Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-04-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A

Princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos Açores

O Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

94/62/CEE

, do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens com vista, por um lado, à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro, a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio, bem como distorções e restrições da concorrência na comunidade.

Contudo, e porque esse diploma foi aprovado sem que se tenha respeitado a formalidade da notificação prévia, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, corrigido esse lapso, procedeu à publicação de diploma idêntico, aproveitando para introduzir algumas correcções.

A situação específica da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere aos aspectos da insularidade, dimensão reduzida e fragilidade dos ecossistemas, confere particular acuidade aos objectivos plasmados no referido diploma.

Importa pois, tornar o mesmo exequível nos Açores, definindo quais as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

1 - A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem, previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura, Pescas e Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

2 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura, Pescas e Ambiente, quando estejam em causa interesses da Região.

3 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pelo Serviço de Inspecção Económica.

4 - As referências feitas e as competências atribuídas à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.

5 - As referências feitas ao ministério da tutela consideram-se feitas à secretaria regional da tutela.

6 - As referências feitas e as competências atribuídas às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

7 - As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente são exercidas pelo director regional do Ambiente.

Artigo 3.º

Coimas

O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 40% do valor em causa constituirá sua receita própria.

Artigo 4.º

Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE)

1 - É criada, a nível regional, a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - A CRAGERE é presidida por um representante da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:

a)

Um representante da Secretaria Regional da Economia;

b)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

c)

Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

d)

Um representante das associações de defesa do ambiente dos Açores;

e)

Um representante das associações de consumidores dos Açores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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