Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística
Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, órgão de tutela administrativa da Direcção Regional de Estatística.
As novas orientações políticas decorrentes desta nova orgânica e as exigências cada vez maiores que se colocam hoje em dia na área das estatísticas oficiais decorrentes da nossa integração na União Europeia, aliadas a necessidades de apoio às decisões políticas e dos agentes económicos, determina que se proceda a uma alteração da estrutura orgânica desta Direcção Regional, estabelecendo-se as condições para que o seu pessoal possa, com eficiência e eficácia, participar funcionalmente na nova dinâmica de trabalho que será implementada.
Pretende-se assim criar unidades orgânicas cujo conteúdo funcional responda às novas solicitações com recurso a novas tecnologias e métodos de trabalho que confiram a esta área a prestação de informação estatística oficial pertinente, actualizada e de qualidade.
Para acompanhar esta actualização tecnológica, torna-se necessário o reforço das equipas de trabalho, a sua especialização e a criação de condições para o exercício de funções que requerem uma preparação técnica especial.
Desta forma, procede-se à alteração da orgânica da Direcção Regional de Estatística, revogando-se o anterior estatuto.
Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística, que emitiu parecer favorável, sem prejuízo da introdução de algumas sugestões decorrentes da apreciação pela Secção Permanente de Planeamento, Coordenação e Difusão no âmbito das competências previstas na alínea n) do anexo D da 140.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística.
Foram também ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública - STFP e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública - SINTAP, os quais emitiram parecer favorável.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a nova orgânica da Direcção Regional de Estatística, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 30 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional de Estatística
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado na Secretaria Regional do Plano e Finanças, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, e que, nos termos do artigo 24.º daquele diploma, funciona como órgão central de estatística relativamente às estatísticas com interesse específico para a Região Autónoma da Madeira e como uma delegação do INE - Instituto Nacional de Estatística, nas estatísticas de âmbito nacional.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A DRE, enquanto órgão central de estatística, em tudo quanto diga respeito especificamente à Região, exerce a sua actividade com respeito pelos princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional e pelas orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística enquanto órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional.
2 - Como órgão central de estatísticas, a DRE tem, em geral e com as adaptações decorrentes da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, as competências consignadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, e, em especial, as seguintes:
Produzir e difundir a informação estatística oficial necessária ao Governo Regional para o exercício da sua acção governativa;
Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à recolha, apuramento, análise, difusão e coordenação de dados estatísticos oficiais de interesse especificamente regional;
Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística oficial na Região;
Cooperar e assegurar a ligação institucional com o INE - Instituto Nacional de Estatística, bem como cooperar com outras entidades congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais que desenvolvam a sua actividade na área da estatística oficial;
Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
3 - A DRE, enquanto delegação do INE - Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, exerce a sua actividade sob única e exclusiva orientação daquele Instituto, tendo por atribuições:
Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução;
Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à respectiva Região Autónoma;
Participar no tratamento da informação;
Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística do INE - Instituto Nacional de Estatística;
Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE - Instituto Nacional de Estatística.
4 - São estatísticas de âmbito nacional as que, como tal, forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.
5 - Para o exercício das atribuições a que se refere o n.º 1, a DRE pode solicitar o apoio técnico ao INE - Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 3.º
Autonomia técnica
No exercício da sua actividade, a DRE goza de autonomia técnica, cabendo-lhe definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das suas atribuições, e agindo, no âmbito da sua competência técnica.
Artigo 4.º
Delegação de competências
1 - Enquanto órgão central de estatística no âmbito da Região Autónoma da Madeira, a DRE pode delegar funções oficiais de recolha e apuramento de dados estatísticos de interesse especificamente regional noutros serviços públicos regionais, os quais passarão a ser considerados órgãos delegados, exercendo as atribuições em conformidade com as funções delegadas.
2 - A delegação referida no número anterior é efectuada por portaria conjunta assinada pelos membros do Governo que superintendem na DRE e na entidade delegada.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Estrutura
1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Estatística, adiante abreviadamente designado por director regional.
2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:
A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Estatística;
A Direcção de Serviços de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias;
A Direcção de Serviços de Estatísticas Económicas e Financeiras;
A Direcção de Serviços de Difusão e Gestão de Informação;
A Divisão Administrativa e Financeira.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete ao director regional:
Apoiar o secretário regional da tutela na definição, execução e controlo das medidas legislativas e regulamentares respeitantes à actividade estatística oficial de âmbito especificamente regional;
Assegurar o exercício das funções de recolha, tratamento, apuramento, análise, difusão e coordenação de dados estatísticos oficiais de âmbito regional;
Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse especificamente regional destinados a outras entidades;
Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse especificamente regional por parte de outras entidades públicas regionais e proceder ao registo dos respectivos instrumentos de notação;
Publicar os dados estatísticos de interesse especificamente regional produzidos cuja divulgação seja considerada conveniente;
Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos de interesse especificamente regional por si realizados ou por outras entidades públicas sob a sua autorização;
Velar pela observância das normas legais relativas à actividade estatística oficial;
Prestar, na medida das suas possibilidades, assistência técnico-estatística às entidades públicas da Região que dela careçam;
Permutar publicações estatísticas e similares com entidades congéneres no âmbito nacional, estrangeiro e internacional, desde que não sejam da competência do INE - Instituto Nacional de Estatística;
Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRE pode efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e solicitar, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações de que careça a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam a sua actividade.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Estatística
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Estatística, abreviadamente designada por DSPCE, é um órgão de apoio ao director regional na área do planeamento e da coordenação estatística.
Artigo 8.º
Competências
A DSPCE é dirigida por um director de serviços, a quem compete:
Assessorar o director regional ao nível do planeamento estratégico e da coordenação, preparando os respectivos documentos de suporte;
Gerir as infra-estruturas destinadas a promover a coordenação entre os vários projectos que envolvam a participação de entidades externas;
Proceder ao registo de instrumentos de notação e de publicações de dados estatísticos de interesse especificamente regional, sujeitos a aprovação da DRE;
Assegurar o andamento dos pedidos de realização de inquéritos ou outras operações estatísticas de outras entidades públicas dirigidos à DRE, nos termos do artigo 33.º;
Coordenar e acompanhar, do ponto de vista técnico-metodológico, a actividade estatística oficial dos órgãos delegados da DRE;
Preparar o plano e o relatório anual de actividades da DRE.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias, abreviadamente designada por DSEDSF, é um órgão de apoio ao director regional, na área de elaboração de estatísticas demográficas, sociais e das famílias no âmbito da Região.
Artigo 10.º
Competências
A DSEDSF é dirigida por um director de serviços, a quem compete:
Coordenar a realização dos projectos estatísticos nas áreas da população, das famílias e restantes áreas sociais;
Promover a elaboração e difusão das estatísticas correntes relativas à população, bem como estimativas e projecções;
Assegurar a coordenação e realização da produção estatística relativa às áreas da ciência e tecnologia e da sociedade de informação;
Gerir o corpo de agentes de recolha directa de dados através de entrevista.
Artigo 11.º
Estrutura
A DSEDSF compreende a Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias
Artigo 12.º
Natureza e competências
A Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias, adiante abreviadamente designada por DEDSF, é um serviço de apoio à DSEDSF, que, no âmbito da Região, tem as seguintes competências:
Realizar as operações estatísticas relativas à população, bem como estimativas e projecções;
Realizar as operações estatísticas sobre o rendimento, a despesa e as condições de vida das famílias;
Assegurar a coordenação da produção das estatísticas correntes respeitantes às áreas estatísticas da educação, formação profissional, protecção social e justiça, sem prejuízo das delegações de competência existentes;
Realizar as operações estatísticas relativas às áreas estatísticas da saúde, cultura, desporto e lazer;
Realizar as operações estatísticas no âmbito da Região relativas às áreas estatísticas do trabalho e dos preços;
Elaborar estudos e análises relativos aos mesmos sectores.
SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Estatísticas Económicas e Financeiras
Artigo 13.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Estatísticas Económicas e Financeiras, abreviadamente designada por DSEEF, é um órgão de apoio ao director regional na área das estatísticas económicas e financeiras de âmbito regional.
Artigo 14.º
Competências
A DSEEF é dirigida por um director de serviços, a quem compete:
Promover a elaboração de estatísticas relativas às áreas das empresas, da indústria, da energia e da construção;
Promover a elaboração das estatísticas relativas às áreas da agricultura, floresta e pescas, do ambiente e dos serviços;
Elaborar as estatísticas correntes relativas às empresas financeiras e de seguros e instituições particulares sem fins lucrativos;
Produzir indicadores qualitativos de curto prazo e analisar trimestralmente a conjuntura económica e financeira da Região;
Articular e programar, com as outras direcções de serviços, a produção estatística necessária para as análises de conjuntura de âmbito regional;
Elaborar estudos e análises relativos aos mesmos sectores.
Artigo 15.º
Estrutura
A DSEEF compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Estatísticas das Empresas, da Indústria e da Construção;
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