Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-07-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A

Transpõe a Directiva n.º

286/278/CEE

, do Conselho, de 12 de Junho, referente à utilização das lamas de depuração na agricultura

O presente diploma tem por objectivo transpor a Directiva n.º

86/278/CEE

, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º

91/692/CEE

, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º

807/2003

, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização agrícola das lamas de depuração, de modo a evitar os efeitos nocivos sobre o homem, os solos, a água, a vegetação, os animais e o ambiente em geral, incentivando a sua correcta utilização.

Considerando que as lamas possuem propriedades agronómicas que as valorizam se correctamente aplicadas para fins agrícolas;

Considerando que as lamas podem ser consideradas correctivos e ou fertilizantes pelo seu teor em matéria orgânica, nutrientes e, em alguns casos, pH;

Considerando, porém, que certos metais pesados são perigosos quer para o homem, através da sua presença nos produtos alimentares, quer para as plantas, o que obriga à fixação de valores limite obrigatórios para tais elementos no solo, sendo necessária a proibição da aplicação de lamas sempre que a concentração daqueles elementos nos solos ultrapasse esses valores limite;

Considerando ainda a necessidade de clarificar atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 8 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe a Directiva n.º

86/278/CEE

, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º

91/692/CEE

, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º

807/2003

, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura, de modo a evitar efeitos nocivos nos solos, na água, na vegetação, nos animais e no homem, incentivando a sua correcta utilização.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a)

"Lamas de depuração», adiante designadas como lamas:

i)

As lamas residuais provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;

ii) As lamas residuais de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;

iii) As lamas residuais provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias e agro-industriais;

b)

"Lamas tratadas» as lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo com o objectivo de eliminar todos os microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder de fermentação, de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;

c)

"Utilização» a disseminação das lamas sobre o solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo;

d)

"Solo inculto» o terreno agrícola que foi abandonado, não se prevendo o seu reaproveitamento agrícola;

e)

"Solo profundo» aquele que apresentar a profundidade mínima de 25 cm;

f)

"Requerente» o agricultor que pretenda recorrer à utilização de lamas ou entidade autorizada para realizar operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação complementar.

Artigo 3.º

Aplicação de lamas em solos agrícolas

1 - Só podem ser utilizadas na agricultura lamas tratadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - As lamas devem ser incorporadas no solo no máximo dois dias após a sua aplicação.

3 - A utilização de lamas em solos incultos fica condicionada às disposições constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Características das lamas e dos solos receptores

1 - Os valores limite de composição das lamas destinadas à aplicação agrícola e dos solos receptores, bem como os respectivos métodos de aplicação, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e agricultura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos casos de utilização de lamas em solos cujo pH é inferior a 6,00, os valores limite referidos no número anterior terão em conta o aumento da mobilidade dos metais pesados e da sua absorção pelas plantas.

3 - Com base nos valores relativos à concentração de metais pesados nas lamas, a quantidade de lamas a aplicar anualmente por hectare pode ser de 5 t, sem prejuízo de:

a)

Menores valores de concentração de metais pesados nas lamas permitirem a aplicação de maiores quantidades de lamas;

b)

Maiores valores de concentração de metais pesados permitirem menores taxas de aplicação.

4 - A aplicação de lamas deve fazer-se sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, de forma a não comprometer a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas.

Artigo 5.º

Zonas de protecção

1 - A aplicação superficial de lamas deve ser acompanhada de uma zona de separação adequada das povoações, escolas ou zonas de interesse público, de modo a evitar possíveis efeitos sobre a população, devendo a referida zona de separação compreender uma distância mínima de 100 m a casas individuais ou 200 m a povoações ou outros locais, podendo estas distâncias ser reduzidas se existir permissão escrita dos indivíduos afectados ou dos seus representantes.

2 - A aplicação de lamas deve ter em atenção uma distância mínima de 60 m a poços e furos, sendo esta distância mínima elevada para 150 m quando as captações de água se destinem a consumo humano.

3 - Podem ser fixadas distâncias superiores ao disposto nos números anteriores por legislação especial.

Artigo 6.º

Proibição da aplicação de lamas

1 - É proibida:

a)

A utilização de lamas quando:

i)

A concentração de um ou vários metais pesados nos solos ultrapasse os valores limite fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

ii) As quantidades de metais pesados introduzidos no solo, por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassarem os valores limite fixados na portaria referida na alínea anterior;

b)

A utilização ou a entrega de lamas:

i)

Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;

ii) Em culturas hortícolas e frutícolas durante o período vegetativo, com excepção das culturas de árvores de fruto;

iii) Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;

c)

A utilização de lamas em margens de cursos de água ou lagoas, nos termos definidos pela legislação aplicável em matéria de domínio hídrico;

d)

A injecção no solo de lamas não tratadas;

e)

A utilização de lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade.

2 - Excepcionalmente pode ser autorizado o enterramento de lamas não tratadas, em casos devidamente fundamentados, mediante a autorização prevista no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - A aplicação de lamas em solos agrícolas fica sujeita a autorização a emitir pela direcção regional com competência em matéria de resíduos, ouvidas as direcções regionais competentes em matéria de recursos hídricos e em matéria de agricultura, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura.

2 - O requerente deverá dirigir à direcção regional com competência em matéria de resíduos o pedido de autorização para a utilização de lamas em solo agrícola, acompanhado dos elementos exigidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - Os produtores de lamas de depuração são obrigados a fornecer semestralmente ao director regional com competência em matéria de resíduos, de acordo com modelo a publicar em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura, as seguintes informações:

a)

A quantidade total de lamas produzidas e a quantidade de lamas entregues para fins agrícolas e outros;

b)

A composição e as características das lamas;

c)

O tipo de tratamento efectuado, tal como definido na alínea b) do artigo 2.º;

d)

Os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais, por estes indicados, de utilização das mesmas.

2 - A direcção regional com competência em matéria de resíduos comunicará à direcção regional com competência em matéria de agricultura as informações que lhes forem prestadas nos termos do n.º 1.

3 - Os produtores ficam também obrigados a fornecer aos utilizadores, sempre que solicitadas, todas as informações referidas no n.º 1, bem como a data mais recente em que tais informações foram recolhidas.

Artigo 9.º

Análises

As lamas e solos sobre os quais elas são utilizadas ficam sujeitos a análises prévias, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a)

De (euro) 1000 a (euro) 10000, a infracção ao disposto nos artigos 3.º a 5.º;

b)

De (euro) 200 a (euro) 10000, a infracção ao disposto no artigo 6.º;

c)

De (euro) 200 a (euro) 3500, a infracção ao disposto nos artigos 7.º e 8.º;

d)

De (euro) 500 a (euro) 10000, a infracção ao disposto no artigo 9.º

2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.

3 - A negligência é punível.

4 - O processamento das contra-ordenações compete às direcções regionais competentes em matéria de resíduos e de agricultura.

5 - A aplicação das respectivas coimas e eventuais sanções acessórias cabe aos directores regionais competentes em matéria de resíduos e de agricultura.

6 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres da Região e em 40% para a entidade que levanta o auto, caso esta não seja da administração regional autónoma.

Artigo 11.º

Reposição da situação anterior

1 - O director regional com competência em matéria de resíduos, após parecer da direcção regional com competência em matéria de agricultura, pode determinar, quando necessário para a preservação do ambiente, a realização pelo infractor, dentro de período razoável, das operações adequadas à reposição da situação anterior à prática da infracção, nomeadamente a remoção de lamas do solo.

2 - Decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, no caso de incumprimento das acções definidas nos termos do número anterior, o director regional com competência em matéria de resíduos mandará proceder às operações necessárias, por conta do infractor.

3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma compete às direcções regionais competentes em matéria de resíduos, de recursos hídricos e de agricultura, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.

Artigo 13.º

Relatórios

Compete à direcção regional competente em matéria de resíduos, em coordenação com a direcção regional competente em matéria de agricultura, elaborar, de três em três anos, um relatório em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Directiva n.º

86/278/CEE

, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º

91/692/CEE

, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º

807/2003

, do Conselho, de 14 de Abril.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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