Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-08-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M

Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Não obstante a prorrogação do prazo para o cumprimento do imperativo legal de revisão das carreiras que decorre do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por força da disposição normativa contida no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, face ao ponto 16 do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, mostra-se absolutamente necessário reformular a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira contida no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação atual, de forma a ajustar os seus preceitos normativos ao regime legal vigente em matéria de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Dado que se tratam de carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho em que os órgãos revestem natureza parlamentar, a partir deste pressuposto o desenvolvimento das respetivas atividades e atuais carreiras devem manter assim a natureza de carreiras especiais, designadamente as de consultor parlamentar, técnico de apoio parlamentar e assistente operacional parlamentar, sendo o número de posições em que as carreiras especiais e as categorias se desdobram, bem como os níveis remuneratórios correspondentes a cada uma, constante dos anexos.

No âmbito das necessidades de racionalização de recursos humanos, materiais e financeiros, verifica-se também que o reajustamento da estrutura dos serviços da Assembleia Legislativa pode proporcionar uma gestão mais eficaz com redução de custos e concentração de meios. Assim, todas as tarefas que concorrem para o exercício da produção legislativa, funcionamento do plenário e das comissões são reunidas num núcleo de atividade parlamentar, coordenadas por uma chefia especificamente vocacionada para esta atividade.

Por outro lado, toda a coordenação dos serviços, à exceção dos que são desempenhados nos Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências e os integrados na atividade dos Partidos com assento parlamentar, ficam sob a responsabilidade do secretário-geral, que passa a deter competências ao nível da avaliação de desempenho dos objetivos fixados, no âmbito do SIADAP, com um reforço do apoio técnico, através da reposição da figura do adjunto do secretário, existente nos demais parlamentos nacionais e aliás preexistente na anterior estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e do apoio direto do Departamento de Assessoria Técnica.

Em cumprimento das normas de contenção orçamental, designadamente da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do Plano de Ajustamento Financeiro da Região Autónoma da Madeira, por um lado, são aprovadas alterações que visam reduzir o volume de despesa emergente do funcionamento da estrutura organizacional e, por outro, é expressamente assumido que das presentes alterações não pode resultar, durante a vigência do PAEF, qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º-B, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

Gabinete do Presidente

1 - ...

2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por dois assessores, um adjunto, duas secretárias e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo ii do presente diploma.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 - ...

2 - Ao chefe de gabinete, aos assessores e ao adjunto do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º-B

Atribuições

São atribuições do conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Atos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca ou cedência, de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;

e)

...

Artigo 14.º

Atribuições

São atribuições do Conselho de Administração:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Deliberar sobre a atribuição de subvenção mensal vitalícia requerida por titulares de cargos políticos na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

Artigo 20.º

Estatuto

1 - O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e por Legislatura, sem prejuízo do previsto no número seguinte, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No exercício das suas atribuições, o secretário-geral dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do secretário-geral e por um secretário, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 11.º, sendo portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo ii do presente diploma.

7 - ...

Artigo 21.º

Competências específicas

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Anterior alínea j).]

j)

[Anterior alínea k).]

2 - O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode delegar as suas competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

3 - ...»

Artigo 2.º

É alterada a subsecção ii da secção ii do capítulo v do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

"SUBSECÇÃO II

Gabinete da Presidência»

Artigo 3.º

O artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 22.º

Âmbito funcional

1 - O Gabinete da Presidência é responsável pelo protocolo institucional da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e funciona na dependência do Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Compete-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar todo o serviço de protocolo e receção da Assembleia Legislativa;

b)

Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer na Região quer no País e no estrangeiro;

c)

Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa.

3 - O Gabinete é constituído por pessoal designado para o efeito por despacho do Presidente.

4 - O apoio administrativo a este Gabinete é assegurado pela Secretaria-Geral.»

Artigo 4.º

Em todo o normativo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, onde se lê "Gabinete de Informática» passa a vigorar "Departamento de Informática», onde se lê "Divisão de Documentação» passa a vigorar "Centro de Documentação» e onde se lê "quadro de pessoal» passa a vigorar "mapa de pessoal».

Artigo 5.º

Os artigos 23.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 23.º

Unidades orgânicas

1 - ...

a)

...

b)

Departamento de Informática;

c)

Núcleo de Atividade Parlamentar;

d)

Departamento de Assessoria Técnica;

e)

Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social;

f)

[Anterior alínea e).]

2 - A organização interna dos serviços, incluindo a criação, alteração, denominação e definição de competências das unidades orgânicas que integram os serviços adequados ao seu funcionamento, faz-se por resolução da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração.

3 - Nas unidades orgânicas para as quais não se encontre especificamente atribuído cargo dirigente, poderão ser desempenhadas funções de coordenação, por funcionário pertencente ao mapa de pessoal, designado para o efeito, ao qual poderá ser atribuído um suplemento remuneratório, mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho de Administração, sem prejuízo dos limites máximos estipulados para a carreira de técnico de apoio parlamentar.

Artigo 24.º

Atribuições

1 - ...

2 - ...

a)...

b)

...

c)...

d)

...

e)

...

f)

Praticar quaisquer outros atos para que tenha recebido delegação e executar tudo o mais de que for incumbido pelo secretário-geral;

g)

Promover atividades lúdico-desportivas e culturais adequadas aos objetivos da promoção institucional e quaisquer atividades destinadas aos deputados e funcionários da Assembleia.

3 - ...

4 - ...

a)

Centro de Documentação;

b)...

c)...

5 - O Centro de Documentação é composto por dois setores:

a)

Arquivo;

b)

Biblioteca.

6 - Compete ao Centro de Documentação:

a)

Recolher, organizar, tratar, armazenar e difundir a informação nacional e estrangeira nas várias áreas do conhecimento;

b)

Produzir e difundir cadernos de informação, ou outros produtos, adequados aos temas em apreciação nos vários órgãos da Assembleia Legislativa;

c)

Recolher, selecionar, tratar e conservar todos os documentos referentes aos deputados e a atos e factos da Assembleia Legislativa;

d)

Recolher, registar, catalogar e indexar e zelar pela conservação de todas as espécies do espólio documental da Assembleia Legislativa;

e)

Prestar informações sobre a bibliografia e documentação existentes no acervo e facultar o respetivo acesso nos termos do regulamento interno;

f)

Promover e colaborar em atividades de divulgação do património documental e propor a edição e difusão de publicações com interesse para a Assembleia Legislativa e as que respeitam à história do Parlamento, em estreita colaboração com o Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social;

g)

Gerir o acervo e o funcionamento da Biblioteca da Assembleia Legislativa;

h)

Organizar e assegurar a manutenção do Arquivo Histórico-Parlamentar e o arquivo corrente de todos os serviços da Assembleia Legislativa.

7 - Compete ao Departamento de Expediente e Pessoal:

a)

Assegurar a receção e expedição da correspondência;

b)

Organizar e assegurar todo o expediente geral;

c)

Elaborar e manter atualizado o cadastro dos deputados e de todo o pessoal;

d)

Processar todas as informações necessárias ao cálculo dos pagamentos de todos os subsídios, subvenções, remunerações e quaisquer abonos a efetuar pelo Departamento Financeiro;

e)

Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Assembleia;

f)

Elaborar o mapa de férias de todo o pessoal da Assembleia Legislativa.

8 - Compete aos Serviços Gerais:

a)

Assegurar a distribuição do expediente e a execução de outras tarefas que lhe sejam determinadas;

b)

Assegurar a distribuição das tarefas pelo pessoal auxiliar parlamentar e operário parlamentar, orientando-as e fazendo-as cumprir de acordo com as normas da Assembleia Legislativa;

c)

[Anterior alínea d).]

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

9 - Os Serviços Gerais serão coordenados por um encarregado operacional parlamentar.»

Artigo 6.º

É alterada a subsecção iv da secção iii do capítulo v do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

"SUBSECÇÃO IV

Núcleo de Atividade Parlamentar»

Artigo 7.º

É alterado o artigo 26.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 26.º-A

Âmbito funcional

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