Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-04-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027

O Quadro Financeiro Plurianual 21-27 materializou-se com o Acordo de Parceria celebrado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, em julho de 2022, devidamente alinhado com as prioridades da União Europeia, e onde se encontram estabelecidas as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).

O Acordo de Parceria (Portugal 2030) encontra-se sustentado na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e alinhado com as quatro agendas temáticas centrais dessa Estratégia: As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1); Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2); Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas.

O Programa da Região Autónoma da Madeira para o Quadro Financeiro Plurianual 21-27 (Madeira 2030), aprovado pela Comissão Europeia em 14 de dezembro de 2022, para além do respetivo alinhamento com as prioridades da União Europeia, o Acordo de Parceira e as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES), centra-se nos seguintes cinco objetivos estratégicos de Política (PO): Uma Região mais competitiva e inteligente (OP1), investindo na inovação, na digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no empreendedorismo; Uma Região mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Uma Região mais conectada (OP3), com redes de transportes estratégicas; Uma Região mais social e inclusiva (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Uma Região mais coesa e próxima dos cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável.

O modelo de Governação do Portugal 2030, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, aplicável a todo o território português, define a coordenação política, coordenação técnica, gestão, acompanhamento, certificação, pagamento, auditoria, acompanhamento das dinâmicas regionais e articulação funcional, bem como designa como áreas transversais do modelo de governação a monitorização e avaliação, a comunicação e transparência, sistemas de informação e dados e o sistema de gestão e controlo.

O modelo de governação remete para as Regiões Autónomas a responsabilidade pela definição de um modelo de governação que incorpore as especificidades regionais, nomeadamente no que se refere à coordenação política regional e ao modelo de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.

Foram auscultados o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea vv) do artigo 40.º e no artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e níveis de governação

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, bem como define a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação regional, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e abrangendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) do Programa Regional para o período de 2021-2027 (Madeira 2030).

Artigo 2.º

Níveis de governação regional

Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades nacionais, constantes do diploma referido no artigo anterior, o Madeira 2030 contempla os seguintes níveis de governação regional:

a)

Coordenação política;

b)

Gestão;

c)

Acompanhamento.

CAPÍTULO II

Coordenação política regional

Artigo 3.º

Órgão de coordenação política regional

Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2030) previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, a coordenação política regional do Madeira 2030 compete ao Conselho do Governo Regional.

Artigo 4.º

Competências

No exercício das funções de coordenação política regional, compete, em especial, ao Conselho do Governo Regional:

a)

Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o Madeira 2030 e outros programas com aplicação na RAM ou ainda outras fontes de financiamento a que a Região possa ter acesso, definindo as orientações estratégicas;

b)

Homologar a lista de organismos intermédios, sob proposta da Autoridade de Gestão, e aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em organismos intermédios, bem como as minutas de contratos de execução do Madeira 2030 por organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;

c)

Homologar as propostas de reprogramação do Madeira 2030, aprovadas pelo comité de acompanhamento sob proposta da autoridade de gestão;

d)

Apreciar os relatórios de desempenho do Madeira 2030 propostos pela autoridade de gestão;

e)

Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM.

CAPÍTULO III

Gestão regional

Artigo 5.º

Missão e órgão de gestão regional

1 - A autoridade de gestão é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução do Madeira 2030, sendo assegurada pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM).

2 - A autoridade de gestão do Madeira 2030 responde perante o membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, sem prejuízo da articulação com o órgão de coordenação técnica do Portugal 2030.

3 - O membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, representa a RAM na Comissão Interministerial de Coordenação - CIC Portugal 2030.

SECÇÃO I

Autoridade de gestão do Madeira 2030

Artigo 6.º

Órgãos da autoridade de gestão

1 - A autoridade de gestão do Madeira 2030 integra os seguintes órgãos:

a)

Conselho diretivo do IDR, IP-RAM, composto pelo respetivo presidente e dois vogais executivos, que exercem por inerência as funções de autoridade de gestão previstas no presente diploma;

b)

Secretariado técnico, composto pelas unidades orgânicas do IDR, IP-RAM, previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 722/2019, de 27 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 183/2022, de 31 de março, integrando os respetivos dirigentes e trabalhadores que lhe estão afetos;

c)

Unidade de gestão, órgão de apoio de natureza consultiva.

2 - Participam ainda na gestão do Madeira 2030 as entidades que venham a ser associadas à autoridade de gestão nos termos de contrato de delegação de competências celebrado entre esta e tais entidades, as quais assumem nesse caso a qualidade de organismos intermédios.

3 - Podem também participar na gestão organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, mediante contrato celebrado entre tais organismos e a autoridade de gestão.

4 - Ao presidente e vogais do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, no exercício de funções de autoridade de gestão do Madeira 2030 e durante a vigência do respetivo Programa, é aplicável o estatuto remuneratório fixado, respetivamente, aos presidente e vogais da comissão diretiva dos programas regionais no continente, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

5 - Os trabalhadores que integram o secretariado técnico, durante a vigência do Madeira 2030, exercem as respetivas funções em regime de disponibilidade permanente e têm direito a um acréscimo remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º

Competências da autoridade de gestão do Madeira 2030

1 - São competências da autoridade de gestão:

a)

Assegurar a interlocução no plano técnico com o órgão de coordenação técnica nacional;

b)

Aprovar o plano anual de avisos, precedido da respetiva articulação funcional, quando aplicável, e apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;

c)

Elaborar e aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contemplados no plano anual, após apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;

d)

Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis às operações aprovadas pelo Madeira 2030 e acompanhar a respetiva aplicação;

e)

Propor a regulamentação específica em articulação com o membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;

f)

Definir e aplicar, após aprovação pelo comité de acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, que devem observar os seguintes requisitos:

i)

Garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos das prioridades relevantes;

ii) Sejam transparentes e não discriminatórios, nomeadamente assegurando o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial na promoção da igualdade de género entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades e não discriminação, e pelos princípios da igualdade, da equidade e das acessibilidades das pessoas com deficiência nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD);

iii) Respeitem os princípios gerais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;

iv) Garantam a eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos, aferindo a razoabilidade financeira das candidaturas à luz, sempre que aplicável, de valores de referência de mercado.

g)

Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo Madeira 2030 e verificar se as operações a selecionar:

i)

Correspondem ao âmbito do fundo ou dos fundos em causa;

ii) Contribuem para os objetivos do programa;

iii) Têm enquadramento nas elegibilidades específicas do programa, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira.

h)

Verificar a capacidade administrativa, financeira e operacional dos beneficiários antes de a operação ser aprovada, quando aplicável;

i)

Decidir sobre a aprovação das candidaturas a financiamento e sobre a alteração, anulação, revogação ou a redução dos apoios e suspensão de pagamentos, bem como formalizar estas decisões, de forma fundamentada, após audição dos beneficiários e auscultada a Unidade de Gestão;

j)

Propor metodologias de opções de custos simplificados ao órgão de coordenação técnica, para efeitos de emissão de parecer e envio à autoridade de auditoria;

k)

Propor, ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, os sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas;

l)

Definir e propor, ao respetivo comité de acompanhamento, as situações de dispensa da opção de custos simplificados em operações no domínio da investigação e inovação com custo total até 200 mil euros, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

m)

Propor a lista de organismos intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;

n)

Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;

o)

Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;

p)

Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento que sejam apresentados pelos beneficiários finais e assegurar que sejam efetuados os referidos pagamentos;

q)

Proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos europeus, sempre que possível, ou cobrança coerciva, assegurando os elementos que sustentem as decisões;

r)

Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos aquando da aprovação e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o Madeira 2030 e com as condições de apoio da operação, através da realização de verificações de gestão, administrativas e no local baseadas, nomeadamente, no risco;

s)

Garantir verificações de gestão baseadas nos riscos e proporcionais aos riscos identificados ex ante, em linha com o modelo de risco estabelecido no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;

t)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, que respeitem a estratégia nacional antifraude, garantindo que essas medidas são igualmente adotadas pelos respetivos organismos intermédios;

u)

Estabelecer procedimentos para que todos os documentos de despesa e das auditorias sejam conservados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com as disposições legais nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados;

v)

Elaborar e submeter para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento o Plano de Comunicação do Madeira 2030 e assegurar a respetiva execução, garantindo o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis e informando, das possibilidades proporcionadas pelos programas, potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais;

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