Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A
Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
O sector empresarial do Estado assume hoje um papel relevante na organização administrativa moderna. O desenvolvimento sócio-económico e a transformação dos paradigmas clássicos da Administração rumo a uma crescente racionalização da gestão, de que é corolário o regime das parcerias público-privadas, motivaram o crescimento da empresarialização pública, enquanto forma ágil de dar cabal satisfação à prossecução do interesse público, ao mesmo tempo que garante a transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social.
O Governo Regional dos Açores, na senda da reestruturação do sector empresarial regional que tem levado a cabo, nomeadamente através do regime jurídico estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, não pode ignorar a evolução da organização administrativa e da eficácia na prossecução do interesse público.
A experiência adquirida nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intenção de o executivo modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas.
Reafirmam-se, deste modo, os princípios fundamentais da actuação do X Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional, assegurando a efectiva definição de orientações de gestão estratégica deste, designadamente através da aplicação dos princípios da racionalidade económica, do interesse público e do reforço da função reguladora e fiscalizadora.
A intervenção empresarial na área da participação, informação, divulgação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente justifica-se e impõe-se, desde logo, pela necessidade de reforçar a participação pública e aumentar o valor natural dos Açores, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.
A opção pela atribuição destas competências a uma sociedade anónima de capitais públicos corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, melhor se adequa aos objectivos a que se propõe.
Por um lado, garante os poderes de autoridade de que está investida nos termos do citado diploma e que são essenciais para obter uma plataforma alargada de protecção e uma sensibilização para os princípios ambientais inerentes à conservação, por outro, a forma de sociedade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a racionalização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.
Dota-se, por isso, a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., do exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme permite, desde logo, o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a d), i), j) e n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A.
2 - A AZORINA, S. A., rege-se pelos respectivos Estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do sector público empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.
3 - A AZORINA, S. A., durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objecto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
1 - A Sociedade tem por objecto principal a promoção de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental.
2 - A Sociedade concretizará o seu objecto, nomeadamente através:
Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores;
Da realização de projectos e acções destinados a proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos, bem como a adopção das consequentes medidas de gestão do território;
Da construção, exploração e manutenção de infra-estruturas destinadas à recolha, transferência, valorização e destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados;
Da promoção e apoio ao desenvolvimento de valências para a participação, informação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente, nomeadamente as integradas na rede regional de ecotecas, centros de interpretação ambiental e estruturas similares;
Da construção, exploração e manutenção de infra-estruturas necessárias à conservação, protecção e valorização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua fruição sustentada.
3 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acções e projectos que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.
4 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade pode, nomeadamente:
Requerer a expropriação, por utilidade pública, de imóveis situados nas suas áreas de intervenção, nos termos que lhe são conferidos pela lei;
Promover a concessão, arrendamento e compra e venda de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e protecção dos recursos naturais que sejam necessárias à prossecução do seu objecto;
Atribuir indemnizações por perda de rendimentos resultantes de medidas de conservação da biodiversidade, da geodiversidade ou de protecção dos recursos hídricos ou geológicos e adoptar as consequentes medidas de gestão sustentada do território;
Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental e de conservação da natureza.
5 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.
6 - A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.
Artigo 3.º
Património
1 - O património da AZORINA, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
2 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de património podem ser transferidos para a AZORINA, S. A., os bens móveis e imóveis integrados no património da Região Autónoma dos Açores que estejam afectos aos centros de interpretação ambiental e ecotecas e a estruturas de processamento e valorização de resíduos e águas residuais bem como os direitos a eles relativos.
3 - Podem igualmente ser transferidos para a AZORINA, S. A., nos termos fixados no número anterior, imóveis de qualquer natureza que estejam afectos, ou devam estar afectos, a actividades de conservação da natureza e de protecção da qualidade ambiental.
4 - A Região Autónoma dos Açores poderá transmitir à AZORINA, S. A., outros bens imóveis ou direitos a eles relativos.
5 - Caberá à AZORINA, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.
6 - O presente diploma constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos bens referidos nos números anteriores.
Artigo 4.º
Capital social
1 - A AZORINA, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro)50 000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10 000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação que vier a ser feita.
3 - A Região poderá alienar parte do capital social, contanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março.
Artigo 5.º
Titularidade e função accionista
1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos de accionista da Região Autónoma dos Açores são exercidos por um representante a designar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.
Artigo 6.º
Deveres especiais de informação
1 - Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.
2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realização da assembleia geral anual:
O relatório de gestão do conselho de administração, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício;
Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.
Artigo 7.º
Poderes de autoridade
Para a prossecução do seu objecto, a AZORINA, S. A., dispõe, nomeadamente, dos seguintes poderes de autoridade:
Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;
Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;
Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas.
Artigo 8.º
Primeira reunião da assembleia geral
Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.
Artigo 9.º
Pessoal
1 - O recrutamento do pessoal efectua-se nos termos da legislação em vigor.
2 - Os trabalhadores que exercem funções na administração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou do sector empresarial público regional, podem ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., para o desempenho de funções inerentes às respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
3 - O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas cuja actividade colida com as suas atribuições ou seja susceptível de gerar conflito de interesses.
Artigo 10.º
Estatutos e registos
1 - São aprovados os Estatutos da AZORINA, S. A., constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Os Estatutos da AZORINA, S. A., não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
3 - O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da AZORINA, S. A.
Artigo 11.º
Normas transitórias
1 - O conselho de administração da AZORINA, S. A., promoverá a avaliação do património no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação autorizada pelo membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças públicas.
2 - A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças públicas e ambiente.
3 - Cabe à AZORINA, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. - AZORINA, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., regendo-se pelos presentes Estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do sector público empresarial do Estado e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A Sociedade tem a sua sede na ilha do Faial.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade pode estabelecer ou encerrar as formas de representação que entender necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
Objecto social
1 - A Sociedade tem por objecto principal a promoção de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental.
2 - A Sociedade concretizará o seu objecto, nomeadamente, através:
Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores;
Da realização de projectos e acções destinados a proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos;
Da construção, exploração e manutenção de infra-estruturas destinadas à recolha, transferência, valorização e destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados;
Da promoção e apoio ao desenvolvimento de valências para a participação, informação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente, nomeadamente, as integradas na rede regional de ecotecas, centros de interpretação ambiental e estruturas similares;
Da construção, exploração e manutenção de infra-estruturas necessárias à conservação, protecção e valorização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua fruição sustentada.
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