Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-08-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/M

Elevação da vila de Machico à categoria de cidade

Composto por cinco freguesias, o concelho de Machico é limitado a norte pelo concelho de Santana e a oeste pelo concelho de Santa Cruz.

Com uma área de 67 km2 e 22016 habitantes, fica a vila de Machico a 24 km do Funchal.

A sede do concelho é a freguesia e vila de Machico, ponto de chegada dos velhos marinheiros portugueses do século XV.

À paróquia de Nossa Senhora da Conceição, criada no 2.º quartel do século XV, logo após o primeiro povoamento, serviu de primeira matriz a sua capela, que Tristão Vaz Teixeira, primeiro donatário local, mandou construir.

A categoria de vila foi dada com o foral de 15 de Dezembro de 1515, por D. Manuel.

Foi também em Machico, na Capela do Senhor dos Milagres, onde se celebrou a primeira missa, em 2 de Julho de 1419, com a participação de Tristão Vaz Teixeira e João Gonçalves Zarco.

Percorrer a história de Machico é referir também Francisco Álvares de Nóbrega, Camões Pequeno. Foi um desses raros machiquenses que soube lutar pela liberdade, investindo a sua inquietude numa insaciedade de mudança e de justiça. Deu um novo corpo e um novo sentido à história de Machico. A biografia do poeta foi talhada com a impressão digital da sua terra, que nunca ficou pela resignação, recusa pronta e frontal ao vencidismo ou a qualquer servidão.

Machico dispõe de um conjunto de equipamentos colectivos, do qual, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de Março, cumpre salientar:

Centro de saúde e vários consultórios particulares;

Centro de recuperação e fisioterapia;

Farmácias (duas);

Quartel dos bombeiros municipais;

Igreja matriz e capelas;

Fortes (dois);

Campo de futebol;

Pavilhão gimnodesportivo;

Jardins públicos;

Parques infantis;

Jardins-de-infância;

Escolas do 1.º ciclo;

Externato particular;

Escolas do 2.º e 3.º ciclos e secundário;

Extensão do Conservatório de Música da Madeira;

Conservatória dos Registos Civil e Predial, Cartório Notarial e finanças;

Estabelecimentos bancários;

Hotel;

Residenciais e diversos restaurantes, pastelarias, cafés e bares;

Discotecas e pubs;

Posto da PSP;

Posto da Guarda Florestal;

Biblioteca Municipal;

Várias colectividades no âmbito dos sectores desportivo, cultural e recreativo;

Estação dos CTT;

Rede de transportes públicos;

Hipermercado, supermercados e minimercados;

Lota e praça de peixe;

Cemitério.

É significativo o aumento de núcleo urbano da vila de Machico, caracterizado por um crescimento da população e com um elevado número de jovens a chegar à idade activa. Os indicadores revelam uma cada vez menor dependência em relação às actividades primárias e consequente importância da indústria e serviços.

A actividade de natureza turística, comprovada pela existência de um hotel e pela construção da futura marina de Machico, bem como a qualidade de ambiente e de paisagem, contributos inestimáveis ao desenvolvimento de actividades de carácter turístico ou lúdico-recreativo, sublinham a vocação a cidade da vila de Machico.

Pelo exposto ficou demonstrado que o concelho de Machico e, neste particular, a sua sede têm um potencial de desenvolvimento que justifica e fundamenta a elevação da vila de Machico à categoria de cidade, prestando justiça aos seus naturais e residentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e ainda de harmonia com o disposto nos artigos 2.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de Março, e no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A vila de Machico, sede do concelho de Machico, Região Autónoma da Madeira, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Julho de 1996.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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