Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-09-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M

Estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/M, de 16 de Julho, procedeu-se a nova classificação das estradas da Região, com o intuito de, nomeadamente, redefinir responsabilidades na respectiva gestão, fundamentar prioridades de intervenção e diferenciar medidas de protecção.

Na sequência desta nova definição e nomenclatura das estradas regionais e do consequente desajustamento da legislação que vem regulando a defesa e protecção das estradas, torna-se indispensável aprovar um conjunto de medidas disciplinadoras de actividades em zonas a elas afectas que, tendo em conta as nossas especificidades próprias, dêem, fundamentalmente, adequada forma e força legal às adaptações oportunamente introduzidas, a nível regional, ao Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que, apesar de desactualizado, é, assim, o diploma inspirador da regulamentação aqui consignada.

Tendo por objectivo, prioritariamente, a segurança e fluidez do tráfego, as normas consubstanciadas no presente diploma contemplam também preocupações relativas à salvaguarda de valores ambientais, pois é certo que é ao longo das estradas que a pressão urbanística mais se faz sentir e que, pelo respectivo traçado e pela orografia das ilhas, delas se disfrutam paisagens de especial interesse que podem ser descaracterizadas se não houver todo o cuidado na integração estética das edificações e de outras actuações nos solos adjacentes às estradas.

O critério adoptado para a definição das distâncias das edificações à estrada tem ainda por finalidade assegurar condições ambientais favoráveis às pessoas que nelas habitam ou trabalham, preservando-as dos inconvenientes devidos à proximidade da estrada.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do disposto nos artigos 4.º e 18.º da Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril -, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respectivas zonas de protecção, na perspectiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente diploma, as estradas regionais compreendem:

a)

Zona da estrada;

b)

Zona de protecção à estrada.

Artigo 3.º

Zona da estrada

1 - Constituem zona da estrada:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, banquetas ou taludes;

b)

As pontes e viadutos nela incorporados, bem como os terrenos para alargamento da plataforma da estrada e terrenos acessórios, tais como passeios, parques de estacionamento e miradouros.

2 - A faixa de rodagem conjuntamente com as bermas formam a plataforma da estrada.

Artigo 4.º

Zona de protecção à estrada

Constituem zona de protecção à estrada:

a)

As faixas com servidão non aedificandi, delimitadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, onde é proibido qualquer tipo de edificação, com excepção de vedações;

b)

As faixas de respeito, delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, onde a nenhum proprietário é permitido fazer edificações e outras obras e trabalhos de qualquer natureza, sem parecer prévio favorável da Direcção Regional de Estradas;

c)

As faixas de preservação, cuja área é variável em função da natureza da intervenção, onde são proibidas ou sujeitas a autorização actuações com incidências na salvaguarda de aspectos paisagísticos e de protecção do tráfego, conforme disposto nos artigos 9.º e 12.º, n.º 2.

CAPÍTULO II

Regime aplicável à zona da estrada

Artigo 5.º

Proibições

1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada são proibidas todas as acções que, enquadrando-se no disposto no artigo 1.º, se traduzam em uso, fruição ou alteração do solo respectivo e dos correspondentes subsolo e espaço aéreo, bem como do que neles se contém ou neles esteja integrado.

2 - Insere-se no disposto no número anterior, designadamente:

a)

Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas e postes, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;

b)

Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los;

c)

Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros;

d)

Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, ainda que em parte sustentados por rodas, ou aí os deixar depositados com demora;

e)

Ter animais soltos ou presos;

f)

Limpar, lavar ou reparar veículos ou quaisquer outros objectos;

g)

Lançar, mesmo através de valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;

h)

Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas, designadamente colocando grelhas ou manilhas não autorizadas;

i)

Permanecer para vender quaisquer objectos;

j)

Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.

Artigo 6.º

Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada

1 - Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e, bem assim, tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.

2 - Nesse sentido são os mesmos proprietários obrigados a, designadamente:

a)

Não ter quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada;

b)

Não ter nos seus imóveis vasos, caixotes ou quaisquer objectos que (sem adequado resguardo) invadam a zona da estrada;

c)

Demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;

d)

Cortar árvores ou outras plantas e arbustos e podar os ramos ou hastes que ameacem desabamento, encubram sinais de trânsito ou que, de qualquer modo, prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;

e)

Remover, imediatamente, da zona da estrada as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção;

f)

Recolher as águas pluviais em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzi-las, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados;

g)

Manter os edifícios, vedações e muros com bom aspecto e em bom estado de acabamento e conservação;

3 - A Direcção Regional de Estradas pode proceder à execução administrativa para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a execução para prestação de facto fungível.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.

Artigo 7.º

Acessos à zona da estrada

1 - As ligações às estradas regionais de vias públicas ou municipais e os acessos a vias particulares devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.

2 - Nas ligações das estradas regionais com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adoptadas curvas de concordância dos eixos com raios não inferiores aos seguintes:

a)

Nas ligações de estradas regionais com estradas municipais ou estradas particulares - 20 m;

b)

Nas ligações de estradas regionais com caminhos públicos ou particulares - 15 m;

c)

Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, poderão baixar-se os raios definidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, mediante autorização da Direcção Regional de Estradas, a requerimento fundamentado da entidade interessada.

3 - Os acessos a hotéis, restaurantes, igrejas e recintos de espectáculos só serão autorizados desde que possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito e desde que disponham de parques de estacionamento próprios.

4 - Os acessos a fábricas, armazéns, supermercados e oficinas de dimensão considerável serão autorizados desde que as instalações possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito, as portas de acesso às instalações destinadas a cargas e descargas se situem, em regra, na retaguarda do edifício em relação à estrada e disponham de parques de estacionamento próprios.

Artigo 8.º

Permissões referentes à zona da estrada

1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada é permitido, mediante licença da Direcção Regional de Estradas:

a)

Estabelecer acessos à mesma zona, com observância dos requisitos definidos no artigo anterior;

b)

Estabelecer construções ou abrigos móveis e andaimes, temporariamente e sempre fora da plataforma da estrada;

c)

Colocar mastros para embandeiramento ou ornamentação, temporariamente, sempre que possível fora da plataforma da estrada;

d)

Implantar candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou outros fins, nas bermas, taludes, banquetas ou terrenos acessórios da estrada;

e)

Passar águas de rega através das valetas;

f)

Estabelecer, no subsolo, canalizações ou aquedutos ou cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações fora da plataforma da estrada, os quais devem ser localizados perpendicularmente e com secção que permita a sua substituição sem necessidade de levantar o pavimento;

g)

Estabelecer passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada;

2 - Em casos muito excepcionais poderá ser licenciada a realização de obras ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo da zona da estrada, quando se mostre absolutamente imprescindível para o requerente.

3 - A fim de garantir a reposição da zona da estrada na situação anterior à respectiva utilização, a emissão de licença ou de autorização pode ser condicionada à prestação de caução, de montante correspondente ao dos trabalhos de reposição.

4 - As obras e demais acções contempladas no presente artigo estão sujeitas a autorização da Direcção Regional de Estradas, sempre que a respectiva iniciativa seja de uma pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública.

CAPÍTULO III

Regime aplicável à zona de protecção à estrada

Artigo 9.º

Proibições na zona de protecção à estrada

1 - É proibida a construção, estabelecimento ou implantação de:

a)

Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m das bermas da estrada, valetas ou lancis da estrada.

A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m em terrenos de nível ou inferior à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;

b)

Edifícios para habitação ou quaisquer construções simples, ainda que removíveis, numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.º 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 10 m;

c)

Instalações de carácter industrial ou comercial, nomeadamente fábricas, oficinas, armazéns, restaurantes, hóteis e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, numa faixa com a largura de 10 m do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.º 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 20 m;

d)

Edifícios nos locais, nomeadamente curvas, com interesse panorâmico, entendendo-se como tais os locais que proporcionam um ângulo de visão alargado e sem obstáculos, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, excepto se a cimalha construtiva do edifício ficar 1 m abaixo do ponto mais baixo da rasante;

e)

Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, contentores, desde que visíveis da estrada, salvo se se tratar de local expressamente preparado e autorizado para o efeito;

f)

Depósitos de materiais para venda, nomeadamente madeiras, carros ou máquinas, numa faixa com a largura de 10 m do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.º 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, sendo ainda, para além da distância mínima referida, a visibilidade reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;

g)

Depósitos de lixos ou entulhos desde que visíveis da estrada, excepto se se tratar de local expressamente preparado e autorizado para o efeito;

h)

Exposição e venda, designadamente de artigos regionais ou produtos agrícolas, numa faixa com a largura de 10 m do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.º 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, salvo se existir local adequado com parque privativo, de modo que o estacionamento de veículos se verifique fora da zona da estrada e seja servido por acessos que respeitem o disposto no presente diploma;

i)

Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da estrada;

j)

Alterações do terreno natural por meio de aterros ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de 30 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente licenciadas, após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

l)

Tabuletas, anúncios, reclamos ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, nas zonas de visibilidade ou a menos de 100 m do limite da zona da estrada, salvo se colocados nas paredes dos próprios edifícios e nunca a menos de 2 m do limite da plataforma da estrada. Exceptuam-se as tabuletas destinadas a identificar instalações públicas ou particulares de interesse geral, desde que autorizadas pela Direcção Regional de Estradas.

2 - A distância das construções ao limite da zona da estrada mede-se pela parte mais saliente daquelas como escadas, varandas, beirais ou partes semelhantes.

3 - É ainda proibida:

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