Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-09-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M

Aprova medidas de protecção e valorização da paisagem relativas ao acabamento exterior de edifícios

A paisagem madeirense constitui um património de valor inestimável, que deve ser respeitado e defendido, na perspectiva de que é instrumento propiciador de um presente e de um futuro mais harmónicos, mais prósperos e com mais qualidade de vida.

A protecção e conservação da nossa paisagem é, pois, uma questão essencial e de manifesto interesse público, pelo que importa definir uma estratégia que vise resolver ou evitar o impacte de concretas acções humanas que a desestabilizem.

Exemplo de uma actuação nefasta é a disseminação de casas sem pintura exterior e sem telhado - cujas dimensões evidenciam, as mais das vezes, meios financeiros suficientes para a sua conclusão - e que está a alterar de forma muito significativa a paisagem natural, resultante de uma intervenção humana equilibrada durante séculos.

Urge, assim, traduzindo os interesses da população em geral, continuar a tomar medidas no sentido de travar o processo degradativo referido e de promover a integração harmónica das construções, numa óptica de valorização ambiental.

Nesta conformidade, é objectivo do presente diploma obrigar os proprietários a concluir os seus edifícios, sob pena de os mesmos não poderem vir a reunir, ou deixarem de reunir, condições de utilização.

O Governo Regional desempenhará um papel muito activo no âmbito da estratégia delineada, concedendo empréstimos, ou outros apoios, aos proprietários em situações de insuficiência económica comprovada e substituindo-se às câmaras municipais, ou auxiliando-as, na execução do diploma.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril -, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os contratos de fornecimento de água, energia eléctrica e telefone a edifícios novos ou reconstruídos não podem ser celebrados sem apresentação às entidades ou serviços fornecedores do alvará de licença de utilização do edifício, donde conste expressamente que o edifício se encontra pintado ou caiado, bem como concluída a sua cobertura.

Art. 2.º - 1 - As ligações provisórias efectuadas para efeitos de execução de obras de construção terão o seu termo na data fixada para a respectiva conclusão, salvo os casos de prorrogação de prazo para a realização da obra, concedida pelo presidente da câmara municipal a requerimento fundamentado do interessado.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, as ligações provisórias só podem ser efectuadas mediante apresentação do alvará de licença de construção.

3 - A requerimento fundamentado do interessado, e mediante declaração de concordância das câmaras municipais, as ligações provisórias podem ser mantidas entre a data prevista no n.º 1 do presente artigo e a de emissão do alvará de licença de utilização.

4 - Decorrido o prazo de dois anos sobre qualquer ligação provisória de água, luz e telefone sem que seja requerida a celebração dos correspondentes contratos, as entidades fornecedoras solicitarão obrigatoriamente informação às câmaras municipais sobre o ponto de situação de execução da obra, procedendo, caso se justifique, à cessação imediata dos fornecimentos provisórios.

Art. 3.º - 1 - Nas situações de modificação, ampliação ou reparação de edifícios, desde que sujeitas a licenciamento municipal, cessam os fornecimentos de água, energia eléctrica e telefone caso a obra não esteja exteriormente concluída no termo do prazo de validade da licença de construção, sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 2.º

2 - As câmaras municipais comunicarão o facto referido no número anterior às entidades e serviços fornecedores, com salvaguarda dos demais procedimentos legalmente previstos.

Art. 4.º Todos os edifícios que não sejam clandestinos, não concluídos na data da entrada em vigor do presente diploma e não abrangidos por uma deliberação válida de licenciamento de obras terão de estar concluídos até 31 de Dezembro de 1996, sob pena de, a partir desta data, cessarem os fornecimentos de água, energia eléctrica e telefone.

Art. 5.º - 1 - Nas situações em que não for aplicável ou se mostre ineficaz a não celebração dos contratos ou a cessação dos fornecimentos, incluindo os provisórios, a câmara municipal respectiva substitui-se ao dono do prédio, mandando concluir as obras por conta daquele, sendo as despesas não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito cobradas coercivamente.

2 - Quando, fundamentadamente, se reconhecer ser o encargo decorrente do disposto no número anterior de difícil ressarcimento ou demasiado oneroso, tendo em conta, designadamente, o grau de acabamento do edifício, e ainda quando a construção não possa integrar-se na paisagem, a câmara municipal ordena a demolição do prédio.

3 - A ordem de demolição é antecedida de audição do proprietário, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que a ordem de demolição seja cumprida nem concluída a obra, a câmara municipal procede à sua demolição por conta do proprietário.

5 - Caso a câmara municipal não actue em conformidade com o disposto nos números anteriores, pode o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, decorridos 30 dias após comunicação à câmara municipal, ordenar a demolição e praticar os demais actos referidos.

Art. 6.º - 1 - O Governo Regional concederá apoios para acabamento de edifícios no âmbito do disposto no artigo 4.º, quando a debilidade económica dos seus proprietários o justifique.

2 - Os apoios referidos no número anterior podem revestir a forma de empréstimo ou de subsídios, designadamente a cedência gratuita de materiais, e o respectivo regime será definido por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Equipamento Social e Ambiente e das Finanças.

3 - Sempre que a dimensão da questão a nível do município o justifique, o Governo Regional pode celebrar contratos-programa ou acordos de colaboração com as câmaras municipais, nos termos e nas condições do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, para efeitos do disposto nos números anteriores e no n.º 1 do artigo 5.º

Art. 7.º - 1 - Será inscrita no orçamento do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira uma dotação específica destinada ao financiamento das acções referidas no artigo anterior.

2 - Poderão constituir receitas consignadas à cobertura dos mesmos encargos os donativos concedidos para o efeito por entidades públicas ou privadas.

3 - As entidades mencionadas no número anterior podem contribuir para a implementação do disposto no presente diploma com donativos em espécie.

4 - Os donativos, em dinheiro ou espécie, referidos no presente artigo gozam do regime de benefícios de natureza tributária estabelecido na legislação fiscal em vigor.

Art. 8.º - 1 - As câmaras municipais e o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, fiscalizam o cumprimento do disposto no presente diploma, assumindo o dever de informação mútua e de informação às entidades fornecedoras de água, energia eléctrica e telefone.

2 - Às entidades fornecedoras cabe dar rigoroso cumprimento ao estatuído neste diploma e colaborar com as entidades fiscalizadoras no exercício das respectivas atribuições.

Art. 9.º O presente diploma não prejudica quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, designadamente de natureza sancionatória, relativas à execução de obras ou utilização de edifícios.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 16 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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