Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A
Sumário: Estabelece os Princípios Orientadores da Organização e da Gestão Curricular da Educação Básica para o Sistema Educativo Regional.
Estabelece os Princípios Orientadores da Organização e da Gestão Curricular da Educação Básica para o Sistema Educativo Regional
O grande desafio que se coloca à próxima geração de açorianos é que seja não só a mais qualificada, mas também mais competente e civicamente mais envolvida com a comunidade a que pertence.
Para atingir este desiderato, é fundamental que a Escola prepare as crianças e os jovens para os desafios do século XXI, o que não se confina exclusivamente às disciplinas e programas curriculares, mas, antes de mais, à apropriação de um conjunto de competências pessoais e sociais mais alargado, que os capacite para um mundo em constante mudança, decorrente de uma sociedade em globalização e desenvolvimento tecnológico em aceleração, com avanços técnicos e científicos.
É, pois, neste contexto, em que a importância da escolarização e da qualificação é inegável, mas de grande incerteza quanto ao futuro, que a Escola, no cumprimento da sua missão, tem de preparar e formar os jovens, dotando-os de ferramentas necessárias para alcançarem o sucesso educativo e profissional, tornando-os cidadãos participativos e ativamente comprometidos com os valores da democracia e da autonomia, com competências que permitam questionar os saberes estabelecidos, integrar conhecimentos emergentes, comunicar de forma eficiente e resolver problemas complexos.
O grande objetivo de transformação geracional, mais do que promover a memorização, é ensinar a comunicar, colaborar, aprender a aprender, promover a inovação criativa e a confiança para avançar, na tentativa de expandir o potencial dos alunos.
O Governo Regional dos Açores assume, assim, como prioridade a concretização de uma política educativa centrada nas pessoas e que garanta a igualdade de acesso à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades, consciente de que há uma enorme responsabilidade na preparação da educação com qualidade, orientando os alunos para uma cidadania plena numa sociedade desafiante, apostando numa cultura de rigor, trabalho, espírito crítico, criatividade e inovação.
Na concretização destes desígnios e prosseguindo os objetivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, o Currículo Regional da Educação Básica materializa-se no respeito integral pelos princípios legitimadores e operatórios consagrados no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2005/A, de 5 de agosto, 29/2005/A, de 6 de dezembro, e 15/2006/A, de 7 de abril, e na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2004, de 9 de setembro, bem como pelos princípios orientadores e pelas finalidades estabelecidas no currículo nacional, e pelo cumprimento dos programas e orientações curriculares estabelecidos para cada ano e ciclo do ensino básico, com particular enfoque nas competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que estabelece a matriz de princípios, valores e áreas de competência a que deve obedecer o desenvolvimento do currículo.
Neste enquadramento e no desenvolvimento de uma aprendizagem contextualizada, é conferida às unidades orgânicas do sistema educativo regional a possibilidade de, no âmbito da sua autonomia, e em articulação com os alunos, famílias e comunidade, poderem beneficiar de uma maior flexibilidade na gestão curricular, com vista à dinamização do trabalho interdisciplinar, de modo a aprofundar, reforçar e enriquecer as aprendizagens essenciais, alicerçadas, na sua diversidade e complexidade, numa abordagem centrada no aluno, identificando as dificuldades de acesso ao currículo, cabendo-lhe apostar na diversidade de estratégias para as ultrapassar e garantindo que cada aluno, na sua individualidade, obtenha o limite das suas potencialidades, no sentido de promover o sucesso educativo e, por conseguinte, a igualdade de oportunidades, elevando os padrões de qualidade das diferentes ofertas de educação e de formação.
Objetiva-se ainda que os alunos tenham um papel ativo no processo de ensino-aprendizagem e desenvolvam competências de pesquisa, avaliação, reflexão, mobilização crítica e autónoma de informação, com vista à resolução de problemas e ao reforço da sua autoestima e bem-estar, pela aposta na dinamização do trabalho de projeto e no desenvolvimento de experiências de comunicação e expressão nas modalidades oral, escrita, visual e multimodal, valorizando o papel dos alunos enquanto agentes ativos das suas aprendizagens.
A realização de aprendizagens significativas que possibilitam maior funcionalidade e possibilidades de interação com novas situações e conteúdos e o desenvolvimento de competências mais complexas pressupõem tempo para a consolidação e uma gestão integrada do conhecimento, valorizando os saberes disciplinares, mas também o trabalho interdisciplinar, a diversificação de procedimentos e instrumentos de avaliação, a promoção de capacidades de pesquisa, relação, análise, domínio de técnicas de exposição e argumentação, capacidade de trabalho cooperativo e autonomia.
De igual modo, aprofundar-se-á o princípio da educação inclusiva, no respeito pela integração de todos os alunos, assumindo o direito de todos à educação, como o exigem os valores da democracia e da justiça social, promotora de melhores aprendizagens para todos os alunos, o que reduz a exclusão e visa responder à diversidade das necessidades de todos.
Por fim, pretende-se garantir uma maior equidade entre as matrizes curriculares da educação básica regionais e nacionais, no que respeita às cargas horárias, garantindo, no entanto, opções diferenciadas de incontornável relevância curricular e valorização das aprendizagens, como a integração de História, Geografia e Cultura dos Açores, com a finalidade de promover uma abordagem transversal de conteúdos relativos à identidade açoriana, Inglês como língua estrangeira, em todos os anos do 1.º ciclo, a valorização das Tecnologias da Informação e Comunicação, e a criação de um espaço curricular próprio para a componente de Cidadania, componente agora designada por Cidadania e Desenvolvimento, sujeita a uma reestruturação enquanto área de trabalho que visa o exercício da cidadania ativa e da participação democrática, em contextos interculturais de partilha e de colaboração, e de confronto de ideias sobre temas da atualidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma define os princípios orientadores da organização e gestão curricular, no âmbito do currículo regional para a educação básica.
2 - São aprovadas as matrizes curriculares da educação pré-escolar e do ensino básico, constantes dos anexos I, II, III e IV do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
3 - O disposto no presente diploma aplica-se às diferentes ofertas educativas e formativas para a educação básica, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo e solidário.
4 - O presente diploma aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às modalidades de ensino à distância e do ensino individual e doméstico.
Artigo 2.º
Currículo regional da educação básica
1 - Entende-se por currículo regional da educação básica, adiante CREB, o conjunto de competências e de aprendizagens a desenvolver pelos alunos que frequentam o sistema educativo regional ao longo da educação básica, as matrizes curriculares de base, as orientações metodológicas, os contributos das diferentes áreas curriculares para a abordagem da açorianidade e as orientações para a avaliação das competências e aprendizagens dos alunos.
2 - O CREB concretiza-se no respeito pelos objetivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, pelos princípios orientadores e finalidades estabelecidas no currículo nacional e pelo cumprimento dos programas e orientações curriculares, estabelecidas para cada ano e ciclo do ensino básico.
3 - O CREB visa criar condições para uma maior qualidade do processo de ensino-aprendizagem, e consequente melhoria dos resultados escolares dos alunos, nomeadamente através da adequação dos desenhos curriculares às necessidades do sistema educativo regional, garantindo que todos os alunos, independentemente da oferta educativa e formativa que frequentam, alcançam as competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
4 - O CREB integra a educação pré-escolar e abrange todas as crianças, com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
5 - As estratégias de desenvolvimento do CREB respeitam as orientações, definições e formas de operacionalização definidas pelo currículo nacional, sem prejuízo de outras de caráter regional acauteladas no presente diploma, e legitimam uma maior autonomia por parte das unidades orgânicas do sistema educativo regional através da concretização de projetos educativos e curriculares próprios, concebidos, aprovados e avaliados pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, tendo em vista a sua adequação contextualizada.
6 - O projeto curricular de escola, enquanto instrumento de exercício da autonomia e flexibilidade curricular, deve ser organizado da forma que a unidade orgânica considerar mais adequada ao desempenho da sua missão.
7 - O processo individual do aluno, formalizado em modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, acompanha o percurso escolar do aluno, facilitando a sua integração aquando da transição entre turmas, ciclos ou escolas.
8 - A elaboração e atualização do processo individual do aluno é da responsabilidade do educador/professor titular de turma, na educação pré-escolar/1.º ciclo do ensino básico, ou do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e contém toda a informação sobre o aluno que possa contribuir para a construção de respostas educativas adequadas às suas características.
CAPÍTULO II
Organização e gestão do currículo regional
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo regional da educação básica subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
Assunção da identidade açoriana enquanto fator incontornável de relevância curricular e valorização das aprendizagens, espelhada nas competências essenciais do currículo regional da educação básica definidas pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2004, de 9 de setembro;
Respeito pelos princípios orientadores da conceção, finalidades, definições e formas de operacionalização estabelecidos no currículo nacional;
Respeito pelos fundamentos e princípios instituídos nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE), que constituem referenciais comuns para a orientação do trabalho educativo dos educadores de infância;
Enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
Cumprimento das orientações programáticas definidas para as áreas curriculares e disciplinares do ensino básico e inscritas nos documentos curriculares de suporte às aprendizagens;
Valorização de outras referências identitárias, de educação inclusiva, respeitadora da diversidade cultural, étnica, religiosa e promotora da igualdade e da não discriminação, capaz de dar resposta a todos os alunos, eliminando obstáculos e estereótipos no acesso ao currículo e às aprendizagens;
Valorização da autonomia curricular das escolas;
Promoção de uma cultura de trabalho e exigência, através da demanda de padrões nacionais e internacionais de qualidade.
Artigo 4.º
Ofertas educativas e formativas
1 - As ofertas educativas do ensino básico visam assegurar aos alunos uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens necessárias ao prosseguimento de estudos de nível secundário.
2 - São ofertas educativas da educação básica:
Educação pré-escolar;
Ensino básico regular;
Ensino artístico especializado;
Ensino especializado em desporto.
3 - O ensino básico compreende, ainda, cursos de educação e formação, de dupla certificação ou de formação profissionalizante, visando o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inserção na vida ativa, aos quais se aplica o disposto no presente diploma com as necessárias adaptações.
4 - Os cursos que se inscrevem no número anterior são criados e regulamentados por diploma próprio do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.
5 - O funcionamento de cursos de nível básico, previstos no presente diploma, depende de parecer favorável dos serviços responsáveis pela área da educação com competências no âmbito de ofertas educativas e formativas.
Artigo 5.º
Modalidades educativas
1 - São igualmente modalidades educativas e formativas do ensino básico:
O ensino à distância;
O ensino individual e doméstico.
2 - As ofertas previstas no artigo anterior e as modalidades educativas e formativas referidas no número anterior são objeto de regulamentação própria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 6.º
Autonomia e flexibilidade curricular
1 - No âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, as unidades orgânicas podem gerir até 25 % do total da carga horária de cada componente do currículo.
2 - A autonomia curricular conferida às unidades orgânicas é da sua exclusiva responsabilidade e obedece à apresentação de um projeto curricular de escola, formalizado numa matriz curricular definida pela unidade orgânica, delimitado a um intervalo de variação entre 0 % e 25 % das matrizes curriculares de base constantes dos anexos ao presente diploma.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores compete igualmente à unidade orgânica definir a unidade de tempo letivo para organização da carga horária constante das matrizes curriculares de base, garantindo obrigatoriamente o cumprimento do tempo total anual previsto nas matrizes curriculares de base.
4 - Quando da organização referida no número anterior resultar uma fração de tempo inferior ao total de tempo estipulado para cada componente, o tempo remanescente poderá reverter para qualquer outra das restantes componentes do currículo.
5 - Excecionalmente, pode ser conferida às unidades orgânicas uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares de base, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios, de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 17.º
6 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento de pessoal docente, salvo para garantir o cumprimento da matriz base.
Artigo 7.º
Matrizes curriculares de base
1 - O CREB integra planos curriculares, que apresentam o conjunto de componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas, a lecionar por ano de escolaridade, ciclo e nível de ensino ou formação, inscritos nas matrizes curriculares de base constantes dos anexos I a IV ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - A carga horária das componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares e disciplinas inscritas nas matrizes curriculares de base constitui um valor de referência, a gerir por cada unidade orgânica, através da redistribuição dos tempos fixados nas matrizes, fundamentada na necessidade de encontrar as respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da sua comunidade educativa e configuram a matriz curricular de escola.
3 - Constitui exceção à carga horária entendida como valor de referência:
A componente de formação, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos do ensino especializado em desporto, do ensino básico;
As componentes de formação nos cursos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º
4 - Na concretização do previsto no n.º 2, as unidades orgânicas devem garantir o cumprimento:
Do tempo total anual por componente de currículo das matrizes curriculares de base com organização semanal, sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do total da carga horária semanal com o número de semanas letivas do calendário escolar;
Da carga horária por componente de formação prevista para o ciclo de formação nas matrizes curriculares de base das ofertas educativas e formativas organizadas por ciclo de formação.
Artigo 8.º
Matriz curricular de escola
1 - No âmbito do planeamento curricular ao nível da unidade orgânica e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, cabe também à unidade orgânica decidir, em conformidade com o previsto no presente diploma, a forma como se configuram na matriz, sempre que aplicável:
As Atividades de Apoio à Aprendizagem;
As Atividades de Complemento Curricular.
2 - No quadro da definição da matriz curricular de escola ou da turma, cabe ainda à unidade orgânica decidir sobre a implementação:
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