Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-05-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A

Regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas. Transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º

2006/7/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

Num arquipélago oceânico a regulamentação das questões relacionadas com a utilização balnear das águas, em especial das águas costeiras, assume uma particular importância na defesa da segurança e saúde das pessoas e na criação de condições de promoção das actividades económicas ligadas ao turismo e ao mar.

O enquadramento jurídico destas matérias vem a ser feito, no que respeita à qualidade das águas e à gestão dos espaços balneares, pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2006/7/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva n.º

76/160/CEE

, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975.

No âmbito da transposição da referida directiva, o presente diploma prevê que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear passam a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na sequência de um procedimento único centralizado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, e que tem início logo a seguir ao termo da época balnear anterior.

Prevê-se igualmente o procedimento para a monitorização, avaliação e classificação das águas balneares e de restrição da prática balnear nessas águas. A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados de programas de monitorização, realizados anualmente. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas nesse âmbito, as águas balneares são avaliadas e classificadas de acordo com o normativo comunitário, como Más, Aceitáveis, Boas ou Excelentes. Todas as águas balneares devem estar em condições para ser classificadas como Aceitável até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como Excelente ou Boa.

Para permitir uma classificação realista da qualidade das águas balneares são necessárias a observação e a avaliação da monitorização efectuada durante um período prolongado de tempo. A verificação da conformidade deverá ser baseada em medidas de gestão adequadas e na garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado para fornecer uma melhor compreensão dos riscos associados à prática balnear e servir de base para a tomada de decisão sobre as medidas de gestão a implementar.

Também é estabelecido o regime de monitorização e vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, como episódios de poluição de curta duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacte negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas.

No que respeita à vigilância e segurança das zonas balneares, está em aplicação a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de Junho, 129/2006, de 7 de Julho, 256/2007, de 13 de Julho, e 135/2009, de 3 de Junho, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, e o Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de Junho, que estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos, complementado pelo Decreto-Lei n.º 96/2010, de 30 de Julho, que fixa o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção. A actividade de assistência aos banhistas tem vindo a reger-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 de Agosto, que regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

Por fim, a participação do público na gestão da qualidade das águas balneares é incentivada no âmbito da actuação das entidades administrativas envolvidas. O público passa a ter acesso, através do Portal do Governo Regional na Internet, a informação adequada sobre os resultados da monitorização da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa e 37.º, n.os 1 e 2, 38.º, 40.º, 41.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), m) e n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação das zonas balneares e da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, visando a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e a protecção da saúde humana.

2 - O presente diploma tem, ainda, por objecto garantir a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º

2006/7/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

4 - O presente diploma regulamenta e complementa a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, que aprova a Lei da Água e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º

2000/60/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se às zonas balneares e às respectivas águas balneares, na acepção do número seguinte, qualquer que seja a sua tipologia, titularidade ou natureza do concessionário.

2 - São "águas balneares» as águas superficiais interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

3 - O presente diploma não é aplicável:

a)

Às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais naturais de utilização termal e às águas minerais naturais e de nascente;

b)

Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;

c)

Às massas de águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.

4 - O presente diploma não se aplica à qualidade da água nem à segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos destinados à prática de desporto ou de diversões aquáticas, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril, que aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.

5 - O disposto no presente diploma não afecta as competências atribuídas à autoridade marítima nacional e aos seus órgãos e serviços pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de Junho, 129/2006, de 7 de Julho, 256/2007, de 13 de Julho, e 135/2009, de 3 de Junho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Acesso pedonal consolidado» o espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em alvenaria, madeira ou outros materiais adequados ao local;

b)

"Acesso pedonal construído» o espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;

c)

"Acesso pedonal não consolidado» o espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segurança de utilização, não sendo constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;

d)

"Acesso viário não regularizado» o acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente;

e)

"Acesso viário pavimentado» o acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

f)

"Acesso viário regularizado» o acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

g)

"Água balnear identificada» as águas balneares identificadas anualmente nos termos do presente diploma;

h)

"Água balnear» a massa de água que constitui o plano de água de uma zona balnear;

i)

"Águas costeiras» as águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;

j)

"Águas de superfície» as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição e águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;

k)

"Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes das ribeiras, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas pelo curso de água doce;

l)

"Águas interiores» todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;

m)

"Águas subterrâneas» todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;

n)

"Águas territoriais» as águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base, a que se refere a Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;

o)

"Antepraia» a zona terrestre interior contígua à praia, correspondendo a uma faixa de largura variável que constitui o prolongamento ecológico natural da praia;

p)

"Apoio balnear completo» o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material balnear;

q)

"Apoio balnear recreativo» o conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil;

r)

"Apoio balnear simples» o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear;

s)

"Apoio balnear» o conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear pelos utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras amovíveis;

t)

"Área concessionada ou licenciada» a área situada total ou parcialmente no domínio público hídrico, devidamente delimitada, objecto de uma licença ou concessão;

u)

"Área de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;

v)

"Área de estacionamento» a área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da tipologia da zona balnear;

w)

"Área de implantação» a projecção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas;

x)

"Área protegida» ou "sítio protegido» um sítio geograficamente bem delimitado que tenha sido designado ou regulamentado e gerido para alcançar objectivos específicos de conservação, incluindo os que tenham sido declarados sítio de interesse comunitário, zona especial de conservação, zona de protecção especial, sítio Ramsar, área marinha protegida OSPAR, zona protegida de interesse regional ou zona protegida de interesse local;

y)

"Assistência a banhistas» o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;

z)

"Autoridade competente» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou qualquer outra autoridade ou organismo em que tal competência seja por aquele departamento delegada;

aa) "Autoridade de saúde» uma das autoridades integradas no sistema de autoridade sanitária de âmbito regional e local estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de Abril;

bb) "Avaliação da qualidade das águas balneares» o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, utilizando o método de avaliação definido no anexo iv;

cc) "Bacia hidrográfica» a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, ou eventualmente lagoas, através de uma sequência de ribeiras, desaguando numa única foz ou ponto de afluência;

dd) "Banhista» o utilizador de uma zona balnear;

ee) "Capacidade de carga» ou "lotação» o número máximo de utentes admissível em simultâneo para a zona balnear, determinado em função da capacidade de carga que permita a sustentabilidade biofísica do local, das suas dimensões e das infra-estruturas de apoio existentes, nomeadamente da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e para banhos;

ff) "Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

gg) "Cnidários» qualquer organismo pertencente ao filo Cnidaria, incluindo celenterados como as medusas, águas-vivas e caravelas;

hh) "Concessionário» o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como para a prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes de uma zona balnear;

ii) "Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável» ou "CRADS» o órgão consultivo da administração regional autónoma em matéria de ambiente a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS);

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