das áreas protegidas adoptadas e promovidas pela The World Conservation Union (IUCN), a mais importante organização internacional dedicada à conservação da natureza, cujos objectivos são, entre outros, estimular e apoiar as sociedades mundiais a conservar a biodiversidade do meio ambiente e assegurar que a utilização dos recursos naturais seja feita de modo equitativo e ecologicamente sustentável.
O modelo estabelecido pelo presente diploma permite ainda desenvolver o conceito de rede ecológica coerente, em detrimento de unidades de gestão isoladas, para além de possibilitar o estabelecimento de um elevado nível de identificação entre os valores existentes a proteger, sejam estes naturais, paisagísticos ou culturais, e o nível estatutário atribuído às áreas protegidas. Este modelo segue as orientações científicas internacionais na classificação e gestão de áreas protegidas. À IUCN, dependente da UNEP (Programa Ambiental das Nações Unidas), compete também estabelecer as condições e os modelos de referência para a classificação e gestão de áreas com elevado valor natural, seguindo este modelo as orientações definidas pela organização no documento IUCN "Guidelines for protected area management categories», redigido pela World Conservation Union em Gland, 1994.
Importa ainda salientar que a classificação das áreas protegidas dos Açores, até agora vigente, não é, de todo, esclarecedora quanto aos objectivos de preservação e de gestão que preconiza, nem se coaduna com o grau de naturalidade dos ecossistemas presentes. Note-se, a título de mero exemplo, que a figura de "reserva natural» abrange espaços classificados pelos mais diversos motivos, marcados ainda por índices de naturalidade bastante diferenciados.
A opção por um sistema de classificação do tipo assumido permitirá acautelar as necessárias e desejáveis compatibilidades e sinergias com as actividades humanas, passivas ou activas, decorrentes no espaço das áreas protegidas, particularmente ao nível da exploração e utilização de recursos naturais ou da fruição desses espaços. A forma como a conservação e o uso destes espaços são compatibilizados é a verdadeira base dos objectivos de gestão estabelecidos pela IUCN.
Neste contexto, a revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores constitui um passo significativo no reconhecimento internacional dos valores naturais e paisagísticos da Região, uma afirmação da identidade e valor de cada área protegida globalmente reconhecida e uma mais-valia na racionalização da gestão e na uniformização do actual quadro de definições de áreas protegidas nos Açores.
A criação e a reclassificação das áreas integradas na Rede de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores conduzirão ao reconhecimento internacional dos valores conservacionistas, paisagísticos e científicos dos Açores.
A aplicação do sistema da IUCN nos Açores traduz-se na uniformização das designações existentes, respeitando a nomenclatura da IUCN, e, considerando as especificidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas, na criação de um único órgão com competências de gestão/administração ao nível de cada ilha.
Desse modo, o presente diploma consagra uma classificação que corresponde às categorias IUCN I, II, III, IV, V e VI, que se encontram definidas no documento IUCN "1994 - Guidelines for protected area management categories IUCN - The World Conservation Union», Gland. Assim, a reserva natural integral corresponde à categoria I da IUCN, o parque nacional à categoria II, o monumento natural à categoria III, a área protegida para gestão de habitats ou espécies à categoria IV, a área de paisagem protegida à categoria V e a área protegida para gestão de recursos à categoria VI.
Destaca-se ainda o reagrupamento das áreas protegidas e classificadas, vizinhas ou sobrepostas, em manchas territorialmente contíguas e com uma classificação clara, tendo como consequência uma gestão mais eficaz e eficiente dos espaços protegidos da Região Autónoma dos Açores.
A finalizar, é de referir que com o regime jurídico definido pelo presente diploma se consegue operacionalizar o conceito de rede fundamental de conservação da natureza, que, apesar de ser uma noção muito abrangente, promove uma visão integrada do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um especial estatuto jurídico de protecção e gestão.
Assim e em desenvolvimento dos princípios plasmados na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.
2 - A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores concretiza, na Região, a classificação adoptada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) adaptando-a às particularidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas do território do arquipélago dos Açores.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
1 - Constituem objectivos gerais da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, os seguintes:
Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada área protegida terrestre ou marinha;
Estabelecer mecanismos de conservação, preservação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, científicos e espirituais dos Açores;
Contribuir para a constituição de uma rede fundamental de conservação da natureza que articule os diversos regimes de protecção e salvaguarda de recursos e valores naturais;
Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao nível de cada ilha.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se, em especial, os seguintes objectivos de gestão:
Promover e gerir, racionalmente, os recursos e valores naturais e culturais;
Valorizar o património natural, cultural e construído, ordenando e regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar;
Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais nelas existentes;
Fomentar uma cultura ambiental baseada na informação, na interpretação e na participação das organizações e dos cidadãos;
Promover as actividades de turismo e de lazer compatíveis com os valores naturais protegidos, visando a compatibilização com o desenvolvimento sócio-económico das áreas classificadas.
3 - Os objectivos de gestão e as medidas destinadas à sua concretização referidos nos números anteriores visam, não só garantir e promover a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, mas, também, assegurar a respectiva articulação com as utilizações humanas compatíveis.
Artigo 3.º
Classificação e ordenamento
1 - A classificação das áreas protegidas tem como fins a protecção e a manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, os quais são alcançados, em especial, através das seguintes medidas:
Preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem valor conservacionista, quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente em vias de extinção, quer pelo seu valor científico;
Reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;
Preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;
Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
Preservação de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
Protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;
Promoção da investigação científica indispensável ao avanço do conhecimento humano, através do estudo e da interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera e da litosfera, incluindo a preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;
Promoção do desenvolvimento sustentado da Região, valorizando a interacção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações residentes;
Valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.
2 - As acções necessárias à concretização das medidas referidas no número anterior e a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis são objecto de um regime de gestão territorial que tenha em conta os objectivos de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença bem como a adequada localização das actividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações, tendo em conta o regime de classificação e qualificação do solo definido pelos instrumentos de planeamento territorial.
CAPÍTULO II
Rede Fundamental de Conservação da Natureza
Artigo 4.º
Conceito
1 - Para efeitos do presente diploma, a rede fundamental de conservação da natureza consiste num conjunto de territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade e visa promover uma visão integrada do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um especial estatuto jurídico de protecção e gestão, sem implicar a atribuição de um regime complementar ao existente.
2 - Integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola Regional.
3 - Os regimes legais de protecção previstos no número anterior aplicam-se às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de normas mais restritivas constantes dos respectivos instrumentos de ordenamento.
Artigo 5.º
Rede Natura 2000
O regime aprovado para as áreas incluídas na Rede Natura 2000, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
Artigo 6.º
Reserva Ecológica
O regime previsto nos termos da lei para as áreas incluídas na Reserva Ecológica aprovada pelos instrumentos de gestão territorial em vigor é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
Artigo 7.º
Reserva Agrícola Regional
O regime previsto nos termos da lei, para as áreas incluídas na reserva agrícola regional é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
CAPÍTULO III
Áreas protegidas
SECÇÃO I
Tipos de áreas protegidas
Artigo 8.º
Tipos de áreas protegidas
A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores integra os seguintes tipos:
Parque natural de ilha (PNI);
Parque Marinho do Arquipélago dos Açores (PMA).
Artigo 9.º
Parque natural de ilha
O PNI é constituído pelas áreas terrestres classificadas no território de cada ilha, podendo abranger ainda áreas marítimas até ao limite exterior do mar territorial, e incluir as categorias previstas na secção seguinte.
Artigo 10.º
Parque Marinho do Arquipélago dos Açores
1 - O (PMA) é constituído pelas áreas marinhas classificadas nos termos do presente diploma, que integram uma única unidade gestão e se situam para além do limite exterior do mar territorial, podendo incluir as categorias previstas na secção seguinte.
2 - A classificação referida no número anterior destina-se a permitir:
Adoptar medidas dirigidas para a protecção das fontes hidrotermais, montes e outras estruturas submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;
Gerir as fontes hidrotermais, os montes e outras estruturas submarinas classificadas ou outras que venham a ser objecto de classificação no arquipélago dos Açores.
3 - A gestão dos locais referidos na alínea b) do número anterior visa assegurar a manutenção e preservação da biodiversidade marinha e a adopção de medidas de protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas e estudos científicos.
4 - O PMA é criado por decreto legislativo regional que define o regime jurídico do respectivo instrumento de gestão.
SECÇÃO II
Categorias de áreas protegidas
Artigo 11.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas do PNI e as áreas marinhas do PMA integram as seguintes categorias:
Reserva natural;
Monumento natural;
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
Área de paisagem protegida;
Área protegida de gestão de recursos.
Artigo 12.º
Reserva natural
1 - Entende-se por reserva natural uma área de terra ou mar contendo um ou mais ecossistemas excepcionais ou representativos de singularidades biológicas.
2 - Podem integrar a categoria de reserva natural as áreas, terrestres ou marinhas, que disponham, cumulativamente, das seguintes características:
Habitats naturais e seminaturais, bem como espécies da flora e da fauna ameaçadas e com elevado interesse científico;
Não registem a presença de ocupação humana, permanente ou significativa, estejam inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana ou tenham uma intervenção humana sem impacte ou cujo impacte seja susceptível de ser corrigido.
3 - A reserva natural tem como objectivos preferenciais de gestão a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, a manutenção da condição natural ou seminatural da área, a recuperação ou correcção do equilíbrio ecológico, a investigação científica e a monitorização ambiental.
Artigo 13.º
Monumento natural
1 - Entende-se por monumento natural a área protegida principalmente adequada à conservação de características naturais específicas, nomeadamente singularidades naturais ou culturais de valor excepcional, quer em razão da respectiva raridade quer pela representatividade ou qualidades estéticas que lhe sejam inerentes.
2 - Podem integrar a categoria de monumento natural as áreas que contenham uma ou mais ocorrências naturais e ou culturais com valor ímpar, devido à raridade das respectivas características, no plano geológico, paleontológico, estético e cultural associados.
3 - A classificação de um monumento natural tem como objectivo preferencial de gestão a conservação e manutenção da integridade das ocorrências naturais presentes.
Artigo 14.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
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