Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-04-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A

Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Transpõe para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º

92/43/CEE

, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva n.º

2009/147/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.

O arquipélago dos Açores e a região oceânica que o rodeia são um importante repositório de biodiversidade, com relevância a nível planetário, que necessita de uma adequada proteção que compense as naturais vulnerabilidades resultantes da pequena extensão dos ecossistemas insulares, do isolamento entre ilhas e em relação às regiões continentais, da fragmentação e perda de habitats e da fragilidade das espécies autóctones face a organismos invasores.

Na esteira do Decreto n.º 78/72, de 7 de março, que criou a reserva integral da Caldeira do Faial, do Decreto n.º 79/72, de 8 de março, que determinou que a Montanha da ilha do Pico passasse a constituir uma reserva integral, e do Decreto n.º 152/74, de 15 de abril, que criou na ilha de São Miguel a Reserva da Lagoa do Fogo e sujeitou ao regime florestal a área incluída no seu perímetro, as primeiras medidas de proteção da natureza no contexto do direito regional foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de junho, que criou a Reserva Natural da Lagoa do Fogo, a que se seguiu, naquele mesmo ano, a classificação da Caldeira do Faial e a reclassificação da Montanha do Pico.

Em matéria de proteção da biodiversidade, o primeiro esforço foi feito através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de março, que estabeleceu normas relativas à preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da proibição da caça dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares dos Açores. Aquele diploma, pioneiro na proteção dos cetáceos nas águas sob jurisdição portuguesa, iniciou um conjunto de intervenções legislativas no âmbito da conservação da natureza, que inclui medidas diversas no campo da proteção das culturas contra organismos invasores, como é o caso do escaravelho-japonês, e de proteção às populações de meros, de lapas e das amêijoas na Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Nesta última localidade foi ensaiado o primeiro regime jurídico de proteção a um habitat, com a criação da "área ecológica especial» de proteção à amêijoa, feita pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de julho.

Aquelas medidas foram seguidas pela publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores, diploma pioneiro na proteção dos habitats naturais do arquipélago, do qual resultou a preservação de algumas das mais importantes e bem conservadas áreas de vegetação natural nele existentes.

Também foram introduzidas outras medidas específicas de proteção aos habitats, nomeadamente no que se refere às operações de florestação, com destaque para o Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de março, que estabeleceu medidas de controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento, que se destinou essencialmente a disciplinar a cultura do eucalipto nos Açores, dada a natureza frágil dos sistemas ecológicos, os problemas característicos de proteção do solo e dos recursos hidrológicos e a necessidade de salvaguarda das formações botânicas naturais e de manutenção do equilíbrio paisagístico. Esse regime é incorporado no presente diploma, alargado a todas as espécies florestais com características semelhantes.

Nesse contexto, a Assembleia Legislativa, pela Resolução n.º 13/95/A, de 27 de maio, recomendou ao Governo Regional medidas para a salvaguarda da vegetação autóctone dos Açores, o que levou à adoção da Resolução n.º 148/98, de 25 de junho. Por aquele diploma foi introduzido um conjunto de medidas visando condicionar a introdução de espécies exóticas, já que a introdução de espécies não indígenas nos Açores, onde a vulnerabilidade e fragilidade de alguns ecossistemas é substancialmente agravada pela pequena dimensão e insularidade, pode causar graves prejuízos que importa evitar, recorrendo para isso aos princípios da prevenção e da precaução.

Essas medidas, e outras dispersas em legislação conexa, são enquadradas pelo presente diploma no contexto dos modernos dispositivos de proteção da biodiversidade, nomeadamente os que resultam das diretivas europeias relevantes e da aplicação das diversas convenções internacionais em matéria da biodiversidade de que Portugal é signatário, com destaque para a Convenção de Berna, a Convenção de Bona, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção de Ramsar. Também se estabelecem as condições para aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), cujos anexos incluem cerca de 5200 espécies de fauna e 28 500 espécies de flora, e de execução do estipulado nos diversos regulamentos comunitários relacionados com a CITES. O presente diploma cria também um registo regional CITES, tendo em conta a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º

338/97

, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996. Nesse registo são também incluídas as instituições científicas e educacionais que detenham espécimes das referidas espécies.

A Diretiva n.º

79/409/CE

, do Conselho, de 2 de abril de 1979, entretanto codificada e revogada pela Diretiva n.º

2009/147/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, mais conhecida por Diretiva Aves, pretende que cada um dos Estados membros tome as medidas necessárias para garantir a proteção das populações selvagens das espécies de aves que ocorrem no seu território. Aquela diretiva impõe a necessidade de proteger áreas suficientemente vastas e vitais para as diversas espécies que constam do seu anexo i, classificando-as como Zonas de Proteção Especial (ZPE), e restringe e regulamenta o comércio de aves selvagens, limita a atividade da caça a um conjunto de espécies e proíbe certos métodos de captura e abate. Os seus anexos incluem diversas espécies que ocorrem naturalmente nos Açores.

O outro normativo da União Europeia relevante em matéria de conservação da biodiversidade é a Diretiva n.º

92/43/CEE

, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, mais conhecida por Diretiva Habitats. O propósito daquela diretiva é a conservação num estado favorável dos tipos de habitat de interesse comunitário existentes no território europeu, criando Zonas Especiais de Conservação (ZEC) com o objetivo expresso de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens considerados ameaçados no espaço da União Europeia. Para aplicação da Diretiva Habitats, os Açores foram incluídos na região biogeográfica macaronésica, referida no artigo 1.º, alínea c), subalínea iii), da Diretiva n.º

92/43/CEE

, tal como especificado no mapa biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo "Comité Habitats» instituído nos termos do disposto no artigo 20.º daquela Diretiva.

Da aplicação de ambas as diretivas resulta a criação no território da União Europeia de uma rede ecológica, designada "Rede Natura 2000», com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. Essa rede inclui diretamente as Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, que sejam declaradas por cada Estado membro e adotadas por decisão da Comissão Europeia.

Para além daqueles normativos comunitários, a política da União Europeia sobre biodiversidade, a que este diploma dá execução nos Açores, tem como base o sexto programa de ação em matéria de ambiente e toma igualmente em consideração os objetivos enunciados nas chamadas "Mensagem de Malahide» (2004) e "Mensagem de Atenas» (2009), que visam travar o declínio da biodiversidade a nível europeu e global. Os objetivos abrangem não só a proteção das espécies existentes, mas também a prevenção e controlo da invasão dos habitats por espécies exógenas que podem perturbar gravemente o equilíbrio dos ecossistemas.

A aplicação dos normativos e princípios atrás referidos tem vindo a ser regulada nos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de maio, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno daquelas diretivas. Aquele diploma é manifestamente limitado no seu âmbito, não tomando em conta as especificidades resultantes das características biogeográficas do arquipélago, em especial a vulnerabilidade dos ecossistemas insulares face às espécies exóticas invasoras.

Na realidade, a introdução de espécies exóticas invasoras é hoje considerada a segunda causa de perda de biodiversidade global, logo a seguir à destruição de habitats naturais, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, económicos e sociais, ao nível local e ao nível global. Os ecossistemas insulares, apesar de deterem uma parte muito significativa da biodiversidade mundial, são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de grande número de espécies endémicas. Nesse contexto, os ecossistemas dos Açores, por terem evoluído no isolamento imposto pelo caráter oceânico do arquipélago, são particularmente vulneráveis. No arquipélago, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade.

Nos últimos anos, a introdução de espécies exóticas tem aumentado significativamente com o aumento do comércio e a generalização das viagens e turismo e o crescente acesso a bens e serviços em resultado da globalização, já que estas atividades permitem que espécimes vivos atravessem regularmente barreiras geográficas que naturalmente limitariam a sua distribuição.

Tendo em conta os riscos resultantes das invasões biológicas, as partes contratantes da Convenção de Berna, da Convenção de Bona, da Convenção de Ramsar e da Convenção sobre a Diversidade Biológica obrigam-se a fiscalizar rigorosamente a introdução das espécies não indígenas e a adotar medidas que condicionem as introduções intencionais, evitem as introduções acidentais e procedam ao controlo ou à erradicação das espécies já introduzidas.

Acresce que, no contexto europeu, as Diretivas Aves e Habitats preveem medidas complementares que regulamentem a introdução de espécies exóticas e foi adotada uma "Estratégia Europeia sobre Espécies Exóticas Invasoras», que prevê a adoção de medidas especiais para ecossistemas isolados, caracterizados por elevadas taxas de endemismos e biodiversidade, tais como os existentes nos arquipélagos oceânicos, onde a introdução de uma espécie não indígena pode iniciar um processo de competição com as espécies nativas, de predação, de transmissão de agentes patogénicos ou parasitas, que pode afetar seriamente a diversidade biológica, os processos ecológicos ou as atividades económicas. Por outro lado, a erradicação de uma espécie introduzida é especialmente difícil e onerosa, sendo, em alguns casos, virtualmente impossível, com prejuízos irreversíveis.

Por outro lado, na senda do Regulamento (CE) n.º

1698/2005

, do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), há que criar mecanismos regionais complementares que permitam o apoio aos proprietários dos terrenos e aos agricultores para os ajudar a enfrentar as desvantagens específicas existentes nas zonas abrangidas pela aplicação da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios integrados na Rede Natura 2000.

Pelo presente diploma cria-se um mecanismo permanente de avaliação do estado de conservação dos diversos taxa existentes em estado natural no território dos Açores, recorrendo a metodologias padronizadas. Opta-se por seguir os critérios fixados pela Species Survival Comission da International Union for the Conservation of Nature (IUCN), apesar de alguns especialistas considerarem que a utilização daqueles critérios de avaliação do grau de ameaça em áreas geográficas restritas, nomeadamente quando em contexto insular, poder levar a subestimar o grau de ameaça. Essa desvantagem é contudo largamente compensada pela robustez dos critérios, a experiência internacional na sua aplicação, a excelente aceitação pública adquirida e a possibilidade de facilmente comparar a situação dos taxa em territórios distintos.

No que respeita à proteção da paisagem, no moderno contexto da proteção da natureza, nos Açores o processo iniciou-se com a publicação do Decreto n.º 265/74, de 20 de junho, que sujeitou a autorização da Direção-Geral dos Serviços de Urbanização a prática de atos ou atividades que pudessem provocar de forma irreversível alterações na paisagem das ilhas de São Miguel e de Santa Maria. A esse diploma seguiu-se a criação das paisagens protegidas do Monte da Guia, das Sete Cidades e do Monte Brasil, operadas respetivamente pelos Decretos Regionais n.os 1/80/A, de 31 de janeiro, e 2/80/A e 3/80/A, ambos de 7 de fevereiro.

Tendo em conta os objetivos de travar e reverter a perda de biodiversidade no território europeu, traçados para o Ano Internacional da Biodiversidade que se celebrou em 2010, o presente diploma desenvolve o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 29.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, Lei de Bases do Ambiente, e unifica o regime jurídico de proteção e gestão da biodiversidade e da conservação da natureza, transpondo para o direito regional as diretivas europeias relevantes e estabelecendo as condições, tendo em conta o artigo 50.º da Lei de Bases do Ambiente, para a aplicação no território dos Açores das diversas convenções internacionais sobre proteção da biodiversidade e dos habitats de que Portugal é signatário.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a d), f) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens, e da regulamentação da sua exploração.

3 - O objetivo previsto no número anterior é prosseguido tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades locais e regionais.

4 - O presente diploma visa, ainda, regular a cultura ou criação em cativeiro e a introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território regional e a definição das medidas adequadas ao controlo e erradicação daquelas que se tenham tornado espécies invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido.

5 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica regional das seguintes diretivas comunitárias:

a)

Diretiva n.º

92/43/CEE

, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º

97/62/CE

, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, relativa à adaptação daquela Diretiva ao progresso científico e técnico, e pelo Regulamento (CE) n.º

1882/2003

, que adapta à Decisão n.º

1999/468/CE

, do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado;

b)

Diretiva n.º

2009/147/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves).

6 - O presente diploma estabelece, ainda, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação no território regional:

a)

Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, também designada por Convenção de Washington ou Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, adiante designada "Convenção CITES»;

b)

Do Regulamento (CE) n.º

338/97

, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado "Regulamento (CE) n.º

338/97

», com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º

709/2010

da Comissão, de 22 de julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º

338/97

, do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e alterações posteriores;

c)

Do Regulamento (CE) n.º

865/2006

, da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º

338/97

, adiante designado "Regulamento (CE) n.º

865/2006

», alterado pelo Regulamento (CE) n.º

100/2008

, da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008;

d)

Do Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa ("Eurobats»), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 31/95, de 18 de agosto;

e)

Do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas ("AEWA»), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003, de 19 de agosto, na parte do território regional situado a leste do meridiano dos 030ºW. onde é aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma é aplicável:

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