Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, estabelecendo o novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.
Pelo Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, procedeu-se a um novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade previsto no Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro.
Importa, assim, proceder à adaptação do referido diploma à realidade regional, já que estes serviços e estabelecimentos se encontram na Região sob a tutela das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares, bem como adequá-lo às especificidades da Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/98/M, de 18 de Setembro, foi criada a carreira de ajudante familiar, a qual se integra na área do apoio directo a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, pelo que se verifica também a necessidade de rever neste momento a reestruturação daquela carreira face ao novo enquadramento legal.
Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação de carreiras
1 - São criadas nos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares as carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial, ajudante de ocupação, ajudante de acção directa, ajudante de acção familiar e ajudante de acção de apoio e vigilância, que se integram no grupo de pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos, cuja grelha salarial consta do anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2 - A carreira de ajudante de acção sócio-educativa compreende as categorias de ajudante de acção sócio-educativa principal e de ajudante de acção sócio-educativa.
3 - A carreira de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial compreende as categorias de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial principal e de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial.
4 - A carreira de ajudante de ocupação compreende as categorias de ajudante de ocupação principal e de ajudante de ocupação.
5 - A carreira de ajudante de acção directa compreende as categorias de ajudante de acção directa principal e de ajudante de acção directa.
6 - A carreira de ajudante de acção familiar compreende as categorias de ajudante de acção familiar principal e de ajudante familiar.
7 - A carreira de ajudante de acção de apoio e vigilância compreende as categorias de ajudante de acção de apoio e vigilância principal e de ajudante de acção de apoio e vigilância
Artigo 2.º
Ingresso e acesso
1 - O recrutamento para o ingresso nas carreiras criadas nos termos deste diploma faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio.
2 - O acesso na respectiva carreira faz-se por concurso e depende da existência de vaga e da permanência na categoria imediatamente inferior de, pelo menos, três anos classificados, no mínimo, de Bom.
3 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão e depende da permanência, no escalão imediatamente anterior, de três anos classificados, no mínimo, de Regular.
Artigo 3.º
Regime de estágio
1 - O estágio previsto no n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:
A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública;
O estágio tem carácter probatório e deverá integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 20% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos que não possuam nomeação definitiva, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos;
O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
Os estagiários aprovados serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos na respectiva categoria de ingresso, com efeitos à data da aceitação, nos termos da lei geral;
A não admissão quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedem o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente;
Os estagiários serão remunerados pelo índice 170 da escala indiciária prevista para as carreiras de regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração correspondente ao lugar de origem, no caso de pessoal com nomeação definitiva.
2 - O regulamento do estágio será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares
Artigo 4.º
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial, ajudante de ocupação, ajudante de acção directa, ajudante de acção familiar e ajudante de acção de apoio e vigilância constam do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Regras de transição
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre integrado na carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação dependentes da Secretaria Regional de Educação transita para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa, na respectiva categoria de ingresso, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, o índice remuneratório imediatamente superior.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre integrado nas carreiras de ajudante de ocupação, ajudante de lar e centro de dia e vigilante do quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira transita, respectivamente, para a carreira de ajudante de ocupação, ajudante de acção directa e ajudante de acção de apoio e vigilância, nos termos do número anterior.
3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre integrado nas carreiras de ajudante domiciliário e ajudante familiar do quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira transita para a carreira de ajudante de acção familiar, nos termos do n.º 1.
4 - A transição a que se referem os números anteriores será feita de acordo com as seguintes regras:
De imediato, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e antiguidade na carreira igual ou superior a três anos;
Caso não reúnam os requisitos previstos na alínea anterior, após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, de duração não inferior a seis meses, que deverá ser efectuado no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma.
5 - O programa do curso referido na alínea b) do número anterior será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Coordenação, de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.
6 - O tempo de serviço prestado nas actuais carreiras conta para efeitos de promoção e de antiguidade na carreira para que se operar a transição.
7 - Nos casos em que da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 6.º
Acesso nas carreiras
Aos funcionários abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior é permitido o acesso na respectiva carreira, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.
Artigo 7.º
Extinção de carreiras
1 - São extintas, após a transição prevista no artigo 5.º deste diploma, as carreiras de ajudante de creche e jardim-de-infância, vigilante, ajudante de ocupação e ajudante de lar e centro de dia, regulamentadas pelo Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, de ajudante domiciliária, prevista na Portaria do Governo Regional n.º 203/94, publicada no Jornal Oficial da Região, de 21 de Setembro, e de ajudante familiar, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 24/98/M, de 18 de Fevereiro.
2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, é vedado o ingresso nas carreiras a que se refere o número anterior, ao abrigo das normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 24/98/M, de 18 de Setembro.
Artigo 8.º
Quadros de pessoal
As alterações aos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do presente diploma serão feitas através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Coordenação, de Educação ou dos Assuntos Sociais e Parlamentares, consoante o organismo e serviço dependente.
Artigo 9.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos até ao termo de validade dos mesmos.
Artigo 10.º
Norma revogatória
Logo que se verifique a extinção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma, consideram-se revogadas as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 24/98/M, de 18 de Setembro, na parte aplicável às carreiras ora reestruturadas.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de Novembro de 1999, no que respeita à transição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, e a partir da data da conclusão do curso de formação profissional, no que respeita à transição prevista na alínea b) do mesmo número e artigo.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Julho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Escala indiciária
(ver quadros no documento original)
ANEXO II
Conteúdos funcionais
Carreira de ajudante de acção sócio-educativa
1 - Ao ajudante de acção sócio-educativa compete trabalhar directamente com crianças, tendo em vista o seu desenvolvimento sócio-pedagógico, coadjuvando o educador de infância na programação e realização de actividades educativas e no relacionamento com os encarregados de educação.
2 - Sob a orientação do educador de infância ou do director pedagógico do estabelecimento, o ajudante de acção sócio-educativa executa, consoante a valência dos estabelecimentos, a totalidade ou parte das seguintes tarefas:
Na ausência do educador de infância, faz a recepção das crianças e o contacto com os pais;
Acalma-as quando estão com problemas de vária ordem resultantes da separação diária do ambiente familiar;
Prepara o seu regresso a casa;
Participa na execução dos programas educativos consoante os níveis etários, colaborando com as crianças nas suas primeiras actividades, nomeadamente na iniciação à fala, acompanhando-as e ajudando-as em actividades várias através de conversas educativas, histórias e cantigas, danças, jogos livres e didácticos;
Orienta as iniciativas livres das crianças e está atento aos seus movimentos nos recreios;
Acompanha as crianças a visitas de estudo, nomeadamente museus, exposições, jardim zoológico e outras actividades, tais como circo, colónias de férias e praias;
Procede à recepção, arrumação, distribuição do material destinado às crianças e mantém em bom estado de conservação o material a seu cargo;
Nas horas da refeição, ajuda a criança a ultrapassar dificuldades de adaptação e desenvolve acções de estímulo para uma melhor alimentação;
Administra medicamentos nas horas indicadas e segundo instruções recebidas;
Acompanha o repouso das crianças, levanta-as, veste-as, calça-as e encaminha-as para as actividades sanitárias e higiénicas indispensáveis, ensinando-as quando necessário;
Assegura a manutenção das condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados pelas crianças quando for necessário;
Desempenha as demais tarefas afins, podendo excepcionalmente ser chamado a tarefas relativas ao economato e outras de carácter administrativo, tais como recebimentos e pagamentos.
Carreira de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial
Ao ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial compete actuar directamente com as crianças e adolescentes multideficientes, individualmente ou em grupo, tendo em vista o seu desenvolvimento físico/psíquico e o seu bem-estar, pelo que executa, sistematicamente e de acordo com a programação previamente determinada, sob a orientação do técnico especializado ou do director do estabelecimento, a totalidade ou parte das seguintes tarefas:
Recebe informações sobre o planeamento, processos e modos de actuação pedagógicos e transmite informação acerca de comportamentos pessoais e grupais, evoluções e outras situações;
Acompanha as crianças e os adolescentes à entrada e saída, auxiliando-os a descer ou a subir para as carrinhas;
Dispõe-nos em cadeiras de rodas, quando for caso disso, ajuda-os a susterem-se nos diversos aparelhos auxiliadores da locomoção ou ampara-os;
Apõe-lhes protectores ou outra aparelhagem adequada para suster os movimentos incontrolados ou para proteger de quedas e inerentes consequências;
Orienta-os nos cuidados de higiene e conforto, ensinando-os e incentivando-os nos actos próprios e nos movimentos, de modo a treiná-los, mantendo conversação adequada à sua prática;
Prepara as salas e as mesas apondo-lhes dispositivos vários de modo que fiquem correctamente sentados e amparados quer para actividades pedagógicas e lúdicas, quer para tratamentos ou outras situações, ajustando-os nos movimentos e nos trabalhos a realizar;
Prepara as áreas para os tratamentos, limpa a aparelhagem de fisioterapia, prepara moldes de gesso e zela pela sua higiene e salubridade;
Leva as crianças e os adolescentes, bem como as respectivas fichas médicas, aos tratamentos e apoia-os directa e indirectamente nas consultas;
Emprata as refeições pondo, se necessário, dispositivos de compensação e talheres apropriados que permitam comer com a independência possível;
Arranja-lhes a comida sempre que necessário, ajuda-os de molde a alimentarem-se convenientemente, incentivando os movimentos a desenvolver e ou alimentando-os directamente tendo em atenção a posição da língua e outras características;
Após a refeição retira os utensílios, que conduz à copa;
Prepara-os para sair do refeitório, fazer a sua higiene e ir para o recreio, proporcionando-lhes os dispositivos adequados, e acompanha-os directa e pessoalmente, nalguns casos;
Executa material didáctico e próteses várias, procede à sua limpeza e manutenção, zelando pela sua duração e capacidade de utilização, entregando-os, sempre que for caso disso, à terapeuta;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.