Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-04-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A

Aprova o Código da Ação Social dos Açores

O presente decreto legislativo regional aprova o Código da Ação Social dos Açores. Por esta via, procede-se à consolidação dos diferentes normativos que orientam a ação social na Região Autónoma dos Açores e que regulam a relação do Governo Regional com a rede de parceiros no seu desenvolvimento, introduzindo critérios de sustentabilidade e de qualidade e assumindo como princípios orientadores a eficiência e a eficácia da rede de respostas sociais.

As linhas de orientação que estruturam o Código da Ação Social são aplicáveis a todos os agentes sociais, em consonância com a Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, no respeito pela idiossincrasia da Região Autónoma dos Açores. Dessas orientações estruturantes da ação social destacam-se a proximidade da intervenção, a qualificação e integração do indivíduo, a contratualização e responsabilização dos intervenientes, o reforço e valorização de parcerias, a modelação e não cumulação de ações no âmbito da intervenção social, a desburocratização e eficiência e o estímulo ao voluntariado e à responsabilidade social.

O presente diploma, ao considerar o utente ou beneficiário da rede de equipamentos sociais como cliente, pretende configurar um modelo integrado onde se distinguem os prestadores de apoios dos seus financiadores públicos ou parapúblicos. Nesse sentido, os contratos a estabelecer com os parceiros sociais, seja de caráter eventual, de investimento ou de financiamento, assumem um papel fundamental no sistema agora estabelecido.

A prestação de apoios sociais passa a depender de contratualização e favorece o aumento da competitividade na economia social, premiando a excelência dos serviços e equipamentos, favorecendo uma maior e melhor oferta de respostas sociais e fomentando o envolvimento de todos os sectores da sociedade civil, assente numa lógica de responsabilidade social partilhada entre os indivíduos, as famílias, os grupos e as empresas.

Definem-se os critérios de elaboração dos contratos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, ou outras sem finalidade lucrativa, assim como do financiamento deles decorrentes, promovendo uma maior autonomia organizacional e o reforço na liberdade de gestão. Atendendo a que os recursos em causa são, na sua grande maioria, constituídos por verbas públicas, esta liberdade de gestão é complementada por um acompanhamento reforçado, no que concerne à aplicação dos financiamentos concedidos e à efetiva prestação de serviços aos clientes das instituições, imprimindo-se uma lógica de responsabilidade e exigência de resultados.

Com o atual diploma, estabelece-se uma nova estruturação material e orgânica do sistema de ação social; novos programas anuais de avaliação e auditoria da qualidade; uma maior aproximação ao terreno e às instituições por parte dos técnicos sociais e a promoção de boas práticas, numa lógica de atuação global e integrada, com vista à melhoria dos serviços prestados à população, tornando-os mais próximos dos destinatários, mais eficazes, eficientes e céleres enquanto respostas às necessidades sociais.

No Código da Ação Social prevê-se ainda a criação de uma nova plataforma comunicacional, o sistema de informação e apoio à decisão social (SIADS), libertando, por essa via, recursos humanos de tarefas meramente burocráticas para a intervenção social junto da população e das entidades que efetivamente promovem a ação social.

O Código da Ação Social constitui assim uma reforma estrutural, que consagra o regime jurídico da ação social nos Açores, reunindo disposições legislativas ou regulamentares que conjugam a continuação do alargamento da rede de serviços e equipamentos sociais, como uma aposta na qualificação, certificação, diversificação e sustentabilidade da atual oferta regional de respostas sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Código da Ação Social dos Açores

É aprovado o Código da Ação Social dos Açores, que se publica em anexo ao presente decreto legislativo regional e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/A, de 11 de março;

b)

O Despacho Normativo n.º 70/99, de 1 de abril;

c)

A Resolução n.º 172/97, de 7 de agosto.

2 -As disposições constantes nos diplomas não expressamente revogados produzem todos os seus efeitos até à entrada em vigor da regulamentação necessária à implementação, aplicação e execução do disposto no Código da Ação Social dos Açores.

3 -Mantêm-se igualmente em vigor todas as disposições compatíveis com o presente código.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Código da Ação Social dos Açores

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma define o regime jurídico do sistema de ação social na Região Autónoma dos Açores.

2 - O sistema de ação social nos Açores é constituído pelos serviços e organismos de segurança social sujeitos à tutela da administração regional e local, por instituições particulares de solidariedade social, casas do povo, cooperativas de segurança social, misericórdias, organizações não governamentais, pessoas singulares, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e demais entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação na área social.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - A ação social nos Açores tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.

2 - O sistema de ação social nos Açores assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como outras pessoas em situação de carência económica ou social.

3 - A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a atividade de instituições privadas.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - Todas as pessoas residentes na Região Autónoma dos Açores beneficiam do apoio social previsto no presente diploma, cumpridas as respetivas condições de atribuição.

2 - Os estrangeiros e apátridas que, não tendo domicílio fixo nos Açores, se encontrem no território da Região em circunstâncias excecionais têm direito às modalidades de apoio social mencionadas nas alíneas a) a c) do artigo 12.º

3 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos dos cidadãos europeus ou estrangeiros ao abrigo de disposições de direito comunitário ou internacional a que Portugal esteja vinculado.

Artigo 4.º

Linhas de orientação

O sistema de ação social na Região Autónoma dos Açores rege-se pela proximidade aos indivíduos, famílias e grupos, pela sua qualificação e integração na comunidade, pela contratualização e responsabilização, pela modelação não cumulativa das ações de intervenção social, pela desburocratização e eficiência, pela valorização de parcerias e pelo estímulo ao voluntariado social.

Artigo 5.º

Proximidade da intervenção

A ação social é desenvolvida através da intervenção prioritária das entidades mais próximas dos indivíduos, das famílias e dos grupos.

Artigo 6.º

Qualificação e integração do indivíduo

1 - A intervenção social tem como objetivo qualificar e integrar os indivíduos, famílias e grupos na comunidade a que pertencem.

2 - A intervenção social é efetuada a partir de três níveis:

a)

Prevenção, através de ações oportunas, tendentes a evitar disfunções sociais, o seu agravamento ou os seus efeitos;

b)

Proteção, no sentido de promover o auxílio social às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, através de prestações adequadas às situações individualmente consideradas, de acordo com os objetivos e prioridades sociais;

c)

Integração dos membros da comunidade, através de alterações organizacionais e comportamentais.

Artigo 7.º

Contratualização e responsabilização

A ação social tem como instrumento preferencial a contratualização da intervenção social, numa ótica de envolvimento e de responsabilização entre as partes envolvidas.

Artigo 8.º

Valorização de parcerias

O desenvolvimento da ação social promove a valorização de parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação integrada junto dos indivíduos, das famílias e dos grupos.

Artigo 9.º

Modelação e não cumulação das ações de intervenção social

1 - Todos os apoios concedidos em matéria de ação social são personalizados, seletivos e flexíveis aos fins a que se destinam, de modo a permitir a sua adequação e eficácia.

2 - Exceto nos casos legalmente previstos, as ações de intervenção social não são cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, quando garantidas pelo sistema público de segurança social.

Artigo 10.º

Desburocratização e eficiência

1 - A ação social é desenvolvida através da utilização eficiente dos recursos financeiros e dos serviços e equipamentos de apoio social, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos meios envolvidos, tendo em conta o contexto disperso e insular da Região Autónoma dos Açores.

2 - A situação do cliente deve ser avaliada de modo global e integrado, abrangendo todos os fatores relevantes para a determinação e atribuição do apoio.

Artigo 11.º

Voluntariado social

O voluntariado social é estimulado com o objetivo de assegurar a participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar social e uma maior harmonização das respostas sociais.

CAPÍTULO II

Ações de intervenção social

Artigo 12.º

Modalidades

A intervenção no âmbito do sistema de ação social concretiza-se através das seguintes modalidades:

a)

Prestações em espécie;

b)

Acesso a serviços ou equipamentos de apoio social;

c)

Apoio e participação em programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

d)

Prestações pecuniárias, de caráter eventual ou renovável;

e)

Outras prestações criadas por decreto legislativo regional.

Artigo 13.º

Atuação

1 - O desenvolvimento da ação social pode implicar o recurso a subvenções, protocolos ou contratos de cooperação com quaisquer instituições particulares não lucrativas que desenvolvam atividades de ação social.

2 - A criação e o acesso aos serviços e equipamentos de apoio social são promovidos, incentivados e apoiados pela Região Autónoma dos Açores, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no número seguinte.

3 - No âmbito da intervenção local, o desenvolvimento da ação social concretiza-se através de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração entre as diferentes entidades previstas no artigo 1.º

4 - A utilização de serviços, equipamentos ou prestações sociais pode ser condicionada ao pagamento de prestações pelos respetivos clientes, tendo em conta os seus rendimentos e os dos seus agregados familiares.

5 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, podem ser fixados preços máximos por utilização.

Artigo 14.º

Entidades privadas com fins lucrativos

As pessoas e as entidades privadas com fins lucrativos que sejam titulares de serviços e equipamentos de apoio social podem beneficiar de incentivos e benefícios concedidos pela Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO III

Despesas e financiamento

Artigo 15.º

Despesas da ação social

1 - Constituem despesas do sistema de ação social as resultantes da execução das políticas e medidas de prevenção e erradicação das situações referidas no artigo 2.º, nomeadamente:

a)

Investimentos em serviços e equipamentos de apoio social;

b)

Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

c)

Prestações pecuniárias e em espécie.

2 - A realização de serviços e investimentos em serviços e equipamentos de apoio social referidos na alínea a) do n.º 1 pode concretizar-se através de transferências para outros sectores da administração pública regional, cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objetivos associados àqueles equipamentos.

3 - Constituem ainda despesas da ação social as decorrentes de programas, projetos e iniciativas, tais como:

a)

Apoio às famílias, à infância e às vítimas de violência doméstica;

b)

Apoio aos repatriados;

c)

Execução de políticas sociais de lazer;

d)

Outras prestações e apoios enquadráveis nos objetivos do sistema de ação social.

Artigo 16.º

Financiamento

A ação social nos Açores é financiada nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, por transferências do Orçamento do Estado e, de modo solidário e subsidiário, pela Região Autónoma dos Açores e por quaisquer transferências de entidades públicas ou privadas.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Serviços e equipamentos de apoio social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Serviços e equipamentos de apoio social

Consideram-se de apoio social os serviços e os equipamentos através dos quais sejam prestados serviços às pessoas e às famílias, com ou sem estruturas associadas, e que prossigam os objetivos do sistema de ação social mencionados no artigo 2.º

Artigo 18.º

Respostas sociais

1 - Os serviços e equipamentos de apoio social concretizam-se através das seguintes respostas:

a)

Apoio a crianças e jovens: creche, centro de atividades de tempos livres, lar de infância e juventude, apartamento de autonomização e casa de acolhimento temporário;

b)

Apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar e residência;

c)

Apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;

d)

Apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum socio-ocupacional e unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;

e)

Apoio a outros grupos vulneráveis: apartamento de reinserção social, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;

f)

Apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa-abrigo e serviço de apoio domiciliário.

2 - Consideram-se ainda de apoio social os serviços e os equipamentos através dos quais sejam desenvolvidas atividades similares às referidas no número anterior, ainda que sob designação diferente.

Artigo 19.º

Regime de exercício de atividade

Os equipamentos e os serviços de apoio social estão sujeitos a licenciamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 20.º

Condições técnicas de instalação e funcionamento

1 - Todos os serviços e equipamentos de apoio social da Região Autónoma dos Açores devem observar as condições técnicas de instalação e funcionamento.

2 - Consideram-se condições técnicas de instalação e funcionamento de um serviço ou de um equipamento de apoio social as que respeitam à sua organização, instalações, funcionamento, apetrechamento, qualidade, metodologias de intervenção, recursos humanos e demais aspetos para o adequado desenvolvimento da sua atividade.

3 - As condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social são objeto de decreto legislativo regional.

Artigo 21.º

Utilidade social

Todos os serviços e equipamentos de apoio social que, nos termos do presente diploma, se encontrem licenciados para o exercício da respetiva atividade são considerados de utilidade social.

SECÇÃO II

Das obrigações das entidades gestoras

Artigo 22.º

Deveres gerais

Sem prejuízo das restrições que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas, constituem deveres gerais das entidades gestoras:

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