Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-07-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M

Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

O processo de recrutamento e selecção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um dos instrumentos fundamentais para a criação de corpos docentes próprios para os diversos estabelecimentos de educação e ensino, por forma a assegurar a elaboração, o desenvolvimento e a execução dos projectos educativos de cada escola/estabelecimento de educação mediante a estabilidade de lugares do quadro.

O presente diploma vem uniformizar os diversos concursos, quer para a educação pré-escolar quer para os ensinos básico e secundário, numa perspectiva de eficácia e qualidade dos serviços da administração.

O enorme esforço que a Secretaria Regional de Educação tem vindo a efectuar no reordenamento da rede escolar tem permitido um enorme investimento na educação, traduzido, por exemplo, na educação pré-escolar, com uma taxa de cobertura a rondar 96% de crianças entre 4 e 5 anos de idade, na aposta de duas educadoras de infância por sala no 1.º ciclo do ensino básico, na implementação das escolas a tempo inteiro (ETI), que proporcionou aos alunos deste nível de ensino um primeiro contacto com uma língua estrangeira, com as novas tecnologias da informação e comunicação, com as artes plásticas, com as expressões física e motora, musical e dramática, de entre outras, nos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, na criação das equipas multidisciplinares, enquadradas no novo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino da rede pública, nos currículos alternativos, no 13.º ano profissionalizante, de entre tantos outros projectos, que permitiu dotar as escolas de um número significativo de recursos humanos docentes, traduzindo-se estas actividades, também, num acréscimo significativo de pessoal docente envolvido e consequentemente maior empregabilidade, disponibilizando-se as condições organizacionais para uma melhoria da qualidade do serviço público de educação, vector fundamental do programa do Governo Regional para este sector.

Importa ainda atender à vinculação de docentes efectuada na Região ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2001/M, de 28 de Maio, e inseri-la também na política do Governo Regional para o sector da educação.

Com vista a uma uniformização das estruturas orgânicas, os quadros regionais de vinculação da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são extintos, dando lugar aos quadros de zona pedagógica, numa perspectiva de harmonização com os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Por outro lado, é salvaguardada a situação dos docentes do ensino particular em sede de candidatura aos concursos externos, colocando-os em paridade com os do ensino público, numa política de progressiva aproximação entre estes e aqueles.

Em sede de mobilidade, enquadrou-se o destacamento por ausência de serviço educativo e o concurso por destacamento incluindo a preferência conjugal, não abrangendo, no entanto, os destacamentos por doença incapacitante, objecto de regulamentação própria, dado que importa tutelar, nestes casos, a situação humana, o que não se coaduna com uma lógica de graduação profissional/académica por concurso.

Manteve-se o mecanismo de renovação de contratos em prol do projecto educativo de cada escola.

Enquadrou-se a situação dos docentes vinculados à Secretaria Regional de Educação com habilitação suficiente, que passam a estar integrados nos quadros de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde se encontrarem a exercer funções após a conclusão do completamento de habilitações.

Para efeitos de contratação, não se considerou a realidade de horários incompletos, atendendo a que na fase da saída da lista de colocações do processo de recrutamento e selecção os docentes têm sido colocados com horários completos, e em termos de vagas supervenientes os candidatos são colocados de acordo com a sua graduação profissional/académica, face às preferências manifestadas.

Por fim, importa relevar a racionalidade conferida à simplificação dos diversos actos em que o concurso se estrutura, consubstanciada numa política de modernização da Administração Pública e nos princípios de desburocratização e transparência dos seus actos: um único concurso regional que visa o preenchimento de lugares; a mobilidade interna e a satisfação de necessidades residuais supridas pela afectação dos docentes de quadro de zona pedagógica, e, finalmente, o contrato. As necessidades que subsistam após este processo serão colmatadas pelas ofertas públicas de emprego, prática há muito adoptada pela Região Autónoma da Madeira.

Estes instrumentos legais visam, pois, a prossecução da finalidade estruturante do sistema educativo que assenta na qualidade das aprendizagens.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - O presente diploma regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de 6 anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a)

Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b)

Ensino do português no estrangeiro;

c)

Educação e ensino especial e outras vertentes de apoio especializado existentes em cada momento.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal docente

1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

SECÇÃO II

Natureza e objectivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objectivos

1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a)

Concurso interno ou concurso externo;

b)

Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, certificada em conjunto pelo Ministério da Educação e Secretaria Regional de Educação, para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de 6 anos de tempo de serviço docente.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola ou os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.

Artigo 6.º

Satisfação especial de necessidades de docentes

1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Secretário Regional de Educação, fundamentado na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada a participação das organizações sindicais, a oposição a concurso externo de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação profissional para a docência, são detentores de habilitação própria para a docência para os grupos carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada.

2 - O pessoal docente vinculado que seja detentor das habilitações próprias referidas no número anterior pode candidatar-se ao concurso externo aí referido.

SECÇÃO III

Procedimentos do concurso

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - A abertura do concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A vigência do concurso é anual.

3 - O concurso é aberto durante o mês de Março, pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional e regional, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

4 - O concurso é aberto pelo prazo de oito dias, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso.

5 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:

a)

Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;

b)

Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c)

Número e local de lugares a prover;

d)

Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e)

Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f)

Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

g)

Menção, no concurso externo para ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a)

Elementos legais de identificação do candidato;

b)

Prioridade em que o candidato concorre;

c)

Elementos necessários à ordenação do candidato;

d)

Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

e)

Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento;

f)

Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação.

2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados, mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/81/M, de 16 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo.

5 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Administração Educativa.

Artigo 9.º

Limitações à apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino.

2 - Os candidatos ao concurso externo para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário não podem ser opositores a mais de dois grupos de docência.

Artigo 10.º

Preenchimento do formulário de candidatura

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.

2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo, quer alternar as preferências dessas alíneas, quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a)

Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50;

b)

Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica, no máximo à sua totalidade.

3 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência.

4 - Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica, considera-se que são candidatos a todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados no âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado.

Artigo 12.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:

a)

1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;

b)

2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

c)

3.ª prioridade - docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;

d)

4.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:

a)

1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;

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