Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A
Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o diploma em apreço também aprovou o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região;
Considerando o impacto e a importância da realização de touradas à corda, com forte pendor tradicional, junto da comunidade açoriana, em particular na ilha Terceira, mas também com manifestações significativas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico;
Considerando a necessidade de se atualizar as medidas e normas de segurança e de se adequar ao contexto, recorrendo a um meio de recurso e eficaz em matéria de sinalização da saída e recolha do animal e difusão sonora das manifestações taurinas;
Considerando que as condições de segurança nas touradas dependem de um conjunto de regras reconhecíveis por toda a população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
Os artigos 43.º, 56.º, 72.º e 72.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
'Sinal sonoro de recurso', sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável, em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.
Artigo 56.º
[...]
1 - [...]
2 - Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permitida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal sonoro de recurso.
3 - A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.
4 - O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada, desde que reunidas as seguintes condições:
Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;
Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.
5 - Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proibida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível, que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número anterior.
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade legal de utilização de artigos pirotécnicos;
[...]
3 - [...]
4 - Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente:
De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;
De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 72.º-A
[...]
1 - Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular:
Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma transitória
Aos eventuais processos de licenciamento ou contraordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes atividades na Região:
Guarda-noturno;
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
Jogo ambulante;
Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
Arrumador de automóveis;
Realização de acampamentos ocasionais;
Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
Realização de fogueiras e queimadas;
Realização de leilões;
Touradas à corda.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respetiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
Artigo 3.º
Registo de atividades licenciadas
As câmaras municipais mantêm atualizado um cadastro das atividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de atividade exercida e a validade da respetiva licença.
Artigo 4.º
Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
1 - As atividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respetivo alvará.
2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da atividade pretendida, que consta do alvará respetivo.
3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.
Artigo 5.º
Medidas de tutela da legalidade
1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.
2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respetivo processo.
Artigo 6.º
Regulamentação municipal
1 - O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma é objeto de regulamentação municipal.
2 - (Revogado.)
3 - As taxas devidas pelo licenciamento das atividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.
CAPÍTULO II
Guarda-noturno
Artigo 7.º
Criação e extinção
A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o domicílio do requerente.
2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.
3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade.
Artigo 9.º
Deveres
O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, deve:
Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;
Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 10.º
Motivos de indeferimento da renovação da licença
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da atividade.
CAPÍTULO III
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos
Artigo 11.º
Definição
1 - Considera-se «venda ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.
2 - Considera-se «venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.
Artigo 12.º
Requisitos da licença
1 - A licença das atividades a que se refere o artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.
2 - A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal, com vista à verificação das condições expressas no número anterior.
Artigo 13.º
Condicionamentos
1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.
3 - É proibido o licenciamento das atividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.
CAPÍTULO IV
Jogo ambulante
Artigo 14.º
Definição
1 - Considera-se «jogo ambulante» a atividade de exploração de jogos lícitos, com caráter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.
2 - Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.
Artigo 15.º
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.