Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-04-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M

Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Em sede do sistema educativo, a estabilidade do corpo docente é fundamental para a implementação do projecto educativo da escola e para a melhoria da qualidade do serviço público de educação e não se limita à produção por parte da Administração de um quadro legal de definição de regras, mas assenta essencialmente na criação de condições para a realização das finalidades da escola, e que são a formação das crianças e dos alunos que frequentam os diversos estabelecimentos de educação e ensino da Região.

O processo de recrutamento e selecção de pessoal docente tem sido alvo de medidas legislativas na Região que visam a prossecução destes objectivos com vista à consolidação do sistema educativo.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, veio consignar ao nível nacional, de entre outras medidas, o princípio da plurianualidade das colocações.

Na Região, a aposta tem sido na dotação de lugares de quadro de escola e, num segundo momento, na recondução dos docentes dos quadros de zona pedagógica e na renovação dos contratos, proporcionando-se assim a estabilidade, por um lado, às escolas e, por outro, aos docentes e às escolas.

Com o presente diploma visa-se proceder ao melhoramento do processo de recrutamento e selecção previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, e promover as seguintes alterações, a saber:

Por razões de sistematização ao nível do diploma e porque o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, tem sido objecto de sucessivas alterações, ainda que posteriormente tenha sido republicado o diploma na íntegra, plasma-se este novo enquadramento legislativo num diploma legal novo;

Adopta-se a regra da plurianualidade do concurso, ressalvando-se, no entanto, que quando os interesses e a estabilidade do sistema educativo o justifiquem pode ser excepcionalmente estabelecida uma periodicidade anual para os concursos interno/externo/destacamento, nomeadamente no caso dos quadros do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira Engenheiro Luiz Peter Clode e da Direcção Regional da Educação Especial e Reabilitação;

Altera-se a forma de graduação profissional dos candidatos com qualificação profissional e habilitação própria para a docência, mantendo-se, no entanto, os critérios de desempate já previstos na legislação regional;

Clarificam-se os procedimentos de aceitação e apresentação ao serviço dos docentes;

Estabelece-se a afectação por escola dos docentes dos quadros de zona pedagógica de acordo com a periodicidade estabelecida com o concurso interno/externo;

Continua a manter-se o regime de renovação de contratos;

Plasmam-se as opções respeitantes à profissionalização em serviço consignadas no diploma nacional;

Consagra-se a dispensa excepcional do período mínimo de três anos, permitindo-se a candidatura dos docentes abrangidos por essa obrigatoriedade ao concurso do continente e da Região Autónoma dos Açores para o ano escolar de 2006-2007.

As opções que são introduzidas pelo presente diploma têm como objectivo consolidar várias dimensões de um processo global compreendido como estruturante da política educativa e que assenta na estabilidade das escolas, numa clara aposta em lugares de quadro e que atende à situação dos docentes, enquanto motores da formação das crianças e dos alunos que frequentam as nossas escolas, afinal o cerne do sistema educativo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e conjugados com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - O presente diploma regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Os processos de selecção e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a)

Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b)

Ensino do português no estrangeiro;

c)

Educação e ensino especial e outras vertentes de apoio especializado existentes em cada momento.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal docente

1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar e o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

SECÇÃO II

Natureza e objectivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objectivos

1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a)

Concurso interno ou concurso externo;

b)

Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que se candidatam, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola ou os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.

Artigo 6.º

Satisfação especial de necessidades de docentes

1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Secretário Regional de Educação, fundamentado na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada a participação das organizações sindicais, a oposição a concurso externo de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação profissional para a docência, são detentores de habilitação própria para a docência para os grupos carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada.

2 - O pessoal docente vinculado com nomeação definitiva que seja detentor das habilitações próprias referidas no número anterior pode candidatar-se ao concurso externo aí referido.

SECÇÃO III

Procedimentos do concurso

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - A abertura de concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A vigência do concurso é em regra plurianual, podendo, quando os interesses e a estabilidade do sistema educativo o justifiquem, ser excepcionalmente estabelecida uma periodicidade anual para o concurso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:

a)

Na sequência do concurso relativo ao ano escolar de 2006-2007, decorridos três anos escolares;

b)

A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010, decorridos quatro anos escolares.

4 - Para os efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a)

De destacamento por ausência de serviço educativo, para os docentes dos quadros de estabelecimento de educação/ensino que se encontrem sem serviço educativo que lhes possa ser distribuído no decurso do respectivo período de colocação plurianual;

b)

De afectação, destinado aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos ou se encontrem sem serviço educativo no lugar de colocação plurianual;

c)

De contratação.

5 - Aos concursos externo e de contratação abrangidos por este diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/M, de 24 de Agosto, com as necessárias adaptações, referidas no aviso de abertura do concurso.

6 - O concurso é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional e regional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

7 - O concurso é aberto pelo prazo de oito dias, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso.

8 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:

a)

Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;

b)

Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso;

c)

Número e local dos lugares a prover;

d)

Grupos de recrutamento e respectivos códigos;

e)

Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

f)

Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

g)

Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

h)

Menção, no concurso externo para ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a)

Elementos legais de identificação do candidato;

b)

Prioridade em que o candidato concorre;

c)

Elementos necessários à ordenação do candidato;

d)

Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

e)

Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento;

f)

Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação.

2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a)

O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade;

b)

O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/81/M, de 16 de Setembro, e 169/85, de 20 de Maio;

c)

A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico;

5 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Administração Educativa.

Artigo 9.º

Limitações à apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores em simultâneo ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino ou grupo de docência.

2 - Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência.

Artigo 10.º

Preenchimento do formulário de candidatura

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.

2 - Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a)

Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino - no máximo de 50;

b)

Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.

3 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência. A colocação faz-se por ordem crescente de código de escola.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.