Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-07-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro

Pelo Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, foram regulamentadas as condições de licenciamento das empresas de trabalho portuário, na esteira das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 280/93, de 13 de Agosto, e 298/93, de 28 de Agosto, o primeiro que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário e o segundo o regime jurídico da operação portuária.

Aquele diploma fixou a obrigatoriedade das empresas de trabalho portuário possuírem um regulamento interno, onde devem constar os preços de mão-de-obra, suas condições de requisição e condições de pagamento.

A aprovação desse regulamento é feita, a nível nacional, pelo Instituto de Trabalho Portuário, mediante parecer da autoridade portuária e da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, entidade cujo âmbito de jurisdição não abrange a Região Autónoma da Madeira, pelo que se torna necessário proceder à adaptação orgânica daquele diploma à Região, tendo em conta a realidade orgânica regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Competências

As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, à Direcção-Geral de Concorrência e Preços consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 22 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 10 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.