Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-04-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A

Procede à sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliaçãodo desempenho na administração pública regional dos Açores - SIADAPRA

O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 27/2023/A, de 17 de julho, veio estabelecer o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), tendo em conta as particularidades e características próprias da administração pública regional dos Açores, na senda do consagrado a nível nacional, ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).

As alterações operadas ao SIADAP pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, determinam a necessidade de revisão do SIADAPRA, atenta a desejável coerência e harmonia da legislação reguladora da avaliação do desempenho, no âmbito do regime jurídico da função pública, de forma que os trabalhadores da administração pública regional continuem plenamente integrados no sistema vigente, não esquecendo as particularidades e características próprias da administração pública regional dos Açores.

Das alterações agora introduzidas ao SIADAPRA, salientam-se a anualização da avaliação dos trabalhadores (SIADAPRA 3); a valorização e qualificação dos trabalhadores, fazendo associar à sua avaliação de desempenho, em cada ciclo avaliativo, uma formação específica, obrigatória, ligada às competências a desenvolver nesse ciclo avaliativo e atribuindo-lhe efeitos diretos na avaliação da competência objeto de formação; e a redefinição das menções de avaliação dos trabalhadores, que, em consonância com o observado a nível nacional, passam a ser Inadequado, Regular, Bom e Muito bom, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento do Desempenho Excelente.

A revisão agora introduzida ao SIADAPRA, mormente ao SIADAPRA 3, associada a outras medidas recentemente implementadas, tais como as previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, permitem a distribuição das menções de avaliação de acordo com o efetivo desempenho e mérito dos trabalhadores, favorecendo a valorização das suas carreiras.

As medidas supramencionadas, aliadas ao regime transitório previsto no presente diploma, permitem que o impulso à valorização das carreiras dos trabalhadores da administração pública regional ocorra já no processo de avaliação em curso, relativo ao biénio de 2023/2024.

Foram observados os procedimentos decorrentes do direito de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 27/2023/A, de 17 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º a 16.º, 21.º, 23.º, 28.º, 36.º, 41.º a 43.º, 45.º a 53.º, 55.º a 58.º, 60.º a 69.º, 72.º, 75.º a 77.º, 79.º, 80.º e 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente diploma não se aplica às entidades públicas empresariais regionais nem aos gabinetes de apoio, quer do titular do órgão referido no número anterior, quer dos membros do Governo Regional.

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 com vínculo de emprego público.

5 - O disposto no presente diploma em matéria de SIADAPRA 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo seguinte dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma, em razão das atribuições e organização dos serviços e organismos, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Número mínimo de menções de avaliação.

6 - De acordo com a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 2 promover adaptação ao disposto na alínea b) do número anterior, fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas competências demonstradas e a desenvolver.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

SIADAPRA 3, anual.

Artigo 13.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, a coordenação do processo referido no número anterior fica a cargo do serviço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho integrado no programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - A autoavaliação dos serviços é realizada anualmente, tendo por base os planos de ações de melhoria elaborados no âmbito de aplicação de ferramentas de autoavaliação e processos de certificação, em articulação com o ciclo de gestão.

3 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

Artigo 16.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O parecer referido no número anterior é enviado ao membro do Governo Regional da tutela respetiva.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, assim como aos que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, é realizada anualmente, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º

6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAPRA 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.

Artigo 36.º

[...]

1 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas:

a)

Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;

b)

Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;

c)

Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;

d)

Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual.

2 - A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.

Artigo 42.º

[...]

1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído vínculo de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.

2 - É objeto de avaliação, nos termos do presente título, o desempenho do trabalhador que, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço ou unidade orgânica onde este tenha sido prestado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-B, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, a realização de avaliação.

4 - (Revogado.)

5 - No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido no presente diploma ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.

6 - No caso previsto no número anterior, releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação obtida nos termos do presente diploma ou das suas adaptações, ainda que por ponderação curricular.

7 - Se, no caso previsto no n.º 5, o trabalhador não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por ponderação curricular, realizada nos termos do artigo 43.º

Artigo 43.º

[...]

1 - A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, referente aos últimos três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - A avaliação é solicitada pelo trabalhador, até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação, em requerimento apresentado ao dirigente máximo do serviço competente, acompanhado da documentação que o trabalhador considere relevante, podendo juntar declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções.

3 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação final qualitativa e quantitativa ou o reconhecimento de mérito significando desempenho Excelente, de acordo com o estabelecido nos artigos 50.º e 51.º

4 - [...]

5 - [...]

6 - A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.

7 - A fim de garantir o cumprimento dos prazos previstos no presente diploma, devem os serviços informar, na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, os trabalhadores abrangidos pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, que não disponham de avaliação anterior que releve ou pretendam a sua alteração, que devem requerer a avaliação por ponderação curricular, nos termos do presente artigo.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

Se trate de trabalhadores inseridos em carreiras de grau de complexidade 1 e 2, nos termos definidos no artigo 86.º da LTFP;

b)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a informação através deles obtida sobre o desempenho, de forma escrita, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação e refleti-la na avaliação das competências.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Revogado.)

10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do avaliador;

b)

A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como de Inadequado;

c)

Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 4 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo e ou o grau de responsabilidade de cada trabalhador.

Artigo 48.º

[...]

1 - O parâmetro ‘Competências’ assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.

2 - As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º

3 - É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.

4 - O dirigente máximo do serviço estabelece duas competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e ou grau de complexidade funcional, a definir nos termos da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º

5 - Entre as competências definidas, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo Centro de Formação da Administração Pública dos Açores - CEFAPA ou pelo Instituto Nacional da Administração, I. P. - INA, I. P.

6 - A formação a que se refere o número anterior é objeto de avaliação pela entidade formadora.

Artigo 49.º

[...]

1 - A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos associados que sejam observados, de acordo com grelha a fixar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 35.º, e é expressa em três níveis:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética simples das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.

3 - A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em um nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.

Artigo 50.º

[...]

1 - [...]

2 - Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 %.

3 - Para o parâmetro «Competências» é atribuída uma ponderação máxima de 40 %.

4 - Cabe ao dirigente máximo do serviço estabelecer as ponderações a observar, podendo as mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias, áreas funcionais ou postos de trabalho.

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