Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 - É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.
2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2021, abrangem as áreas do ambiente, turismo, ciência, cultura, inclusão social, juventude, mar, pescas e agricultura.
3 - A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2021 é de 1 200 000,00 (euro) (um milhão e duzentos mil euros), dos quais 960 000,00 (euro) (novecentos e sessenta mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000,00 (euro) (duzentos e quarenta mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito regional.
4 - Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha deverão ser consignados 20 % a projetos da área da juventude.
5 - A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n -1.
6 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
3 - As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações iniciais.
4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as empresas públicas reclassificadas.
Artigo 4.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a:
Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado;
Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19;
Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal.
3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 5.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.
2 - A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja gestão se encontra o bem.
3 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
4 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
5 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
6 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património.
7 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 6.º
Transferência de património para a administração direta da Região Autónoma dos Açores
1 - No âmbito da racionalização do setor público empresarial regional prevista no Programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores, é transferida, do património da empresa pública regional Ilhas de Valor, S. A., para o património direto da Região, sob gestão da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital e ficando afeta à Direção Regional da Cultura, a antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão, cedida pela Região Autónoma dos Açores à Ilhas de Valor, S. A., pela Resolução do Conselho do Governo n.º 149/2006, de 16 de novembro, e sita em Santa Cruz das Flores, bem como o acervo museológico e todo o equipamento que a integra, os quais serão inscritos pelos respetivos valores contabilísticos.
2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro promover, junto do serviço de finanças e conservatória competentes, a inscrição matricial e o registo do imóvel transmitido para a Região Autónoma dos Açores.
3 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro igualmente promover que os bens objeto de transferência prevista no n.º 1 passem a constituir um núcleo do Museu das Flores, integrando a Rede Regional de Museus, visando a qualificação e a requalificação da oferta museológica, devendo constar de listagem discriminada os bens móveis abrangidos pela presente transferência de património.
4 - Os trabalhadores da Ilhas de Valor, S. A., que à data da publicação do presente diploma sejam detentores de contrato de trabalho e exercendo funções na antiga Fábrica do Boqueirão, podem ser cedidos, em regime de cedência de interesse público, nos termos da legislação aplicável, ao Museu das Flores.
5 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem ser opositores aos procedimentos concursais, destinados à constituição de vínculo de emprego público, por tempo indeterminado, para o quadro regional da ilha das Flores, ficando afetos ao museu daquela ilha.
6 - Ao processo de integração dos trabalhadores, previsto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A, de 15 de novembro.
Artigo 7.º
Retenção de transferências
Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 8.º
Centralização de atribuições
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.
2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
Artigo 9.º
Transferência de competências
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:
Subsecretário Regional da Presidência;
Secretaria-Geral da Presidência;
Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela execução do respetivo orçamento.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à administração pública regional
Artigo 10.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
Artigo 11.º
Regularização de pessoal
1 - O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com relação jurídica de emprego público titulada por contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempenhando ininterruptamente funções, nos órgãos e serviços da administração pública regional, que correspondam ao conteúdo funcional das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, e que satisfaçam necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da administração pública regional, é integrado nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
2 - São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados à data da publicação do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior.
3 - É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da publicação do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada órgão ou serviço da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos 24 meses.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem 30 dias, e poderá ser contabilizado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais referidas no n.º 1.
5 - É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que vem desempenhando funções que satisfaçam necessidades permanentes, há pelo menos três anos à data da publicação do presente diploma, ininterruptamente, nos moldes e nas carreiras referidos no n.º 1, em cada órgão ou serviço da administração pública regional, ao abrigo de programas de inserção socioprofissional, sendo estes órgãos ou serviços entidades promotoras.
6 - É ainda abrangido pelo processo de regularização o pessoal titulado pelo somatório de qualquer um dos vínculos referidos nos números anteriores que, reunindo os demais requisitos fixados pelos mesmos, exerce funções que satisfazem necessidades permanentes, nas situações em que a duração global e ininterrupta das funções seja de pelo menos três anos, verificados nos últimos quatro anos.
7 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o n.º 5, são irrelevantes as interrupções entre cada programa de inserção socioprofissional iguais ou inferiores a 120 dias.
8 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o n.º 6, são irrelevantes as interrupções entre qualquer vínculo referido nos números anteriores iguais ou inferiores a 120 dias.
9 - A cessação do contrato de trabalho a termo certo ou incerto, da prestação de serviços ou do programa ocupacional durante o ano de 2021, e até à data da publicitação do processo de seleção de regularização, reunidos que sejam os demais requisitos legais, não obsta ao processo de regularização desde que o pessoal nas condições acima referidas se mantenha inscrito na condição de desempregado ininterruptamente, nos serviços públicos de emprego da Região.
10 - O processo de seleção a que se refere o n.º 1 é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
11 - No processo de seleção é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo órgão ou serviço abrangido pelo presente artigo.
12 - O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
13 - A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
14 - Concluído o processo de seleção, a integração do pessoal aprovado nos quadros regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e do que tem a seu cargo as áreas das finanças e da administração pública, sendo aditado automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.
15 - O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos a regular por despacho deste membro do Governo Regional.
16 - O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de 45 dias após a abertura do procedimento concursal.
17 - Ao processo de seleção é aplicado, subsidiariamente, o disposto na Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 10 de fevereiro.
18 - Sem prejuízo de situações excecionais devidamente reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, os procedimentos concursais a decorrer à data da publicação do presente diploma em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, serão abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso.
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