Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-04-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A

Criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal

Considerando que o Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, consagrou medidas de gestão previsional respeitantes à criação e alteração de quadros de pessoal, introduziu critérios para a criação ou reorganização de serviços e estabeleceu novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional, com base na realidade da administração central;

Tendo em conta a oportunidade e a conveniência de aplicar tais medidas à administração regional dos Açores, sem prejuízo das adaptações necessárias à sua correcta adequação à realidade própria desta Região Autónoma;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos, do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos e respectivos funcionários e agentes afectos:

a)

À administração regional autónoma dos Açores;

b)

Aos institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos;

c)

Às autarquias locais da Região Autónoma dos Açores, para os efeitos previstos na secção I do capítulo III.

CAPÍTULO II

Criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal

SECÇÃO I

Criação e reestruturação de serviços, quadros e carreiras de pessoal

ARTIGO 2.º

(Fundamentação de diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços)

1 - Carecem de justificação, em termos a definir por decreto regulamentar regional, todos os projectos de diploma que visem:

a)

A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;

b)

A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;

c)

A definição do regime geral de pessoal a que deve subordinar-se o respectivo pessoal.

2 - A aprovação dos referidos projectos depende de parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública, os quais deverão ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, sob pena de a ausência de parecer ser considerada como aceitação tácita dos mesmos.

3 - O prazo estabelecido no número anterior considera-se interrompido sempre que as Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública considerem necessária a obtenção de esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.

4 - Os pareceres mencionados deverão pronunciar-se expressamente sobre:

a)

Os objectivos gerais prosseguidos pelos diplomas e a sua oportunidade;

b)

A necessidade das soluções preconizadas e a sua compatibilização com o ordenamento geral da função pública.

ARTIGO 3.º

(Revisão de diplomas orgânicos)

1 - Os diplomas orgânicos das secretarias regionais ou dos respectivos serviços ou organismos que prossigam os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser revistos 2 anos depois da sua entrada em vigor, salvo quando as alterações prosseguidas visem:

a)

A simplificação das respectivas estruturas orgânicas ou do sistema de funcionamento;

b)

A assunção de novas atribuições fixadas legalmente;

c)

A absorção de atribuições de outros serviços ou organismos ou a transferência das suas próprias atribuições;

d)

A institucionalização de serviços em regime de instalação;

e)

A absorção de atribuições e do correspondente pessoal de serviços do Estado transferidos para a Região.

2 - Os projectos de alteração de diplomas orgânicos apresentados ao abrigo das alíneas a), c) e d) do número anterior não podem traduzir-se num aumento de encargos orçamentais globais.

3 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos de transferência de atribuições que forem acompanhadas de absorção do correspondente pessoal.

ARTIGO 4.º

(Alteração de quadros de pessoal)

1 - A revisão de quadros de pessoal dos serviços ou organismos públicos não poderá fazer-se antes de decorridos 2 anos sobre a sua criação ou a última alteração, salvo quando:

a)

Resultarem da hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

b)

Corresponderem à situação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo;

c)

Resultarem da hipótese prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;

d)

Decorrerem de um aumento comprovadamente excepcional de tarefas de carácter não pontual e que não resulte de um acréscimo de novas atribuições conferidas legalmente;

e)

Se traduzirem em alterações do elenco das suas categorias e carreiras e respectivos contingentes, que não envolvam aumento de encargos orçamentais globais;

f)

Prosseguirem a integração de adidos.

2 - Os diplomas que visarem as soluções mencionadas nas alíneas b) e 1) do número anterior determinarão expressamente a cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo, todavia, dar origem ao reforço das dotações globais atribuídas aos respectivos serviços.

ARTIGO 5.º

(Criação de novas carreiras e categorias)

1 - A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública em geral será obrigatoriamente acompanhada pela descrição nos correspondentes diplomas:

a)

Do respectivo conteúdo funcional, feita através da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes;

b)

Dos requisitos exigíveis para o exercício dos correspondentes lugares, designadamente os referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais.

2 - Só será autorizada a criação de novas carreiras ou categorias quando das descrições dos correspondentes conteúdos funcionais e requisitos resultar inequivocamente que se trata de uma realidade não abrangida pelas carreiras e categorias já existentes.

SECÇÃO II

Programação da satisfação das necessidades de pessoal referentes a lugares dos quadros

ARTIGO 6.º

(Preenchimento de lugares vagos)

1 - Os decretos regulamentares regionais que aprovarem ou alargarem quadros ou mapas de pessoal de serviços ou organismos deverão prever o desdobramento daqueles em 2 colunas, correspondendo a primeira aos lugares a preencher no primeiro ano e a segunda aos lugares a prover a partir do segundo ano.

2 - A programação expressa não obsta a que no primeiro ano sejam providos lugares diversos dos estabelecidos, desde que as alterações não se traduzam num aumento dos correspondentes encargos globais previstos.

3 - As alterações mencionadas no número anterior serão aprovadas por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário proponente.

CAPÍTULO III

Mobilidade interdepartamental e interprofissional

SECÇÃO I

Mobilidade interdepartamental

ARTIGO 7.º

(Permuta de funcionários)

1 - É permitida a permuta entre funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos.

2 - A permuta caracteriza-se por:

a)

Se fazer entre funcionários da mesma categoria e carreira;

b)

Pressupor a anuência dos funcionários directamente interessados;

c)

Necessitar de despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, consoante se trate, respectivamente, de funcionários pertencentes a quadros de pessoal da mesma ou de diferentes secretarias regionais;

d)

Carecer de visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e de publicação no Jornal Oficial.

3 - A permuta entre funcionários autárquicos e da administração regional autónoma processa-se nos termos deste artigo e do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.

ARTIGO 8.º

(Requisição)

1 - A requisição corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.

2 - A requisição caracteriza-se:

a)

Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo de 1 ano, prorrogável por igual período;

b)

Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário ou agente requisitado, ainda que para categoria superior;

c)

Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço, devidamente fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos da mesma secretaria regional e na mesma localidade;

d)

Por carecer de despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, consoante a requisição se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo da mesma ou de diferente secretaria regional;

e)

Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do respectivo serviço ou organismo, podendo o lugar ser preenchido interinamente;

f)

Pelo facto de os encargos com o funcionário ou agente requisitado deverem ser suportados pelo orçamento do serviço ou organismo requisitante;

g)

Por carecer de anotação ou de visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, consoante se faça, respectivamente, para a mesma categoria ou para categoria superior.

3 - A requisição de funcionários da administração regional autónoma pelos municípios processa-se nos termos do artigo 55.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.

4 - A requisição de funcionários autárquicos pela administração regional autónoma obedece aos termos previstos neste artigo, mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.

ARTIGO 9.º

(Destacamento)

1 - O destacamento corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo, por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.

2 - O destacamento caracteriza-se:

a)

Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo máximo de 1 ano;

b)

Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais dos funcionários ou agentes destacados;

c)

Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos da mesma secretaria regional e na mesma localidade;

d)

Por carecer de despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, consoante o destacamento se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo da mesma ou de diferente secretaria regional;

e)

Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do serviço ou organismo de origem;

f)

Pelo facto de os vencimentos do funcionário ou agente destacado continuarem a ser suportados pelo serviço ou organismo de origem, salvo no que se refere ao pagamento das remunerações complementares inerentes ao respectivo serviço utilizador.

3 - O destacamento de funcionários da administração regional autónoma para os municípios far-se-á nos termos do artigo 56.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.

4 - O destacamento de funcionários autárquicos para a administração regional autónoma processa-se nos termos do presente artigo, mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.

SECÇÃO II

Admissão em lugares de ingresso e acesso

ARTIGO 10.º

(Admissão em lugares de ingresso)

1 - O concurso para a admissão em lugares de ingresso de quadros de pessoal poderá ser:

a)

Interno, quando circunscrito a funcionários e agentes que possuam os requisitos legais, independentemente do serviço ou organismo a que pertencem;

b)

Externo, quando aberto a todos os indivíduos que reúnam os requisitos legais, estejam ou não vinculados à função pública.

2 - O recrutamento para lugares que estejam abrangidos por medidas legais de congelamento será feito obrigatoriamente através de concurso interno.

ARTIGO 11.º

(Fases do concurso de ingresso)

1 - Na previsão de o número de candidatos a concurso de recrutamento interno para categorias abrangidas por despachos de descongelamento ser insuficiente para preenchimento de todos os lugares vagos, poderão os serviços ou organismos responsáveis pela realização do mesmo adoptar um dos seguintes procedimentos:

a)

Abrir condicionalmente o concurso a indivíduos estranhos à função pública, esclarecendo no respectivo aviso de abertura que a sua inscrição só será considerada no caso de não haver número suficiente de candidatos vinculados;

b)

Restringir a inscrição inicial a indivíduos vinculados à função pública e prorrogar depois, por 15 dias, o prazo de abertura do concurso, como forma de permitir exclusivamente a inscrição de indivíduos estranhos à função pública, no caso de o número dos primeiros não ser suficiente para preenchimento de todos os lugares vagos.

2 - A prorrogação prevista na alínea b) do número anterior depende da prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

3 - No caso previsto no número precedente, os candidatos não vinculados constarão de lista de classificação própria, sendo providos pela respectiva ordem de classificação depois de o terem sido todos os funcionários e agentes aprovados no concurso de recrutamento interno.

ARTIGO 12.º

(Opositores a concurso para lugares de acesso)

1 - Os funcionários e agentes de um serviço ou organismo podem ser opositores a concurso, de qualquer natureza, para vagas de categoria imediatamente superior da mesma carreira do quadro de qualquer outro serviço ou organismo, desde que:

a)

Reúnam os requisitos estabelecidos para acesso na lei geral ou na lei orgânica do respectivo serviço ou organismo;

b)

Exerçam funções de natureza idêntica à desenvolvida no quadro do serviço ou organismo a que respeitar o concurso.

2 - O pessoal além do quadro deverá ainda satisfazer os requisitos para normal progressão na carreira, considerando-se como tal o período mínimo de tempo legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem.

3 - No caso de as leis orgânicas não referirem as habilitações ou qualificações profissionais exigíveis para acesso, deverão os respectivos serviços ou organismos especificá-las expressamente nos regulamentos dos concursos e nos respectivos avisos de abertura.

4 - A identidade do conteúdo funcional mencionada na alínea b) do n.º 1 deverá ser atestada por declaração do serviço ou organismo de origem, que especificará o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato.

5 - No caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente:

a)

Os funcionários do quadro do serviço ou organismo interessado;

b)

O pessoal além do quadro do serviço ou organismo interessado;

c)

Os funcionários de quadros de outros serviços ou organismos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.