Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;

c)

Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;

d)

Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

1 - O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.

2 - É mantida a execução dos projetos admitidos ao OPRAA que abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.

3 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.

4 - No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência referida no número anterior é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, nos outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais e nos dirigentes de organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como nos dirigentes das entidades do setor público empresarial integradas no perímetro orçamental.

5 - A verba destinada ao OPRAA é de 1 750 000 € (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), dos quais 1 399 700 € (um milhão trezentos e noventa e nove mil e setecentos euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 350 300 € (trezentos e cinquenta mil e trezentos euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.

6 - Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha, 20 % são consignados a projetos da área da juventude.

7 - A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:

25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público orçamentado para o ano económico n - 1.

8 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente no que se refere aos prazos, ao processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas.

9 - A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço, condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.

10 - As delegações previstas no n.º 4 e no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.

11 - As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 33.º

12 - As aquisições de bens móveis e de equipamentos informáticos sujeitos a registo, necessárias à execução de projetos do OPRAA, não dependem de aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.

13 - Os projetos do OPRAA cuja execução se torne impossível, por circunstâncias supervenientes, podem cessar a sua vigência mediante despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, após notificação do proponente, concedendo ao primeiro a faculdade de alterar o projeto, desde que respeitado o limite do orçamento.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores

1 - O Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores (OP.APR) faculta aos trabalhadores afetos à administração pública regional, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público, incluindo trabalhadores com vínculo de emprego público afetos a entidades do setor público empresarial, o poder de decisão sobre a utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na Administração Pública.

2 - A verba referente ao OP.APR prevista para 2025 é de 40 000 € (quarenta mil euros), inscrita em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

3 - A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

4 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a execução dos projetos do OP.APR.

5 - No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência referida no número anterior pode ser delegada, nos termos a definir em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

6 - As delegações previstas no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.

CAPÍTULO II

DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

3 - As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem, exclusivamente, sobre as dotações iniciais.

4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a)

Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências, ali constantes, aos órgãos e serviços da administração do Estado;

b)

Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a)

Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c)

De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

d)

De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários;

e)

Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

f)

De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo.

3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

4 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e pela tutela setorial.

Artigo 6.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade, de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental, assegurar a compatibilização dos atos de administração com as políticas económicas e financeiras setoriais e promover a utilização eficiente dos bens imóveis.

2 - A prossecução dos objetivos referidos no número anterior assenta num programa de inventariação e é realizada com base num programa de gestão do património imobiliário.

3 - A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património e pelo titular do departamento do Governo Regional sob cuja gestão se encontra o bem.

4 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

5 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição.

6 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

7 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.

8 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 7.º

Retenção de transferências

Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 8.º

Centralização de atribuições

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, que aprova a lei de bases da contabilidade pública, e pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, que aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da lei de bases da contabilidade pública e do regime de administração financeira do Estado.

2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL

Artigo 9.º

Admissão e afetação de pessoal

1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública.

2 - Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indispensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional, resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo.

3 - Ainda, a título excecional, para satisfação de necessidades exclusivamente letivas do sistema educativo regional, resultantes de ausências de docentes ao longo do ano letivo, depois de esgotados os mecanismos estabelecidos para recrutamento de docentes devidamente habilitados, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação exercer a competência autorizadora atribuída ao Presidente do Governo Regional no Decreto Legislativo Regional n.º 48/2006/A, de 7 de dezembro, que regula o exercício de funções públicas na administração regional autónoma por aposentados, sob proposta do órgão executivo da unidade orgânica onde se verifica a necessidade, após homologação pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.

4 - Os contratos celebrados ao abrigo dos n.os 2 e 3 são, obrigatoriamente, comunicados ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública, nos 15 dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.

5 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com o artigo 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Contratação de prestação de serviços de médicos

1 - O membro do Governo Regional responsável pela área da saúde pode autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.

2 - A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número anterior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças.

3 - Os contratos celebrados são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos, independentemente da sua publicação no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 11.º

Contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, para efeitos de progressão na respetiva carreira

O regime previsto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de junho, é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 12.º

Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas

1 - Os procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2025 para recrutamento de médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial regional (EPER), são lançados, respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as especialidades.

2 - A abertura dos procedimentos concursais prevista no número anterior é objeto de autorização, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 13.º

Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional

1 - Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados em carreira que, no ano de 2025 e seguintes, acumulem 6 ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.

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