Decreto Legislativo Regional n.º 16/2024/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-12-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 16/2024/M

Converte o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode em Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

Considerando que o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, enquanto instituição pública de ensino artístico, está atualmente estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, com as modificações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, e a sua última orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro;

Considerando que, nos últimos anos, o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, tem ampliado significativamente as suas atividades para além do ensino profissional e vocacional, destacando-se especialmente nas áreas da produção de conteúdos e da investigação em artes;

Considerando que é essencial para o futuro artístico e científico da cultura regional que o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode desempenhe um papel relevante na gestão de parcerias no âmbito da investigação e dos estudos superiores em colaboração com o sistema de ensino superior nacional e na esfera da investigação, estabelecendo ligações com a rede nacional de centros de investigação, propõe-se a modificação do nome para Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, e a potencialização das áreas dos estudos superiores e da investigação.

Dentro deste contexto, torna-se crucial adequar a legislação vigente ao panorama educacional atual, proporcionando ao Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode os recursos necessários para oferecer um ensino artístico de alta qualidade e valências nas áreas da investigação e dos estudos superiores. Pretende-se garantir aos alunos uma formação abrangente, científica e artística, preparando-os para uma carreira ativa no campo das artes e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, promovendo, assim, o desenvolvimento cultural e científico da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, as alíneas qq) e vv) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, é convertido em Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, doravante designado por Conservatório.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1 - O Conservatório é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O Conservatório rege-se pelo presente diploma, pelo diploma que aprova a sua orgânica, pelo regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

O Conservatório tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Tutela

No desempenho da sua atividade, o Conservatório está sob a tutela do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e ensino.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições do Conservatório:

a)

A investigação, bem como a realização de cursos e ações de formação no setor da educação artística e cultural, designadamente na área da formação profissional de dupla certificação, criando, mantendo e desenvolvendo as estruturas e os meios necessários à realização de formação artística e cultural em áreas de competência associadas a qualificações de dupla certificação de nível secundário, pós-secundário e superior;

b)

Promover o ensino profissional, a educação artística vocacional e os cursos livres em artes;

c)

Desencadear as ações necessárias à prática efetiva das expressões artísticas, designadamente nas áreas de animação cultural, em colaboração com outros organismos públicos ou privados;

d)

Apoiar a criação e o funcionamento de grupos de artes performativas, designadamente corais, instrumentais, de teatro e de dança;

e)

Assegurar a organização de eventos artísticos a nível regional;

f)

Promover concursos na área das diferentes manifestações e expressões;

g)

Conceber produtos audiovisuais que promovam as artes e o património madeirense e colaborar na produção de programas de rádio e televisão, em parceria com outras entidades públicas e privadas;

h)

Promover a realização de concertos e espetáculos em toda a Região, nomeadamente de grupos corais, instrumentais, de teatro e dança, através de uma temporada artística anual;

i)

Editar obras de natureza educativa e artística, em parceria com outras entidades públicas e privadas;

j)

Promover a investigação e a produção de conteúdos, nomeadamente regionais, no domínio das artes, que contribuam para a construção da identidade da Região, em rede com centros de investigação nacionais e internacionais;

k)

Melhorar a qualidade da produção artística;

l)

Realizar ciclos de estudos superiores, em parceria com instituições de ensino superior, visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada, formação contínua e outros;

m)

Premiar músicos, artistas e investigadores que se destaquem no panorama regional, nacional ou internacional;

n)

Desenvolver parcerias em redes regionais, nacionais e internacionais no domínio da educação artística.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

A estrutura orgânica, competência dos diversos órgãos e serviços, formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal docente e mapas de pessoal não docente, o regime de contratação e a forma de transição dos trabalhadores constam de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Receitas

Constituem receitas do Conservatório:

a)

As verbas inscritas no orçamento da Região Autónoma da Madeira;

b)

As comparticipações no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;

c)

Os cofinanciamentos atribuídos;

d)

As propinas dos alunos e formandos, nos cursos em que seja aplicável;

e)

As receitas geradas por atividades de formação, investigação e outras;

f)

O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;

g)

Os juros dos depósitos bancários;

h)

Os saldos dos anos económicos findos;

i)

As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;

j)

Outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do Conservatório:

a)

Os encargos com o respetivo funcionamento;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c)

Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.

Artigo 9.º

Património

1 - Constitui património do Conservatório a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

2 - Todo o património móvel ou imóvel atribuído ao Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode é incorporado no património do Conservatório.

Artigo 10.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma mencionado no artigo 6.º, mantém-se em vigor a orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 9 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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