Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d), f) e g) do artigo 8.º e i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro
A Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., criada através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro, abreviadamente designada por Natureza Viva, S. A., passa a denominar-se SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., sendo abreviadamente designada por SPRAçores.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Artigo 1.º
SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A.
1 - É criada a SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., abreviadamente designada por SPRAçores.
2 - A SPRAçores rege-se pelos respectivos estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.
3 - A SPRAçores durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objecto
1 - A Sociedade tem por objecto principal o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestão das áreas de intervenção dos mesmos, incluindo a compra, venda e expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respectivos planos, aprovados ou a aprovar, e a gestão dos fundos nacionais, regionais e ou comunitários afectos à sua salvaguarda, executando as obras públicas necessárias para a conservação, protecção e valorização ambiental.
2 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acções e projectos no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, e outras acções e projectos, ainda que não previstos naqueles planos, que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.
3 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade tem poderes para, nos termos da lei, requerer a exploração por utilidade pública, bem como poderes de definição e limitação da utilização dos solos nos termos dos planos especiais de ordenamento do território.
4 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.
5 - A SPRAçores poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.
Artigo 3.º
Património
1 - O património da SPRAçores é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
2 - O conselho de administração da SPRAçores promoverá a avaliação do património desta no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, salvo prorrogação por decisão do membro do Governo com tutela do sector do ambiente.
3 - A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela do sector do ambiente e do património da Região.
Artigo 4.º
Capital social
1 - A SPRAçores terá, inicialmente, um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
3 - A Região poderá alienar parte do capital social, contanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 5.º
Titularidade e função accionista
1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
2 - Os direitos de accionista da Região Autónoma dos Açores são exercidos por um representante a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, salvo o disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Deveres especiais de informação
1 - Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.
2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realização da assembleia geral anual:
O relatório do conselho de administração de gestão, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício;
Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.
Artigo 7.º
Poderes de autoridade
Para a prossecução do seu objecto, a SPRAçores dispõe dos seguintes poderes de autoridade:
Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;
Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;
Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas;
Outros que lhe sejam cometidos.
Artigo 8.º
Primeira reunião da assembleia geral
Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.
Artigo 9.º
Regime laboral
1 - Às relações laborais aplica-se o direito do trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos ou empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na SPRAçores, em regime de requisição ou outro legalmente previsto e tido como adequado, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao estatuto de origem.
3 - Os trabalhadores da SPRAçores chamados a ocupar cargos nos seus órgãos sociais ou a exercer funções na administração central, regional ou local em institutos públicos ou empresas públicas não poderão ser prejudicados por esse facto, reassumindo os seus lugares naquela logo que termine o mandato ou a requisição.
Artigo 10.º
Estatutos e registos
1 - São aprovados os estatutos da SPRAçores, constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Os estatutos da SPRAçores não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
3 - O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da SPRAçores.
ESTATUTOS DA SPRAÇORES - SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., regendo-se pelos presentes estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A Sociedade tem a sua sede no concelho de Ponta Delgada.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade pode mudar a sua sede no mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como estabelecer ou encerrar as formas de representação que entender necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
Objecto
1 - A Sociedade tem por objecto principal o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestão das áreas de intervenção dos mesmos, incluindo a compra, venda e expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respectivos planos, aprovados ou a aprovar, e a gestão dos fundos nacionais, regionais e ou comunitários afectos à sua salvaguarda, executando as obras públicas necessárias para a conservação, protecção e valorização ambiental.
2 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente desenvolver acções e projectos previstos nos planos especiais de ordenamento do território, ou outras acções ainda que não previstas naqueles planos mas que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção dos mesmos, bem como promover estudos e implementar e dinamizar as acções previstas nestes estudos que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.
3 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade tem poderes para, nos termos da lei, requerer a exploração por utilidade pública, bem como poderes de definição e limitação da utilização dos solos nos termos dos planos especiais de ordenamento do território.
4 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.
5 - A Sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.
CAPÍTULO II
Capital social, obrigações e prestações suplementares
Artigo 4.º
Capital social e acções
1 - O capital social é de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado, encontrando-se dividido em 10000 acções, do valor nominal unitário de (euro) 5.
2 - A totalidade das acções representativas do capital social é detida pela Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da possibilidade de alienação nos termos da lei.
3 - As acções representativas do capital social da Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., são nominativas, podendo revestir a forma escritural.
4 - Podem ser emitidos títulos de 1, 10, 100 acções e múltiplos de 100.
Artigo 5.º
Obrigações
A Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 6.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da Sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o conselho consultivo.
2 - Os membros dos órgãos sociais, com excepção do conselho consultivo, são eleitos em assembleia geral por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até à eleição de quem os deva substituir.
3 - Os membros do conselho de administração estão dispensados de prestar caução.
Artigo 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta pelo accionista ou accionistas com direito a voto.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se e fazer-se representar na assembleia geral por um deles.
3 - Os direitos da Região como accionista serão exercidos através da pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do ambiente.
4 - Os restantes accionistas far-se-ão representar pelo membro do respectivo órgão de gestão que for designado por meio de carta enviada ao presidente da mesa com a antecedência de dois dias em relação à data da assembleia geral.
5 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos termos legais.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
2 - Sem prejuízo das deliberações unânimes, as reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, mediante carta registada com aviso de recepção remetida com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data prevista.
3 - Da convocatória constarão especificadamente os assuntos da ordem de trabalhos.
Artigo 9.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão não ser accionistas, eleitos em assembleia geral conjuntamente com os órgãos de gestão e de fiscalização da Sociedade, por períodos de três anos.
2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria assembleia.
3 - O presidente da mesa é substituído pelo secretário nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Faltando à reunião ambos os membros da mesa, a assembleia designará substitutos para a respectiva reunião.
Artigo 10.º
Competência
Sem prejuízo das demais competências da assembleia geral, nos termos da legislação geral e especial aplicável e dos presentes estatutos, compete-lhe, em especial:
Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Eleger os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único;
Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital social;
Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, de acordo com a legislação aplicável;
Definir políticas relativas à actividade da Sociedade, com vista à prossecução do objecto social, mediante a aprovação de planos anuais e plurianuais de empresa, que incluirá o orçamento de exploração, os planos de investimentos e planos financeiros, no qual se explicitará o nível de endividamento empresarial;
Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contemplados no plano anual de actividades ou no orçamento da Sociedade;
Autorizar a contracção de empréstimos de duração superior a cinco anos e daqueles que levam a exceder o nível de endividamento explicitado no plano financeiro;
Autorizar a emissão de obrigações;
Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 11.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.
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