Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-06-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/M

Proibição de edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira, com área útil superior a 2500 m2.

A Região necessita de continuar a desenvolver os mercados existentes a fim de corresponder ao aumento de produtividade e de fomento de expansão comercial aliada ao desenvolvimento do comércio.

Com a constituição de novas superfícies comerciais na Região, com a consequente implementação e sofisticação dos sistemas e métodos de venda a retalho e aumento da intensidade de tráfego, é forçosa a adopção de disposições legais visando a não degradação do ordenamento do espaço urbano e a presença do comércio retalhista tradicional, por indispensável a uma adequada rede de abastecimento público.

Com este diploma são configuradas disposições que, não coarctando a iniciativa empresarial, permitem uma conjugação dos sectores responsáveis pelo desenvolvimento da actividade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se às edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira.

2 - Ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as expansões dos estabelecimentos de comércio cujas superfícies edificadas ou comerciais úteis atinjam já a dimensão referida no artigo 3.º ou que a atinjam com essas expansões.

Artigo 2.º

Noção

1 - Entende-se por:

a)

Estabelecimento de comércio a retalho - o estabelecimento, loja, instalação ou infra-estrutura em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;

b)

Superfície comercial útil - a superfície destinada à venda e acessível ao público.

2 - Para efeitos de cálculo da área referida no artigo 3.º do presente diploma são consideradas como fazendo parte do mesmo estabelecimento todas as construções e instalações contíguas e interligadas directamente ou por acessos comuns.

CAPÍTULO II

Da interdição e autorização

Artigo 3.º

Interdição

Fica interdita a edificação de superfícies comerciais a retalho com área útil superior a 2500 m2.

Artigo 4.º

Autorização

1 - Têm competência para autorizar o licenciamento e obras das edificações referidas no artigo 1.º as entidades mencionadas nos termos da lei.

2 - As autorizações já emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, e demais legislação mantêm-se válidas.

3 - Os pedidos de autorização cujos processos estejam pendentes serão considerados nulos se não forem efectuadas as adaptações devidas, decorrentes da vigência do presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO III

Da fiscalização e das sanções

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às câmaras municipais e ao Governo Regional da Madeira.

Artigo 6.º

Sanções

São nulas e de nenhum efeito as deliberações das câmaras municipais que autorizem o licenciamento e as obras das edificações abrangidas pelo presente diploma com violação do disposto no seu artigo 3.º

Artigo 7.º

Contra-ordenação

1 - A inobservância, por parte dos proprietários dos empreendimentos, seus comissários ou mandatários, do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, cabendo às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 5.º remeter os autos de participação à entidade competente para aplicar as coimas.

2 - O montante das coimas a aplicar é o previsto na lei geral que define o ordenamento jurídico das contra-ordenações.

Artigo 8.º

Entidade competente para aplicar a coima

É competente para aplicar a coima a câmara municipal do lugar da prática da infracção.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 11 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 29 de Maio de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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