Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-08-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/M

Define o estatuto do animador pedagógico do 1.º ciclo do ensino básico

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/91/M, de 20 de Agosto, veio definir o estatuto do animador pedagógico do 1.º ciclo do ensino básico, visando descentralizar e diversificar as estruturas de apoio pedagógico daquele nível de ensino na Região Autónoma da Madeira;

Considerando a importância e o sucesso que o animador pedagógico tem vindo a assumir no desempenho da sua actividade junto dos docentes;

Considerando ainda que importa adaptar à realidade actual o estatuto do animador pedagógico, de modo a permitir uma maior eficiência daquela actividade;

Considerando finalmente que, face às responsabilidades acrescidas e às particularidades específicas do exercício da actividade do animador pedagógico, se justifica uma reavaliação da correspondente gratificação mensal:

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma define o estatuto do animador pedagógico do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos de animação pedagógica, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico de cada concelho são agrupadas em núcleos.

2 - Constituem um núcleo de animação o animador pedagógico e um grupo de 20 a 50 professores ou o conjunto de professores de cada concelho em que estes números não sejam atingidos.

Artigo 3.º

Compete ao animador pedagógico:

a)

Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espírito de equipa entre os professores, tendo em conta as orientações definidas pela Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;

b)

Reunir com os professores do núcleo com a frequência de, pelo menos, uma vez por mês;

c)

Colaborar com os demais professores na planificação das actividades;

d)

Programar conjuntamente com os professores do núcleo, no início do ano escolar, o trabalho de animação pedagógica a desenvolver;

e)

Apoiar as iniciativas que tenham em vista uma estreita relação escola-comunidade;

f)

Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizem nas escolas da zona;

g)

Aderir às actividades dos conselhos escolares, sempre que solicitado;

h)

Avaliar, no termo do ano, a actividade desenvolvida pelo seu núcleo.

Artigo 4.º

O animador pedagógico, no exercício de tais funções, tem direito a uma gratificação mensal equivalente a 15% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.

Artigo 5.º

Os animadores pedagógicos são nomeados pelo Secretário Regional de Educação, precedido de um processo de recrutamento e selecção assente na avaliação curricular e entrevista profissional com requisitos previamente publicados.

Artigo 6.º

O exercício de funções de animador pedagógico é fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado com a antecedência de 60 dias.

Artigo 7.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/91/M, de 20 de Agosto.

Artigo 8.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Julho de 1998.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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