Decreto Legislativo Regional n.º 16/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2007/A
Regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores
A actividade agro-pecuária na Região representa um segmento de importância fulcral na agricultura açoriana e no desenvolvimento económico e social da Região.
O conjunto de normativos aplicados nos domínios da protecção do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho, entre outros, tem vindo a estabelecer um regime específico da actividade agro-pecuária dos Açores, em consonância com as particulares características de natureza geográfica, social, económica e ambiental que a distinguem claramente da que é exercida nos restantes territórios nacionais e europeus.
A agro-pecuária nos Açores é uma produção predominantemente de pastoreio e extensiva, com a sazonalidade determinada pelas condições naturais e com um variável número de efectivos ao longo do ano.
Por outro lado, as condições climatéricas dos Açores determinam a adopção de medidas que salvaguardem não só as melhores condições de pastoreio mas também a protecção dos solos contra fenómenos erosivos com vista à potenciação dos meios de produção existentes nas explorações, as quais poderão passar pela instalação de cortinas de protecção contra ventos dominantes e ou protecção dos solos.
Em consequência de tudo isto impõe-se um regime de licenciamento das explorações agro-pecuárias, nomeadamente de bovinos, que, atendendo à especificidade da actividade na Região Autónoma dos Açores, lhes atribua declaração em como cumprem, entre outras, as exigências em vigor em matéria de sanidade e bem-estar animal, higiene pública veterinária, gestão de efluentes, ambiente e ordenamento do território.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:
"Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis onde os animais se encontram mantidos;
"Assento de lavoura» o conjunto principal de edificações destinadas a habitação, alojamento dos animais, armazenagem de factores de produção e outros edifícios relacionados com a exploração agro-pecuária;
"Cabeça normal (CN)» um animal da espécie bovina, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
"Criador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, detentora de uma exploração, seja a que título for;
"Encabeçamento» a relação entre o número de cabeças normais e a área de superfície agrícola da exploração;
"Exploração de bovinos» qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde os bovinos sejam alojados, criados ou mantidos;
"Licenciamento da actividade de exploração bovina» o procedimento tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade da exploração bovina e que integra, nomeadamente, declaração de conformidade com os instrumentos de gestão territorial e o cumprimento das condições de bem-estar, higiene e sanidade animal e das normas técnicas para valorização agrícola de efluentes, quando exigível;
"Superfície agrícola» a superfície total das terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes;
"Vaca leiteira» uma fêmea bovina que tenha tido um parto, pelo menos uma vez durante a sua vida, e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), considerada pertencente a uma das raças mencionada no anexo VI;
"Vaca aleitante» uma vaca pertencente a uma raça de "orientação carne» ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma vacada destinada à criação de vitelos para produção de carne;
"Viteleiro» a instalação onde são criados os vitelos com recurso ao aleitamento natural ou artificial, excepto as inerentes à exploração leiteira.
Artigo 3.º
Classificação das explorações
1 - De acordo com a sua finalidade principal, as explorações bovinas classificam-se em:
De produção de leite;
De vacas aleitantes;
De vitelos em viteleiro;
De recria e acabamento;
Destinadas a fins lúdicos.
Mistas.
2 - De acordo com o sistema de produção, as explorações bovinas classificam-se em:
Explorações de regime extensivo - as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo;
Explorações de regime semiextensivo - as que em área coberta ou ao ar livre utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo;
Explorações de regime intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre não utilizam o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.
Artigo 4.º
Licenciamento
É obrigatório o licenciamento das explorações bovinas nos termos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Tipos de licenças de exploração bovina
As licenças de exploração bovina classificam-se em:
Licenças de tipo A, a que estão sujeitas:
Todas as explorações extensivas que não possuam estruturas para a concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentação, possuindo ou não estruturas de armazenamento de forragens;
ii) Todas as explorações extensivas ou semiextensivas que, possuindo estruturas para concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentação e estruturas de armazenamento de forragens, detenham um efectivo total médio anual igual ou inferior a 120 CN;
iii) Todas as explorações, independentemente do seu sistema de produção, até ao máximo de 15 CN;
Licenças de tipo B, a que estão sujeitas as explorações extensivas e semiextensivas que possuem estruturas para concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e parques de alimentação, e estruturas de armazenamento de forragens e cujo efectivo total médio anual seja superior a 120 CN;
Licenças de tipo C, a que estão sujeitas as explorações em áreas protegidas ou classificadas e zonas sensíveis ou vulneráveis, com efectivos e sistemas de produção de bovinos previstos no anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Licenças de tipo D, a que estão sujeitas as explorações que não se enquadrem nas alíneas anteriores.
Artigo 6.º
Processo de licenciamento
1 - A concessão da licença de exploração bovina é atribuição do departamento do Governo com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 - A instrução do processo de licenciamento é feita perante o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura onde se localiza a exploração de bovinos a licenciar.
3 - A emissão da licença de tipo A é precedida de parecer do respectivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.
4 - A emissão da licença de tipo B é obrigatoriamente precedida dos pareceres do respectivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, da câmara municipal da respectiva área de assento de lavoura e do departamento do Governo com competências em matéria de ambiente.
5 - A emissão da licença de tipo C é precedida de declaração de impacte ambiental, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
6 - A emissão da licença de tipo D é obrigatoriamente precedida dos pareceres do respectivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, da câmara municipal da área de assento de lavoura e dos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, de ordenamento do território e de saúde.
Artigo 7.º
Requisitos de emissão e alteração da licença
1 - A licença deve ser requerida nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A emissão de licença depende do cumprimento de requisitos técnicos específicos nos termos constantes do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - As explorações de bovinos que procedam à valorização agrícola de efluentes pecuários como fertilizantes ou correctivos orgânicos e as explorações intensivas e semiextensivas que exerçam a sua actividade em zonas não sujeitas a legislação especial são obrigadas a cumprir as orientações relativas à gestão de efluentes constantes do anexo IV ao presente diploma.
4 - A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação nos termos do artigo 5.º é sujeita a novo requerimento do interessado, nos termos do n.º 1.
5 - A modificação das condições das explorações ou da respectiva licença que não determinem a alteração da sua classificação devem ser comunicadas ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.
Artigo 8.º
Regimes excepcionais
1 - O licenciamento de explorações bovinas com localização em bacias hidrográficas, zonas sujeitas a plano especial de ordenamento ou confinante com áreas de reserva legalmente instituídas será precedido de parecer vinculativo das direcções regionais com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos e dos recursos florestais.
2 - As normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos constantes do anexo IV ao presente diploma não são aplicáveis nas zonas sujeitas a legislação especial sobre aquela matéria.
3 - Estão isentas da observância das orientações referidas no número anterior todas as explorações enunciadas na subalínea i) da alínea a) do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Instrução
Os requerimentos para concessão de licença de exploração bovina são apresentados junto dos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, em modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura.
Artigo 10.º
Prazos
1 - Após a recepção do requerimento previsto no artigo anterior, o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura solicita os pareceres a que se refere o artigo 6.º no prazo de oito dias.
2 - Os pareceres prévios a que se refere o número anterior consideram-se favoráveis à concessão da licença de actividade de exploração quando, no prazo de 30 dias após terem sido solicitados, não tenham sido emitidos.
3 - O serviço referido no n.º 1, no prazo de 20 dias após a recepção do último parecer ou do termo do prazo referido no número anterior, remete ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário o processo de licenciamento para decisão.
Artigo 11.º
Notificações
1 - No prazo de 10 dias após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior, o interessado é notificado da decisão proferida.
2 - No caso de decisão favorável ao requerimento de concessão da licença, da notificação consta, obrigatoriamente, o número de código correspondente ao licenciamento.
Artigo 12.º
Código de licenciamento
1 - O código de licenciamento é composto por 13 dígitos, correspondendo o 1.º à Região Autónoma dos Açores, o 2.º à ilha, o 3.º e o 4.º ao concelho, o 5.º e o 6.º à freguesia, do 7.º ao 12.º ao número da exploração e o último ao tipo de exploração, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
2 - O número de exploração é gerido e atribuído sequencialmente pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.
Artigo 13.º
Licença de exploração bovina
A licença de exploração bovina é emitida em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura.
Artigo 14.º
Condições de funcionamento das explorações
O funcionamento das explorações deve observar as condições impostas nos termos do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º
Fiscalização
À direcção regional com competências em matéria de desenvolvimento agrário cabe assegurar a fiscalização das normas do presente decreto legislativo regional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 1870, ou de (euro) 22445, respectivamente no caso de pessoas singulares ou colectivas, cada um dos seguintes factos:
O não licenciamento das explorações de bovinos nos termos do presente diploma;
O funcionamento das explorações de bovinos em desrespeito pelas condições previstas no anexo V;
A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação sem que seja requerida a alteração do licenciamento nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;
A não comunicação, nos termos e no prazo previstos no n.º 5 do artigo 7.º, da modificação das condições das explorações que não determinem a alteração da sua classificação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício da profissão;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 18.º
Instrução e decisão
1 - A instrução do processo de contra-ordenação compete ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director regional com competências em matéria de desenvolvimento agrário.
Artigo 19.º
Afectação dos produtos das coimas
Os produtos das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 16.º constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 20.º
Declaração de actividade
Os proprietários de explorações de bovinos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma apresentam, obrigatoriamente, no prazo de seis meses, uma declaração de actividade, em impresso a aprovar por portaria do membro do Governo com competência na área da agricultura.
Artigo 21.º
Período transitório
1 - As explorações de bovinos já existentes à data de entrada em vigor do presente diploma dispõem de um prazo até 31 de Dezembro de 2009 para concluírem a adaptação das respectivas instalações ao novo regime.
2 - No prazo previsto no número anterior, as explorações a que o mesmo número se refere devem requerer a respectiva licença, nos termos do presente diploma.
Artigo 22.º
Casos especiais de licenciamento
1 - O licenciamento das explorações bovinas já existentes à data de entrada em vigor do presente diploma não está dependente do cumprimento das normas relativas aos planos directores municipais.
2 - A ampliação, reformulação, ou ambas, da área edificada, para efeito de adaptação ao regime estabelecido pelo presente diploma das explorações de bovinos localizadas em zonas de Reserva Agrícola Regional (RAR) e reservas de cariz ecológico, antes da instituição destes regimes, é autorizada até ao máximo de 20% da área edificada, a qual não deve ultrapassar 200 m2.
Artigo 23.º
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.