Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M
Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira
O desenvolvimento económico e social em curso na Região, que se reflecte também na construção de infra-estruturas e no crescente fluxo de turistas que a visitam, torna imperativa a orientação das estratégias de desenvolvimento turístico, de forma a garantir a sustentabilidade dos sistemas, tendo em conta a realidade regional e a consolidação qualitativa da sua imagem de marca.
Face a esta realidade, sendo o sector turístico uma das principais actividades económicas da Região, sentiu o Governo Regional a necessidade de criar mecanismos de gestão das estratégias e políticas a adoptar em tal domínio.
Os mais recentes desenvolvimentos legislativos possibilitaram enquadrar o estudo com tal objectivo já iniciado no "regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial», como plano sectorial, sendo este o primeiro plano deste tipo a ser aprovado ao abrigo desse novo regime.
Assim, o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POT) define a estratégia de desenvolvimento do turismo na Região e o modelo territorial a adoptar, com vista a orientar os investimentos, tanto públicos como privados, garantindo o equilíbrio na distribuição territorial dos alojamentos e equipamentos turísticos, bem como um melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, culturais e naturais.
Constitui, ainda, objectivo do POT que a distribuição territorial e as características dos empreendimentos turísticos se adeqúem às realidades paisagísticas e históricas das diversas zonas da Região e que se insiram no meio social e cultural, contribuindo para o desenvolvimento local integral.
Tendo em conta a necessidade de orientar o crescimento no horizonte temporal e físico que abrange, o POT estabelece limites e ritmos de crescimento do alojamento, bem como valores para a sua distribuição territorial.
O presente Plano, que na sua elaboração cumpriu os procedimentos legalmente previstos, é o resultado de uma continuada reflexão e ampla participação dos diferentes sectores da sociedade sobre a realidade cultural, física e socioeconómica da Região Autónoma da Madeira, matéria do seu interesse específico.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por POT.
Artigo 2.º
1 - O POT, nos termos da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, é um instrumento de gestão territorial do sector turístico, abrangendo todo o território do arquipélago da Madeira.
2 - O POT é constituído pelas normas de execução (anexo I) e pelo relatório que sintetiza a estratégia de desenvolvimento, identificando as opções sectoriais, os objectivos a alcançar e a expressão territorial da política sectorial (modelo territorial), acompanhados das peças gráficas necessárias à sua representação (anexo II), que se publicam em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 9 de Agosto de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Normas de execução
Artigo 1.º
1 - Até ao ano de 2012, o limite máximo de alojamento turístico para a Região Autónoma da Madeira é fixado em 35000 camas na ilha da Madeira e 4000 camas na ilha de Porto Santo.
2 - Estes limites distribuem-se da seguinte forma na ilha da Madeira:
Concelho do Funchal - 23000 camas;
Área dos concelhos de Santa Cruz e de Machico - 5500 camas;
Área dos concelhos de Câmara de Lobos, da Ribeira Brava, de Ponta do Sol e da Calheta - 4000 camas;
Área dos concelhos de Santana, de São Vicente e de Porto Moniz - 2500 camas.
Artigo 2.º
1 - Os empreendimentos, obras ou acções neste âmbito sectorial, não totalmente conformes com o regime previsto no presente diploma e que pelas suas características ou dimensão sejam susceptíveis de induzir um significativo impacte social e económico, podem, fundamentada e excepcionalmente, ser admitidos, assegurada a prossecução dos respectivos objectivos, através dos mecanismos de concertação de conflitos de interesse públicos representados pelos sujeitos da Administração Pública previstos na legislação aplicável.
2 - Para efeitos da concertação a que se refere o número anterior, deve a pretensão ser devidamente fundamentada e acompanhada dos inerentes estudos socioeconómicos e de avaliação de impacte ambiental, bem como das garantias do respectivo financiamento.
Artigo 3.º
Para efeitos do presente Plano, consideram-se as tipologias dos empreendimentos turísticos definidas na legislação em vigor, acrescidas da tipologia denominada "quinta madeirense».
Artigo 4.º
A tipologia "quinta madeirense" será caracterizada através de decreto regulamentar regional.
Artigo 5.º
Consideram-se, para efeitos de aplicação do POT, duas áreas de intervenção diferenciada, a cidade do Funchal e a frente de praia de Porto Santo, e três tipos de espaços:
Os espaços urbanos - integram os espaços delimitados por perímetros urbanos, exceptuando-se a cidade do Funchal e a frente de praia de Porto Santo, que são objecto de normação específica;
Os espaços agro-florestais - integram as áreas onde predominam os usos agrícolas e florestais, bem como o povoamento ligado maioritariamente a estes usos;
Os espaços naturais e áreas protegidas - integram as áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico, abrangendo, nomeadamente, as áreas integradas na Rede Natura 2000 e o Parque Natural da Madeira, com excepção das áreas classificadas como zona de transição, as quais se incluem nos espaços agro-florestais.
Artigo 6.º
Na cidade do Funchal, dados os condicionamentos estabelecidos ao crescimento do alojamento turístico e a prioridade dada à qualificação urbano-turística da cidade e da sua frente marítima, são considerados os seguintes critérios para os projectos de empreendimentos turísticos:
Requalificação e modernização de estabelecimentos existentes, com possibilidade de aumento de capacidade até 10%;
Recuperação de edifícios com interesse patrimonial e quintas, a integrar em pequenas unidades hoteleiras (quintas madeirenses, pousadas, estalagens), com capacidade até 100 camas;
Valorização da área urbano-turística do Lido-Praia Formosa, desde que sustentada em plano de pormenor que estruture urbanisticamente o conjunto e requalifique a frente-mar.
Artigo 7.º
1 - Na frente de praia de Porto Santo, até à aprovação de planos de urbanização ou de pormenor, não são permitidos loteamentos urbanos para fins residenciais permanentes ou secundários.
2 - Para efeitos do número anterior e com o objectivo de vocacionar prioritariamente esta zona para o uso turístico e o lazer, considera-se a frente de praia a faixa situada a sul da estrada regional, entre o porto comercial e a ponta da Calheta.
Artigo 8.º
Nos espaços urbanos são admitidos estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos com uma capacidade máxima, por unidade de exploração, de 80 camas e apartamentos/moradias turísticas com uma capacidade máxima de 60 camas.
Artigo 9.º
Nos espaços agro-florestais são admitidas as seguintes tipologias, com capacidade máxima, por unidade de exploração, de 80 camas:
Estalagens;
Pousadas;
Unidades de turismo em espaço rural;
Quintas madeirenses;
Moradias turísticas.
Artigo 10.º
Nos espaços naturais e áreas protegidas, são permitidas as actividades, serviços e apoios de alojamento, de acordo com a legislação específica em vigor.
Artigo 11.º
Podem ser admitidos empreendimentos turísticos com capacidade superior às estabelecidas no presente Plano, nas seguintes condições:
Quando associados a equipamentos ou infra-estruturas de interesse regional e de utilização colectiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio, complexos desportivos, cujo investimento caiba aos promotores privados;
Quando se trate de empreendimentos turísticos de tipo resort que, pelas suas características funcionais, oferta complementar de equipamentos, disponibilização de espaços verdes envolventes e integração no local, constituam empreendimentos que qualifiquem e diversifiquem a oferta turística nas zonas onde se implantem.
Artigo 12.º
Os empreendimentos turísticos nos espaços urbanos devem atender aos seguintes aspectos urbanísticos:
A volumetria dos edifícios deve integrar-se na volumetria dominante da área em que se localizam, não podendo constituir elemento dissonante e destacado;
As edificações devem manter os alinhamentos preexistentes, salvo se outro alinhamento for definido pela câmara municipal, ou se na frente do edifício forem criados espaços públicos ou colectivos arborizados e com capacidade de estacionamento;
Quando se trate de parcelas ocupadas com edifício, jardins ou antigas quintas, devem ser indicados os elementos a preservar e a integrar na nova ocupação.
Artigo 13.º
1 - Os empreendimentos turísticos nos espaços agro-florestais devem atender, nomeadamente, aos seguintes aspectos paisagísticos e arquitectónicos:
A altura das construções não pode contrastar com a da zona em que se inserem, não devendo, em geral, ultrapassar dois/três pisos no alçado de maior dimensão e com uma altura média de 3 m por piso;
As características arquitectónicas e volumétricas das construções devem ter em conta as tipologias construtivas da zona onde se inserem, evitando, nomeadamente, construir grandes superfícies contínuas;
Preferencialmente, devem ser utilizados materiais diversos e elementos arbóreos para minimizar os impactes visuais das edificações na paisagem;
Os muros de suporte e os embasamentos dos edifícios devem, preferencialmente, ser construídos com paramentos de pedra da Região;
Os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola, jardins, elementos arbóreos significativos, muros e portões de quintas.
2 - Os projectos dos empreendimentos turísticos nos espaços agro-florestais devem justificar as soluções de enquadramento paisagístico, apresentando para apreciação, nomeadamente:
Levantamento da situação existente;
Fotografias dos elementos construídos existentes;
Projecto de arranjo paisagístico de toda a área do empreendimento;
Elementos gráficos sobre a integração paisagística da solução na zona.
Artigo 14.º
1 - Para efeitos do previsto no artigo 11.º, consideram-se estabelecimentos hoteleiros de tipo resort os constituídos por diversos edifícios que disponham entre eles espaços livres e espaços verdes para utilização dos utentes, bem como de equipamentos e serviços de recreio e lazer de uso comum, sujeitos a uma mesma exploração hoteleira.
2 - Na apreciação e licenciamento dos projectos de empreendimentos turísticos referidos no n.º 1, no âmbito da gestão da distribuição territorial, deverá ser dada preferência aos estabelecimentos hoteleiros de tipo resort que apresentem as seguintes condições:
Localização especialmente valorizada junto do mar ou dos centros urbanos e centralidades turísticas definidas no POT;
Maior área de espaço livre de uso comum em relação à superfície edificada, não podendo ser inferior a 3 m2 de espaço verde para 1 m2 de espaço impermeabilizado;
Maior capacidade de estacionamento privativo, não podendo este ser inferior a um lugar de estacionamento por cada oito camas;
Maior superfície de piscinas, não podendo esta ser inferior a 1 m2 por cama;
Disponibilização de equipamentos de recreio e lazer especialmente adaptados às zonas em que se localizam os empreendimentos, proporcionando uma oferta complementar diversificada e diferenciada da existente;
Solução arquitectónica e paisagística adaptada à zona em que se localiza, baseada, preferencialmente, em edificações de baixa altura (dois/três pisos no alçado de maior dimensão e com altura média de 3 m por piso).
Artigo 15.º
1 - Sem prejuízo dos parâmetros definidos pela Portaria n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devem ser considerados como mínimos:
Um lugar de estacionamento de veículo ligeiro por cada 10 camas, em espaços urbanos;
Um lugar de pick-up (cais) para autocarro, em espaços urbanos;
Um lugar de estacionamento de veículo ligeiro por cada cinco camas, em espaços agro-florestais;
Um lugar de estacionamento de autocarro por cada 80 camas, em espaços agro-florestais.
2 - Os valores definidos no número anterior podem ser inferiores quando se trate de reabilitação de edifícios existentes que não disponham de área para construção de estacionamento nas dimensões exigidas ou de requalificação de unidades hoteleiras ou, ainda, nos centros históricos e em Porto Santo.
Artigo 16.º
1 - Os procedimentos para o licenciamento dos empreendimentos turísticos são os da legislação em vigor.
2 - A apreciação com vista ao licenciamento dos empreendimentos turísticos, pelas câmaras municipais, deverá basear-se, por ordem de prioridade:
Nas normas do POT;
Nos demais instrumentos de gestão territorial em vigor;
Na legislação aplicável, nomeadamente no que respeita a água de abastecimento, águas residuais, saneamento, gestão de energia, resíduos, ruído, emissões atmosféricas, qualidade da gestão ambiental e segurança/risco de incêndio.
3 - As entidades que emitem pareceres sobre o licenciamento de empreendimentos turísticos podem exigir a apresentação de esclarecimentos ou elementos complementares que permitam avaliar a solução proposta e os seus impactes paisagísticos e ambientais.
4 - O Governo Regional, na Secretaria Regional de Turismo e Cultura, deverá promover o registo centralizado dos licenciamentos já realizados ou a realizar, bem como receber cópia autenticada do projecto de arquitectura aprovado, para efeitos do controle dos limites de capacidade de alojamento estabelecidos no POT.
5 - Os licenciamentos dos empreendimentos turísticos estão sujeitos à fixação de prazos-limite para o arranque da obra.
6 - Implicam a caducidade do licenciamento:
A não efectivação do registo, nos termos deste artigo;
O não cumprimento do prazo referido no número anterior;
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