Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, veio estabelecer regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevendo, entre outras, soluções ao nível da tramitação electrónica dos procedimentos pré-contratuais iniciados pelos serviços e organismos da Assembleia Legislativa, pela administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, pelos estabelecimentos públicos e fundos públicos, pelo sector público empresarial regional e pelas autarquias locais dos Açores, através da utilização de uma plataforma electrónica disponibilizada pelo Governo Regional.
Acontece que, ao contrário do inicialmente previsto, não se afigura possível a disponibilização desta plataforma electrónica antes de 29 de Julho do corrente, data a partir da qual todos os procedimentos pré-contratuais devem obrigatoriamente decorrer por via electrónica, havendo, por isso, que prever para as entidades anteriormente referidas um regime transitório que lhes permita optar pela disponibilização das peças do procedimento e pela apresentação de propostas ou de candidaturas em suporte papel.
Por outro lado, sem ultrapassar os limites impostos pelas directivas comunitárias, o presente diploma procura introduzir uma maior flexibilidade nos procedimentos de formação e execução dos contratos, suprimindo e alterando algumas soluções consagradas no Código dos Contratos Públicos (CCP), as quais, na convicção do legislador regional, são comprometedoras da celeridade, da economia e da eficiência na contratação pública.
Assim, em matéria de formação do contrato, prevê-se a possibilidade de adoptar o regime simplificado quer para formação de contratos de empreitadas de obras públicas, quer para a formação de contratos de aquisição e locação de bens ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não ultrapasse os (euro) 25 000 ou os (euro) 15 000, respectivamente.
Ainda no domínio do ajuste directo, elimina-se, pela sua ambiguidade, o tratamento diferenciado que o CCP confere aos contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, permitindo-se que estes, à semelhança dos demais contratos de aquisição de serviços, possam ser celebrados por ajuste directo quando o seu valor seja inferior a (euro) 75 000, bem assim quando a natureza das prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação.
Relativamente às peças do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas, prescinde-se do programa enquanto elemento da solução da obra a realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP, prevendo-se, ainda, a possibilidade do caderno de encargos não integrar um projecto de execução no caso de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar.
Em matéria de celebração do contrato, à semelhança do que se encontrava previsto no regime que antecedeu o CCP, é fixado em (euro) 50 000 o valor a partir do qual é exigível a redução do contrato a escrito.
Por último, no domínio das empreitadas de obras públicas, permite-se a celebração do contrato desde que o dono da obra esteja na posse, administrativa ou outra, dos prédios necessários ao início da execução da obra e elimina-se a possibilidade de haver lugar à recepção tácita da obra prevista no artigo 395.º do CCP.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho
1 - Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, são renumerados, respectivamente, como artigos 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º
2 - O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, é alterado e renumerado como artigo 29.º, passando a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
Publicidade das sanções
As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 27.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.»
Artigo 2.º
Aditamentos ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 22.º, 24.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito
1 - Salvo disposição expressa no programa de procedimento ou no convite, não é exigível a redução do contrato a escrito:
Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda os (euro) 50 000;
Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento;
Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:
O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação de caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;
ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e
iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
2 - A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:
A segurança pública interna ou externa o justifique;
Seja adoptado um concurso público urgente; ou
Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.
3 - Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspecto da sua execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação de caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - O prazo de 10 dias previsto no número anterior não é aplicável quando:
Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos;
Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;
Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
Artigo 8.º
Outorga do contrato
O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos também não é aplicável quando tenha sido adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º daquele Código.
Artigo 9.º
Ajuste directo para aquisição de serviços
Não é aplicável ao ajuste directo para a formação de contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 11.º
Regime simplificado
1 - No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de empreitada de obras públicas, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 25 000, ou de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 15 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
3 - O regime simplificado de ajuste directo está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos e no presente diploma, incluindo as relativas à celebração de contrato e à publicitação prevista no artigo 127.º daquele Código.
Artigo 12.º
Preço e prazos no regime simplificado
1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados na sequência do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência, incluindo eventuais prorrogações, não pode ser superior a um ano a contar da decisão de adjudicação, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.
2 - Nos contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, celebrados na sequência do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência não pode ser superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.
Artigo 22.º
Elementos de solução da obra
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a d) do n.º 8 e no n.º 9 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado por um projecto de execução.
2 - O caderno de encargos é nulo quando não seja integrado pelo elemento da solução da obra referido no número anterior.
3 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar o projecto de execução.
4 - Quando o projecto de execução tenha sido dispensado nos termos do número anterior, o caderno de encargos deve ser acompanhado dos elementos necessários à compreensão e execução da obra.
Artigo 24.º
Posse e constituição de servidões
1 - Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse dos prédios a adquirir ou a expropriar necessários ao início da execução da obra.
2 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a posse e a constituição de servidões que não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 25.º
Consignação total e parcial
Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos, o dono da obra só pode proceder a consignações parciais quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse da totalidade dos prédios necessários à execução da obra.
Artigo 31.º
Regime transitório relativo à prática de actos
Até à disponibilização da plataforma electrónica a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem determinar, no programa do procedimento ou no convite, que todos os actos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devam ser praticados em plataforma electrónica podem ser praticados através do envio pelo correio, correio electrónico ou telecópia.
Artigo 32.º
Apresentação de propostas, candidaturas e soluções em suporte papel
1 - Até à disponibilização da plataforma electrónica a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem fixar, no programa do procedimento ou no convite, que as propostas, candidaturas ou soluções são obrigatoriamente apresentadas em suporte papel.
2 - No caso previsto no número anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra 'Proposta' ou 'Candidatura', indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente ou do candidato ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente ou candidato, e a designação do contrato a celebrar.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às propostas variantes, devendo no rosto do respectivo invólucro ser escrita a expressão 'Proposta variante n.º ...'.
4 - O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta ou a candidatura pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das propostas ou das candidaturas.
5 - A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.
Artigo 33.º
Fornecimento das peças do procedimento
1 - Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pela entidade adjudicante cópias das peças do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu custo de reprodução, as quais lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no prazo máximo de três dias a contar da data de recepção do pedido.
2 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.
3 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso verificado.
Artigo 34.º
Acto público
1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, todos os procedimentos de formação de contratos públicos, excepto o ajuste directo, integram um acto público que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas.
2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 - A decisão de alteração da data do acto público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão.
4 - À sessão do acto público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados.
5 - Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes, podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 35.º
Formalidades do acto público
1 - O presidente do júri inicia o acto público identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio.
2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem da recepção dos invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas, a lista dos concorrentes ou dos candidatos, procedendo-se à leitura da mesma.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes ou dos candidatos as respectivas credenciais.
4 - Caso não se verifique o facto referido no número seguinte, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas pela ordem da respectiva recepção.
5 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 32.º ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
6 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto público para averiguar o destino do invólucro.
7 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva proposta ou candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.
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