Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A
Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º
2002/91/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
A Directiva n.º
2002/91/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece que, os Estados membros da União Europeia devem implementar um sistema de certificação energética com o objectivo de informar o cidadão sobre a qualidade térmica dos edifícios, aquando da construção, da venda ou do arrendamento dos mesmos, determinando também que o sistema de certificação abranja, igualmente, todos os grandes edifícios públicos e edifícios frequentemente visitados pelo público.
Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional, repartida por três diplomas: 1) o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, no que respeita à certificação energética; 2) o Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, relativamente aos sistemas energéticos de climatização em edifício, e 3) o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, quanto às regras de conservação de energia a observar no projecto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados.
A aplicação na Região Autónoma dos Açores daquele conjunto de diplomas revelou-se muito difícil, indicando ser necessário proceder à transposição directa da directiva em causa, respeitando os seus princípios, mas adequando a sua operacionalização ao contexto climático, arquitectónico e construtivo dos Açores, nos termos constitucionais e estatutários aplicáveis. Tal transposição também não pode descurar as condições específicas e os objectivos traçados para o mercado energético açoriano, particularmente no que respeita ao fomento da utilização de energia eléctrica produzida a partir de fontes renováveis.
Por outro lado, a Directiva n.º
93/76/CE
, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento d eficácia energética (SAVE), que impunha que os Estados membros elaborassem, aplicassem e comunicassem programas relativos à eficiência energética dos edifícios, começa agora a evidenciar alguns benefícios importantes. Aquela directiva foi entretanto substituída pela Directiva n.º
2006/32/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho da CE, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, mantendo contudo os mesmos objectivos, os quais reforçam o objecto do presente diploma. Nesse contexto, o presente diploma constitui um instrumento jurídico complementar para instituir acções concretas visando as economias de energia e o fomento da utilização de energias renováveis, reduzindo as correspondentes emissões de dióxido de carbono.
Também a Directiva n.º
89/106/CEE
, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva n.º
93/68/CE
, do Conselho, de 22 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º
1882/2003
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas no que respeita aos produtos de construção, impõe que a obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação, sejam concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária à sua utilização seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e os ocupantes. Pelo presente diploma, regulam-se esses aspectos e criam-se condições para uma melhoria generalizada do conforto e economia dos edifícios no que respeita às suas condições de climatização e de eficiência energética.
As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios devem ter em conta as condições climáticas e locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas não podem, por sua vez, contrariar outros requisitos essenciais relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, as regras da boa arte e a utilização prevista para o imóvel.
Dadas as condições específicas do mercado de construção nos Açores, as tradições arquitectónicas e a necessidade de preservar o património cultural que lhes está subjacente, mas sem perder de vista os objectivos de conservação da energia, pelo presente diploma criam-se condições de compatibilização entre os diversos valores e requisitos em causa.
Do mesmo modo, considerando a estreita ligação existente com a eficiência dos sistemas de ventilação e climatização, aproveita-se para clarificar as normas referentes à qualidade do ar interior dos imóveis, estabelecendo limites à presença de poluentes, incluindo os resultantes da desgasificação dos terrenos vulcânicos, e fixando os ritmos de renovação do ar necessários para a garantia do conforto e segurança dos ocupantes.
Atendendo à importância ambiental e económica de que se reveste a utilização de gases combustíveis em edifícios, verificou-se que a opção de estender à Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março, o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que prevê a obrigatoriedade de existência, nos projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios, de instalações dimensionadas para gás, se revelou pouco interessante tendo em conta o rápido aumento da disponibilidade de sistemas eléctricos de produção de águas quentes sanitárias e de cozinha, interessantes do ponto de vista económico, face à estrutura de preços dos gases de petróleo liquefeito comercializados nos Açores, e mais eficazes do ponto de vista ambiental dada a crescente componente renovável na produção de electricidade. Em consequência, pelo presente diploma é eliminada a obrigatoriedade de instalação de rede de gás, permitindo-se, nos novos edifícios e naqueles que sejam objecto de grandes intervenções, a opção de instalar sistemas integralmente eléctricos ou com recurso a combustíveis alternativos.
Por outro lado, reconhecendo a importância dos instrumentos regulamentares de protecção da segurança de pessoas e bens e de fomento da eficiência energética em matéria de utilização de gases combustíveis, inclui-se no presente diploma a obrigatoriedade de comprovação da conformidade dos projectos e a obrigatoriedade de realização de inspecções às instalações de gás, quando existam, reforçando os mecanismos de controlo e auditoria do sistema de certificação da conformidade regulamentar das instalações existentes ou que venham a ser construídas, incluindo essas funções no âmbito do novo regime de certificação energética dos imóveis criado pelo presente diploma, evitando por essa forma o recurso a entidades diversas e simplificando a relação entre os cidadãos e a administração em matéria de licenciamento de imóveis.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 40.º, 54.º, n.os 1 e 2, alínea l), e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º
2002/91/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
2 - O presente diploma visa promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios, atendendo às condições climáticas externas e às condições locais, às exigências em matéria de clima, de qualidade do ar interior e de rentabilidade económica, e estabelece requisitos em matéria de:
Enquadramento geral para o cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios;
Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios;
Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios existentes que sejam sujeitos a importantes obras de renovação;
Certificação energética dos edifícios;
Inspecção regular de caldeiras e instalações de ar condicionado nos edifícios e, complementarmente, avaliação da segurança e eficiência da instalação de aquecimento quando as caldeiras tenham mais de 15 anos de uso;
Garantia da qualidade do ar interior;
O licenciamento e inspecção das instalações de gases combustíveis em edifícios.
3 - O presente diploma estabelece ainda as regras a observar no projecto dos edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados de modo a garantir que:
As exigências de conforto térmico, por aquecimento ou arrefecimento, de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios e de satisfação das necessidades de produção de água quente sanitária possam ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia;
Sejam minimizadas as situações patológicas nos elementos de construção provocadas pela ocorrência de condensações superficiais ou internas, com potencial impacte negativo na durabilidade dos elementos de construção e na qualidade do ar interior.
4 - Pelo presente diploma é também criado o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, adiante designado por SCE, que visa promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios de habitação e de serviços.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão abrangidos pelo disposto no presente diploma as seguintes categorias de edifícios:
Os novos edifícios, ou suas fracções autónomas, para habitação e para serviços, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, independentemente de estarem ou não sujeitos a licenciamento ou a autorização de utilização e de qual seja a entidade competente para o licenciamento ou autorização;
Os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda, de locação e de arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do sistema de certificação energética criado e regulamentado pelo presente diploma;
Os edifícios existentes que por força de lei ou regulamento estejam sujeitos a auditorias energéticas periódicas de qualquer natureza e aqueles em que estejam instalados sistemas de ar condicionado com potência nominal útil superior a 25 kW ou caldeiras com potência nominal útil seja superior a 20 kW e idade superior a 15 anos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os seguintes tipos de imóveis:
Quando o cumprimento dos requisitos previstos altere o seu carácter ou aspecto:
Os edifícios e monumentos classificados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, incluindo os imóveis integrados em conjuntos classificados como parte de determinado ambiente ou devido ao seu especial valor arquitectónico ou histórico;
ii) Os imóveis sitos na zona de protecção aos imóveis classificados, a que se refere o artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro;
Igrejas, impérios e outros edifícios utilizados como locais de culto ou predominantemente para actividades religiosas;
Os edifícios para fins industriais, afectos ao processo de produção, bem como garagens, armazéns, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais;
Edifícios temporários, com um período previsto de utilização máximo de dois anos;
Os edifícios ou fracções autónomas destinados a serviços, a construir ou a renovar que, pelas suas características de utilização, se destinem a permanecer frequentemente abertos ao contacto com o exterior e não sejam aquecidos nem climatizados;
Adegas e edifícios residenciais destinados a serem utilizados durante menos de quatro meses por ano;
Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma, os edifícios autónomos de qualquer natureza, incluindo moradias unifamiliares, com uma área útil total inferior a 50 m2;
Infra-estruturas militares e imóveis afectos ao sistema de informações ou a forças de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e confidencialidade.
3 - As razões da não aplicação das regras previstas no presente diploma aos imóveis identificados na alínea a) do número anterior estão sujeitas à aceitação por parte da entidade licenciadora da justificação apresentada pelo dono da obra.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Águas quentes sanitárias» a água potável a temperatura superior a 35 ºC utilizada para banhos, limpezas, cozinha e outros fins específicos, preparada em dispositivo próprio com recurso a formas de energia convencionais ou renováveis;
"Amplitude térmica diária (Verão)» o valor médio das diferenças registadas entre as temperaturas máxima e mínima diárias no mês mais quente;
"Aquecimento» a forma de climatização pela qual é possível controlar a temperatura mínima num local;
"Ar condicionado» a forma de climatização que permite controlar a temperatura, a humidade, a qualidade e a velocidade do ar num local, podendo também designar, por simplificação corrente, um sistema de arrefecimento servindo apenas um espaço (ver a definição de "unidade individual»);
"Ar de extracção» o ar que é extraído do local pelo sistema de climatização;
"Ar de infiltração» ou "infiltrações» o ar exterior que penetra no local climatizado de forma natural através de frinchas ou outras aberturas não intencionais existentes nas diferentes componentes da envolvente, por força das diferenças de pressão que se estabelecem entre o exterior e o interior em função da sua orientação relativa à direcção do vento;
"Ar de insuflação» o ar que é introduzido pelo sistema de climatização no local climatizado;
"Ar de rejeição» ou "ar de exaustão» o ar que é extraído do local pelo sistema de climatização e que é lançado no exterior, podendo ser todo ou parte do ar de extracção (ver definição de "ventilação»);
"Ar de retorno» o ar de extracção não rejeitado no exterior e misturado com o ar novo para, após tratamento, se tornar no ar de insuflação;
"Ar exterior» o ar exterior ao espaço ou local climatizado e que se identifica em geral com o ar ambiente (ver definição de "ventilação»);
"Ar novo» o ar exterior que é introduzido no sistema de climatização para renovação do ar do local com fins de higiene e saúde e que se identifica no todo ou em parte com o ar de insuflação (ver definição de "ventilação»);
"Área de cobertura» a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente, horizontais ou com inclinação inferior a 60º, que separam superiormente o espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes;
"Área de paredes» a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente, verticais ou com inclinação superior a 60º, que separam o espaço útil do exterior, de outros edifícios, ou de espaços não úteis adjacentes;
"Área de pavimento» a área, medida pelo interior, dos elementos da envolvente que separam inferiormente o espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes;
"Área de vãos envidraçados» a área, medida pelo interior, das zonas não opacas da envolvente de um edifício ou fracção autónoma, incluindo os respectivos caixilhos;
"Área útil de pavimento» ou "área útil» a soma das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior das paredes, de todos os compartimentos de uma fracção autónoma de um edifício, incluindo vestíbulos, circulações internas, instalações sanitárias, arrumos interiores e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes;
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