Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-09-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/M

O jogo do bingo na Região Autónoma da Madeira

Considerando que o Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, regulou em termos genéricos, e para todo o espaço nacional, a prática do jogo do bingo;

Considerando que posteriormente, no Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, foram legalmente definidas as condições de concessão da exploração do jogo do bingo, mas que importará para a adequada aplicabilidade deste diploma introduzir-lhe as necessárias adaptações ao quadro institucional autonómico:

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, aprova, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Locais e regime de exploração

ARTIGO 1.º

Locais de exploração

1 - O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada nos casinos existentes nas zonas de jogo quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima praticada nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por iniciativa do membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas de jogo do bingo, fora dos casinos, nas localidades:

a)

Onde exista equipamento hoteleiro relevante;

b)

Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, 3 modalidades desportivas de forma relevante.

ARTIGO 2.º

Regulamento

1 - A exploração e a prática do jogo do bingo obedecerão às normas constantes do Regulamento do Jogo do Bingo.

2 - O Regulamento do Jogo do Bingo consta do anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

ARTIGO 3.º

Empresas concessionárias do bingo

Só podem candidatar-se à exploração de salas do jogo do bingo pessoas colectivas de direito público e os clubes que se encontrem nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, por si ou associados entre si.

ARTIGO 4.º

Concessionários de casinos

Exceptuam-se do âmbito do artigo anterior as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna e azar em casinos.

ARTIGO 5.º

Abertura de concurso

A abertura de concurso é feita nos termos e nas condições fixados por decreto regulamentar regional, do qual constarão, designadamente:

a)

Requisitos a exigir aos concorrentes;

b)

Número de salas postas a concurso e localidades onde se situam;

c)

Épocas de funcionamento;

d)

Conteúdo mínimo dos contratos de concessão;

e)

Prazo de concessão;

f)

Montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas.

ARTIGO 6.º

Propostas

As propostas devem dar entrada no departamento do Governo Regional com tutela sobre o jogo até à data de encerramento do prazo de concurso e deverão conter:

a)

Identificação completa da entidade concorrente;

b)

Comprovação de que estão regularizadas as suas obrigações para com o Estado, autarquias locais, empresas públicas, segurança social e Fundo do Turismo;

c)

Descrição pormenorizada das instalações onde se projecta a exploração do jogo do bingo ou planos para a sua construção ou remodelação;

d)

Declaração expressa da aceitação das condições mínimas constantes do decreto regulamentar regional de abertura do concurso;

e)

Planos elucidativos do modo de cumprimento das obrigações contratuais incluídas na concessão;

f)

Caução do montante definido no decreto regulamentar regional de abertura do concurso, constituída à ordem do presidente do conselho da Inspecção-Geral de jogos.

ARTIGO 7.º

Adjudicação provisória

1 - A adjudicação provisória das salas de bingo é da competência do membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo.

2 - A adjudicação será feita por despacho que especificará as obrigações das concessionárias.

3 - A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.

ARTIGO 8.º

Adjudicação definitiva

A adjudicação definitiva é feita por contrato em que outorgará o membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo máximo de 3 meses, contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.

ARTIGO 9.º

Restituição e perda da caução

1 - A caução de seriedade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da concessão, salvo quanto ao adjudicatário, que só o será depois da adjudicação definitiva.

2 - Implica a perda da caução a não outorga do contrato de concessão, dentro do prazo legal, por causa imputável ao adjudicatário.

3 - Constitui motivo da perda da caução por parte dos concorrentes a verificação de declarações falsas por culpa ou negligência.

4 - O valor das cauções perdidas reverte para os cofres da Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 10.º

Cauções

1 - Antes da assinatura do contrato de concessão as adjudicatárias depositarão na filial da Caixa Geral de Depósitos, na Região Autónoma da Madeira, à ordem do presidente do conselho da Inspecção-Geral de Jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais ou de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias.

2 - O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.

3 - As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas, ou reforçadas, no prazo de 30 dias, contados da data do conhecimento da sua utilização.

4 - As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão pelo pagamento dos prémios e das multas aplicadas.

CAPÍTULO II

Salas, seu funcionamento e pessoal

ARTIGO 11.º

Dos requisitos das salas

1 - As salas destinadas ao jogo do bingo obedecerão a plano a aprovar pelo departamento do Governo Regional com tutela sobre o jogo, devendo satisfazer os requisitos exigidos às salas de espectáculos no que se refere a condições de segurança, protecção contra incêndios e saídas de emergência.

2 - A disposição das salas terá de permitir que as operações de extracção das bolas sejam visíveis por todos os jogadores, directamente ou através de monitores, de maneira que garanta a simultaneidade da visão e do anúncio dos prémios.

3 - Não poderá permitir-se a entrada nas salas de um número de pessoas, sejam ou não jogadores, superior à lotação, em lugares de pé e sentados, máxima da sala.

ARTIGO 12.º

Classificação das salas

1 - As salas de jogo do bingo classificar-se-ão, segundo a sua capacidade, nas seguintes categorias:

a)

Categoria especial, superior a 500 jogadores;

b)

1.ª categoria, de 201 a 500 jogadores;

c)

2.ª categoria, de 101 a 200 jogadores;

d)

3.ª categoria, até 100 jogadores.

2 - Compete ao membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo a classificação das salas, após o parecer da Inspecção-Geral de Jogos.

3 - Durante as partidas de bingo, as salas estarão exclusivamente reservadas a este jogo, sem que possa existir nelas qualquer outra espécie de jogo ou actividade, com excepção do serviço de bar.

ARTIGO 13.º

Período de funcionamento

1 - As salas de jogo do bingo funcionam em todos os dias do ano ou época estabelecida nos contratos de concessão.

2 - As salas de jogo do bingo funcionam normalmente das 15 horas de cada dia às 3 horas do dia seguinte, num período mínimo de 4 horas.

3 - As concessionárias comunicarão à Inspecção-Geral de Jogos, com a antecedência mínima de 8 dias, o horário a praticar.

4 - Nos casinos, as salas de jogo do bingo terão o mesmo horário de funcionamento que as demais salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar, podendo reduzir-se com autorização da Inspecção-Geral de Jogos.

ARTIGO 14.º

Restrições de acesso

Fica vedada a entrada na sala de jogo do bingo aos seguintes indivíduos:

a)

Menores de 18 anos;

b)

Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta desde que não tenham sido reabilitados;

c)

Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;

d)

Que dêem mostras de se encontrarem em estado de embriaguez, ou de estarem sob o efeito de estupefacientes ou de drogas equiparadas, ou de sofrerem de enfermidade mental, bem como os que, de algum modo, possam perturbar a ordem, a tranquilidade e o normal desenrolar dos jogos ou o ambiente das salas.

ARTIGO 15.º

Acesso às salas

1 - O acesso às salas de jogo do bingo é condicionado à obtenção de bilhete especial.

2 - Os bilhetes, de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, são válidos para uma única entrada.

3 - O custo do bilhete será determinado anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos e o correspondente valor deverá ser afixado, em lugar bem visível, junto da bilheteira.

4 - As importâncias cobradas nos termos do n.º 3 serão depositadas, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, através de guia emitida, em triplicado, pela Inspecção-Geral de jogos, na filial da Caixa Geral de Depósitos na Região Autónoma da Madeira. O triplicado da guia comprovativa do pagamento deverá ser enviado à Inspecção-Geral de Jogos.

5 - Na falta de fixação do preço de emissão de bilhetes pela Inspecção-Geral de Jogos, aplicar-se-á o mesmo valor previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo para os bilhetes de entrada nas salas de máquinas existentes nas zonas de jogo.

6 - As importâncias referidas nos n.os 3 e 4 constituem, receita da Região Autónoma da Madeira, consignada à Direcção Regional dos Desportos.

ARTIGO 16.º

Do pessoal

1 - O pessoal adstrito ao funcionamento da sala de jogo do bingo terá as seguintes categorias e atribuições:

a)

Chefe de sala - compete-lhe a direcção e o controle global e o funcionamento da sala, tomando as decisães relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo, e marcando o ritmo adequado das mesmas. Será responsável pelo correcto funcionamento de todos os mecanismos, instalações e serviços e será ainda o superior hierárquico do pessoal de serviço na sala e o responsável pela escrita e contabilidade especial do jogo;

b)

Adjunto do chefe de sala - é o responsável pela fiscalização das bolas e cartões. Contabilizará os cartões vendidos e os sobrantes de cada série ou sorteio, determinará os prémios de linha e de bingo, verificará os cartões premiados, informará em voz alta aos jogadores, responderá individualmente aos pedidos de informações ou reclamações feitas pelos jogadores e registará tudo isto, assim como os incidentes que se produzam, em acta de cada jogada, que assinará e apresentará à assinatura do chefe de sala;

c)

Caixa - terá a seu cargo a guarda dos cartões, entregá-los-á ordenadamente aos vendedores, recolherá o dinheiro obtido das vendas e pagará os prémios aos vencedores;

d)

Caixa auxiliar volante - realizará a venda directa dos cartões e procederá à recolha do seu valor, que entregará juntamente com os cartões sobrantes ao caixa;

e)

Controlador de entradas - procederá à identificação dos frequentadores, vendendo os bilhetes de ingresso. Compete-lhe ainda fiscalizar as entradas;

f)

Porteiro - é o responsável pela entrada dos frequentadores das salas, devendo exigir sempre a apresentação dos bilhetes de acesso, que inutilizará imediatamente. Deverá, ainda, quando haja dúvidas sobre a maioridade do frequentador, exigir-lhe a apresentação do documento de identidade;

g)

Contínuo - encarregar-se-á de tarefas auxiliares, designadamente mantendo as mesas de jogo em ordem e retirando das mesmas os cartões depois de finalizadas as jogadas.

2 - Não poderão fazer parte do quadro do pessoal das salas de jogo do bingo indivíduos que não tenham bom comportamento moral e civil ou tenham sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta e falsidade ou delinquentes de difícil correcção.

3 - O quadro mínimo de pessoal das salas de jogo do bingo, de cada categoria, será o aprovado pela Inspecção-Geral de jogos, que aprovará igualmente o traje que deve usar.

ARTIGO 17.º

Deveres dos empregados

Os empregados das salas de jogo do bingo são, especialmente, obrigados a:

a)

Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e regulamentares e as instruções da Inspecção-Geral de Jogos relativas à exploração do jogo e ao exercício da sua profissão;

b)

Exercer as suas funções com a maior disciplina e correcção, usando de urbanidade para com os funcionários do serviço de inspecção, superiores hierárquicos, colegas e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a concessionária;

c)

Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o traje aprovado;

d)

Fornecer às autoridades competentes, quando solicitadas, todas as informações de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, relativamente a infracções ou factos considerados delituosos pelas normas legais.

ARTIGO 18.º

Actividades proibidas aos empregados

Aos empregados das salas de jogo do bingo é proibido:

a)

Tomar parte no jogo ou explorá-lo, directamente ou por interposta pessoa, sem prejuízo de poderem ser possuidores de títulos representativos do capital social da concessionária;

b)

Ter participação directa no produto dos jogos e nos resultados da exploração;

c)

Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;

d)

Reter em seu poder cheques, divisas ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

e)

Fazer empréstimos dentro das salas de jogo do bingo e seus anexos.

f)

Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.

ARTIGO 19.º

Segredo profissional

Os empregados das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, excepto quando instados por autoridade judicial ou pela Inspecção-Geral de Jogos.

ARTIGO 20.º

Responsabilidade disciplinar

Sem prejuízo do poder disciplinar atribuído por lei às concessionárias como entidades patronais, o pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogo do bingo é também responsável perante a Inspecção-Geral de Jogos.

ARTIGO 21.º

Regime disciplinar

A responsabilidade disciplinar referida no artigo anterior, em tudo o que não seja especialmente estatuído neste diploma, rege-se pelo estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.

ARTIGO 22.º

Prescrição

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 2 anos, contados da data da infracção.

2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado delito penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 2 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 tiverem lugar alguns actos instrutórios respeitantes à infracção, com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

ARTIGO 23.º

Instauração, instrução e julgamento dos processos disciplinares

1 - Compete à Inspecção-Geral de jogos, em serviço na Região Autónoma, mandar instaurar processos disciplinares ao pessoal em serviço nas salas de jogo do bingo, designando os instrutores dos processos.

2 - Das decisões proferidas caberá sempre recurso para o membro do Governo com tutela sobre o jogo.

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