Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Considerando que na vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), se tem assistido gradualmente à necessidade de realização de retificações meramente administrativas no que respeita ao funcionamento deste órgão de governo próprio, é determinante proceder à sua revisão.
Considerando ainda que a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, visou acautelar a igualdade de direitos e garantias do pessoal que presta serviço ao abrigo seu artigo 34.º, em comparação com o restante pessoal dos grupos e representações parlamentares, o que é certo é que se constatou que as sucessivas atualizações da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores originaram nova desigualdade entre estes, que esta alteração visa corrigir.
Considerando, igualmente, a necessidade de equilibrar o orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, face aos encargos imprevistos, decorrentes do Orçamento do Estado, impõe-se uma redução de 50 % no valor da atualização da subvenção mensal concedida a cada grupo ou representação parlamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro
Os artigos 21.º, 33.º, 34.º, 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O secretário-geral pode delegar as suas competências próprias nos dirigentes específicos de 1.º grau nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - No início de cada legislatura, os grupos e representações parlamentares remetem aos serviços da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, sem prejuízo de ser alterado no início de cada ano civil ou, a todo o tempo, por despacho da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapassado o montante correspondente ao processamento anual das remunerações certas e permanentes, bem como os encargos sociais e o subsídio de refeição de um elemento nomeado para o respetivo gabinete com um vencimento mensal igual à RMMG na RAA.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - A conta é organizada pelos serviços da Assembleia Legislativa até 15 dias antes do prazo legal para submissão ao Tribunal de Contas.
2 - A conta é aprovada pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 47.º
[...]
O pessoal em regime de contrato a termo resolutivo, prestação de serviços, cedência de interesse público ou mobilidade interna que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça funções correspondentes a necessidades permanentes em regime de horário completo nos serviços da Assembleia Legislativa há mais de dois anos, ou que os complete até ao termo da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa, é integrado, a requerimento do interessado, no mapa de pessoal na situação de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira/categoria onde se encontra contratado ou a desempenhar funções, com observância do previsto na lei geral do trabalho em funções públicas relativamente ao posicionamento remuneratório, após aprovação num procedimento de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.»
Artigo 3.º
Norma transitória
A subvenção mensal prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, na sua redação atual, é reduzida para o montante pecuniário equivalente ao valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA), multiplicado pelo número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar, no período compreendido entre 1 de março e 31 de dezembro de 2025.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, com a alteração agora introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de abril de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de maio de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma tem por objeto a organização e a estruturação dos serviços e instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o estatuto do respetivo pessoal, bem como do pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa e dos grupos e representações parlamentares.
2 - A Assembleia Legislativa tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
SEDE, DELEGAÇÕES E SEGURANÇA
Artigo 2.º
Sede
1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.
2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, Deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
Delegações
1 - A Assembleia Legislativa dispõe de delegações em todas as outras ilhas da Região.
2 - As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Outras instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Serviço de segurança
1 - A Assembleia Legislativa dispõe de um serviço de segurança, com as competências e organização definidas no decreto legislativo regional que aprova as competências e estrutura das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa.
2 - O serviço de segurança é coordenado por oficial da Polícia de Segurança Pública, indicado pelo Ministério competente mediante protocolo entre este e a Assembleia Legislativa.
3 - O pessoal auxiliar, no exercício de funções de vigilância, colabora com o serviço de segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
O Presidente;
A Mesa;
O Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Artigo 7.º
Competências
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pelo Regimento da Assembleia Legislativa e pelo presente diploma.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.
3 - Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os atos que a legislação atribui aos membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.
Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
2 - O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.
3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por trabalhadores da Assembleia Legislativa, designados para o efeito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do gabinete
1 - Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.
2 - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do gabinete do Presidente do Governo Regional, respetivamente.
3 - O pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.
4 - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantém válida, para todos os efeitos, a respetiva inscrição, podendo efetuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respetiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efetuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.
SECÇÃO III
A MESA
Artigo 11.º
Competências
Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento da Assembleia Legislativa:
Pronunciar-se sobre a política geral da administração dos serviços da Assembleia Legislativa e os meios necessários à sua execução;
Aprovar o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;
Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;
Aprovar o regulamento de concursos de admissão de pessoal;
Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário;
Aprovar o relatório e a conta da gerência da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário;
Aprovar a proposta de estrutura orgânica da Secretaria-Geral, a submeter a Plenário;
Autorizar a realização de despesas nos termos do presente diploma;
Acompanhar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa;
Fixar e regulamentar o montante de apoio logístico a atribuir aos grupos e representações parlamentares, nos termos do presente diploma;
Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;
Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia Legislativa no exercício das suas funções e pronunciar-se sobre os assuntos que este apresente.
Artigo 12.º
Cessações de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.
SECÇÃO IV
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 13.º
Composição
Compõem o Conselho Administrativo:
O secretário-geral;
O dirigente da unidade orgânica a quem compete a área financeira dos serviços da Assembleia Legislativa;
Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao Conselho Administrativo:
Elaborar a anteproposta de orçamento da Assembleia Legislativa, submetendo-a à Mesa;
Elaborar a anteproposta de relatório e da conta de gerência, submetendo-os à Mesa;
Aprovar os planos e os relatórios de atividade dos serviços da Assembleia Legislativa;
Aprovar transferências de verbas, inter-rubricas orçamentais, que não impliquem aumento ou diminuição global da despesa ou da receita do orçamento da Assembleia Legislativa;
A gestão orçamental e financeira da Assembleia Legislativa;
Pronunciar-se sobre a criação, extinção, denominação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa;
Pronunciar-se sobre o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa;
Autorizar a realização de despesas com os limites previstos neste diploma;
Exercer os atos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;
Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral, sobre a designação de trabalhadores para o exercício dos cargos de direção específica dos serviços da Assembleia Legislativa;
Dar parecer sobre a mobilidade e cedência de interesse público de pessoal da Administração Pública e de empresas públicas e privadas;
Pronunciar-se sobre outros assuntos suscitados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pela Mesa ou pelo secretário-geral.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O Conselho Administrativo é presidido pelo secretário-geral, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
2 - O presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 13.º
3 - O Conselho Administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda da reunião.
4 - As deliberações do Conselho Administrativo são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em ata.
Artigo 16.º
Regulamento
O Conselho Administrativo elabora o seu regulamento interno.
Artigo 17.º
Remuneração
⋯
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