Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-11-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M

Sumário: Procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho.

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que cria o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e aprova em anexo a respetiva orgânica

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, procedeu à criação do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE, IP-RAM, e aprovou em anexo a respetiva orgânica.

Com a constituição do XIII Governo da Região Autónoma da Madeira, e aprovação da respetiva organização e funcionamento através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, e a consequente aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, adiante designada por SRS, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, prevê-se a reestruturação da orgânica e atribuições do IASAÚDE, IP-RAM, em face da criação da Direção Regional da Saúde, nos termos da qual deixam de ser acometidas àquele instituto as atribuições em matéria de planeamento, saúde pública e do exercício dos poderes de autoridade de saúde. Impõe-se, assim, prover à sua reestruturação normativa.

A presente alteração estatutária envolve, igualmente, um esforço de racionalização funcional e de modernização e simplificação administrativa, de molde a conceder maior qualidade aos serviços e melhor utilização dos seus recursos humanos e o proficiente exercício das respetivas atribuições.

Por sua vez, aproveita-se o ensejo para atualizar a nomenclatura e as referências legais a departamentos governamentais, órgãos e serviços constantes da orgânica do IASAÚDE, IP-RAM, adaptando-os à realidade vigente.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que criou o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e aprovou em anexo a respetiva orgânica.

Artigo 2.º

Alterações à orgânica do IASAÚDE, IP-RAM

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS), sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.

3 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros, humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio da SRS.

2 - [...]:

a)

Coadjuvar a SRS na definição de políticas no domínio da contratação da prestação de cuidados de saúde no Sistema Regional de Saúde e a respetiva normalização, regulamentação, acompanhamento, auditoria e inspeção;

b)

Apoiar financeira e contratualmente a atividade da SRS na área da Saúde;

c)

Coordenar, monitorizar e controlar as atividades da SRS para a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, designadamente estudar e propor modelos de financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir normas e orientações sobre modalidades para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como de avaliação de custos e definição de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;

d)

[Revogada.]

e)

[Revogada.]

f)

Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;

g)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento financeiro no Sistema Regional de Saúde;

h)

Apoiar as atividades da SRS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;

i)

Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços da SRS integrados na administração direta do Estado, bem como coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRS;

j)

Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, EPERAM, nos termos da lei;

k)

Coadjuvar a SRS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM, EPERAM, e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as dotações previstas no respetivo contrato-programa;

l)

Efetuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do Sistema de Saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o Sistema de Saúde;

m)

Coadjuvar a SRS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, EPERAM, e a respetiva capacidade instalada;

n)

[...];

o)

Orientar e informar sobre os procedimentos e inscrições respeitantes ao subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira;

p)

[...];

q)

[Revogada.]

r)

[Revogada.]

s)

[Revogada.]

t)

Apoiar as atividades da SRS na gestão da rede de instalações e equipamentos tendentes à melhoria e desenvolvimento equilibrado da rede no território regional, bem como elaborar a carta regional de instalações e equipamentos;

u)

Apoiar a SRS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação adaptados às necessidades do Sistema Regional de Saúde;

v)

[Revogada.]

w)

[Revogada.]

x)

[Revogada.]

y)

[Revogada.]

Artigo 5.º

[...]

1 - O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.

2 - [...]:

a)

Dirigir a atividade do IASAÚDE, IP-RAM, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

b)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente, responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

c)

Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do IASAÚDE, IP-RAM;

d)

Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração direta no domínio da SRS.

3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na sua falta, por um dos vogais.

5 - O vice-presidente e os vogais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 6.º

[...]

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

[...]

A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Artigo 13.º

[...]

Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

[...]

No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como as que integram funcionalmente o sistema regional de saúde, designadamente de natureza privada.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas d), e), q), r), s), v), w), x) e y) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 2 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS), sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.

3 - O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O IASAÚDE, IP-RAM, é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região e tem sede no Funchal.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros, humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio da SRS.

2 - Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM:

a)

Coadjuvar a SRS na definição de políticas no domínio da contratação da prestação de cuidados de saúde no Sistema Regional de Saúde e a respetiva normalização, regulamentação, acompanhamento, auditoria e inspeção;

b)

Apoiar financeira e contratualmente a atividade da SRS na área da Saúde;

c)

Coordenar, monitorizar e controlar as atividades da SRS para a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, designadamente estudar e propor modelos de financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir normas e orientações sobre modalidades para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como de avaliação de custos e definição de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;

d)

[Revogada.]

e)

[Revogada.]

f)

Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;

g)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento financeiro no Sistema Regional de Saúde;

h)

Apoiar as atividades da SRS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;

i)

Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços da SRS integrados na administração direta do Estado, bem como coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRS;

j)

Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, EPERAM, nos termos da lei;

k)

Coadjuvar a SRS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM, EPERAM, e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as dotações previstas no respetivo contrato-programa;

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