Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-07-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística

Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, órgão de tutela administrativa da Direcção Regional de Estatística.

As novas orientações políticas decorrentes desta nova orgânica e as exigências cada vez maiores que se colocam hoje em dia na área das estatísticas oficiais decorrentes da nossa integração na União Europeia, aliadas a necessidades de apoio às decisões políticas e dos agentes económicos, determina que se proceda a uma alteração da estrutura orgânica desta Direcção Regional, estabelecendo-se as condições para que o seu pessoal possa, com eficiência e eficácia, participar funcionalmente na nova dinâmica de trabalho que será implementada.

Pretende-se assim criar unidades orgânicas cujo conteúdo funcional responda às novas solicitações com recurso a novas tecnologias e métodos de trabalho que confiram a esta área a prestação de informação estatística oficial pertinente, actualizada e de qualidade.

Para acompanhar esta actualização tecnológica, torna-se necessário o reforço das equipas de trabalho, a sua especialização e a criação de condições para o exercício de funções que requerem uma preparação técnica especial.

Desta forma, procede-se à alteração da orgânica da Direcção Regional de Estatística, revogando-se o anterior estatuto.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística, que emitiu parecer favorável, sem prejuízo da introdução de algumas sugestões decorrentes da apreciação pela Secção Permanente de Planeamento, Coordenação e Difusão no âmbito das competências previstas na alínea n) do anexo D da 140.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística.

Foram também ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública - STFP e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública - SINTAP, os quais emitiram parecer favorável.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a nova orgânica da Direcção Regional de Estatística, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional de Estatística

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado na Secretaria Regional do Plano e Finanças, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, e que, nos termos do artigo 24.º daquele diploma, funciona como órgão central de estatística relativamente às estatísticas com interesse específico para a Região Autónoma da Madeira e como uma delegação do INE - Instituto Nacional de Estatística, nas estatísticas de âmbito nacional.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A DRE, enquanto órgão central de estatística, em tudo quanto diga respeito especificamente à Região, exerce a sua actividade com respeito pelos princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional e pelas orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística enquanto órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional.

2 - Como órgão central de estatísticas, a DRE tem, em geral e com as adaptações decorrentes da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, as competências consignadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, e, em especial, as seguintes:

a)

Produzir e difundir a informação estatística oficial necessária ao Governo Regional para o exercício da sua acção governativa;

b)

Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à recolha, apuramento, análise, difusão e coordenação de dados estatísticos oficiais de interesse especificamente regional;

c)

Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística oficial na Região;

d)

Cooperar e assegurar a ligação institucional com o INE - Instituto Nacional de Estatística, bem como cooperar com outras entidades congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais que desenvolvam a sua actividade na área da estatística oficial;

e)

Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

3 - A DRE, enquanto delegação do INE - Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, exerce a sua actividade sob única e exclusiva orientação daquele Instituto, tendo por atribuições:

a)

Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução;

b)

Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à respectiva Região Autónoma;

c)

Participar no tratamento da informação;

d)

Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;

e)

Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística do INE - Instituto Nacional de Estatística;

f)

Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE - Instituto Nacional de Estatística.

4 - São estatísticas de âmbito nacional as que, como tal, forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.

5 - Para o exercício das atribuições a que se refere o n.º 1, a DRE pode solicitar o apoio técnico ao INE - Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º

Autonomia técnica

No exercício da sua actividade, a DRE goza de autonomia técnica, cabendo-lhe definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das suas atribuições, e agindo, no âmbito da sua competência técnica.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - Enquanto órgão central de estatística no âmbito da Região Autónoma da Madeira, a DRE pode delegar funções oficiais de recolha e apuramento de dados estatísticos de interesse especificamente regional noutros serviços públicos regionais, os quais passarão a ser considerados órgãos delegados, exercendo as atribuições em conformidade com as funções delegadas.

2 - A delegação referida no número anterior é efectuada por portaria conjunta assinada pelos membros do Governo que superintendem na DRE e na entidade delegada.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Estrutura

1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Estatística, adiante abreviadamente designado por director regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Estatística;

b)

A Direcção de Serviços de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias;

c)

A Direcção de Serviços de Estatísticas Económicas e Financeiras;

d)

A Direcção de Serviços de Difusão e Gestão de Informação;

e)

A Divisão Administrativa e Financeira.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao director regional:

a)

Apoiar o secretário regional da tutela na definição, execução e controlo das medidas legislativas e regulamentares respeitantes à actividade estatística oficial de âmbito especificamente regional;

b)

Assegurar o exercício das funções de recolha, tratamento, apuramento, análise, difusão e coordenação de dados estatísticos oficiais de âmbito regional;

c)

Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse especificamente regional destinados a outras entidades;

d)

Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse especificamente regional por parte de outras entidades públicas regionais e proceder ao registo dos respectivos instrumentos de notação;

e)

Publicar os dados estatísticos de interesse especificamente regional produzidos cuja divulgação seja considerada conveniente;

f)

Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos de interesse especificamente regional por si realizados ou por outras entidades públicas sob a sua autorização;

g)

Velar pela observância das normas legais relativas à actividade estatística oficial;

h)

Prestar, na medida das suas possibilidades, assistência técnico-estatística às entidades públicas da Região que dela careçam;

i)

Permutar publicações estatísticas e similares com entidades congéneres no âmbito nacional, estrangeiro e internacional, desde que não sejam da competência do INE - Instituto Nacional de Estatística;

j)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRE pode efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e solicitar, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações de que careça a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam a sua actividade.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Estatística

Artigo 7.º

Natureza e atribuições

A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Estatística, abreviadamente designada por DSPCE, é um órgão de apoio ao director regional na área do planeamento e da coordenação estatística.

Artigo 8.º

Competências

A DSPCE é dirigida por um director de serviços, a quem compete:

a)

Assessorar o director regional ao nível do planeamento estratégico e da coordenação, preparando os respectivos documentos de suporte;

b)

Gerir as infra-estruturas destinadas a promover a coordenação entre os vários projectos que envolvam a participação de entidades externas;

c)

Proceder ao registo de instrumentos de notação e de publicações de dados estatísticos de interesse especificamente regional, sujeitos a aprovação da DRE;

d)

Assegurar o andamento dos pedidos de realização de inquéritos ou outras operações estatísticas de outras entidades públicas dirigidos à DRE, nos termos do artigo 33.º;

e)

Coordenar e acompanhar, do ponto de vista técnico-metodológico, a actividade estatística oficial dos órgãos delegados da DRE;

f)

Preparar o plano e o relatório anual de actividades da DRE.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias

Artigo 9.º

Natureza e atribuições

A Direcção de Serviços de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias, abreviadamente designada por DSEDSF, é um órgão de apoio ao director regional, na área de elaboração de estatísticas demográficas, sociais e das famílias no âmbito da Região.

Artigo 10.º

Competências

A DSEDSF é dirigida por um director de serviços, a quem compete:

a)

Coordenar a realização dos projectos estatísticos nas áreas da população, das famílias e restantes áreas sociais;

b)

Promover a elaboração e difusão das estatísticas correntes relativas à população, bem como estimativas e projecções;

c)

Assegurar a coordenação e realização da produção estatística relativa às áreas da ciência e tecnologia e da sociedade de informação;

d)

Gerir o corpo de agentes de recolha directa de dados através de entrevista.

Artigo 11.º

Estrutura

A DSEDSF compreende a Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias

Artigo 12.º

Natureza e competências

A Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e das Famílias, adiante abreviadamente designada por DEDSF, é um serviço de apoio à DSEDSF, que, no âmbito da Região, tem as seguintes competências:

a)

Realizar as operações estatísticas relativas à população, bem como estimativas e projecções;

b)

Realizar as operações estatísticas sobre o rendimento, a despesa e as condições de vida das famílias;

c)

Assegurar a coordenação da produção das estatísticas correntes respeitantes às áreas estatísticas da educação, formação profissional, protecção social e justiça, sem prejuízo das delegações de competência existentes;

d)

Realizar as operações estatísticas relativas às áreas estatísticas da saúde, cultura, desporto e lazer;

e)

Realizar as operações estatísticas no âmbito da Região relativas às áreas estatísticas do trabalho e dos preços;

f)

Elaborar estudos e análises relativos aos mesmos sectores.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços de Estatísticas Económicas e Financeiras

Artigo 13.º

Natureza e atribuições

A Direcção de Serviços de Estatísticas Económicas e Financeiras, abreviadamente designada por DSEEF, é um órgão de apoio ao director regional na área das estatísticas económicas e financeiras de âmbito regional.

Artigo 14.º

Competências

A DSEEF é dirigida por um director de serviços, a quem compete:

a)

Promover a elaboração de estatísticas relativas às áreas das empresas, da indústria, da energia e da construção;

b)

Promover a elaboração das estatísticas relativas às áreas da agricultura, floresta e pescas, do ambiente e dos serviços;

c)

Elaborar as estatísticas correntes relativas às empresas financeiras e de seguros e instituições particulares sem fins lucrativos;

d)

Produzir indicadores qualitativos de curto prazo e analisar trimestralmente a conjuntura económica e financeira da Região;

e)

Articular e programar, com as outras direcções de serviços, a produção estatística necessária para as análises de conjuntura de âmbito regional;

f)

Elaborar estudos e análises relativos aos mesmos sectores.

Artigo 15.º

Estrutura

A DSEEF compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão de Estatísticas das Empresas, da Indústria e da Construção;

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