Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-07-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/M

Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para os efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis líquidos;

Considerando que as especificidades próprias na área do sector dos combustíveis, no que concerne ao licenciamento e fiscalização das instalações, implicam per si a adopção de um regime jurídico específico na Região Autónoma da Madeira;

Considerando que importa proceder na Região Autónoma da Madeira às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respectivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes:

O presente diploma visa estabelecer os procedimentos para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis líquidos.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:

a)

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;

b)

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

a)

Gases de petróleo liquefeitos;

b)

Combustíveis líquidos;

c)

Outros produtos derivados do petróleo.

2 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

a)

Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;

b)

Armazenagem de gás natural.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

"Combustíveis líquidos» gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet fuel, gasóleos e fuelóleos;

b)

"Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da Administração Pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;

c)

"Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» propano e butano comerciais;

d)

"Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

e)

"Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo os reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

f)

"Licença de exploração» a autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;

g)

"Aprovação do projecto» o projecto visado pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) integrado no licenciamento que confere ao requerente a faculdade de instalar as infra-estruturas referentes à armazenagem;

h)

"Licenciamento» o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;

i)

"Manipulação em instalações de armazenamento» qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;

j)

"Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes;

l)

"Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;

m)

"Promotor/requerente» o proprietário da instalação ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Requisitos para o licenciamento

1 - A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.

2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a aprovação do projecto e de exploração da instalação, são definidos em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - É da competência da DRCIE:

a)

O licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis;

b)

O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis.

2 - A construção, a reconstrução, a ampliação, a alteração ou a conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento na DRCIE.

2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 8.º, bem como a realização de vistorias.

Artigo 7.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, de acordo com os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º

2 - A DRCIE, no prazo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.

3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica o arquivamento do pedido de licenciamento.

Artigo 8.º

Entidades consultadas

1 - A DRCIE envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.

2 - São consultadas as entidades cuja participação no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela DRCIE.

3 - A consulta a uma entidade pode ser dispensada quando o processo apresentado pelo requerente já seja acompanhado do parecer dessa entidade.

Artigo 9.º

Prazos para parecer

1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, tendo em consideração o disposto no número seguinte.

2 - As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à DRCIE.

3 - A DRCIE responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.

4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Artigo 10.º

Pareceres condicionantes

1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.

2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pela legislação sobre o controlo dos perigos associados a acidentes industriais graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em especial, a garantia da segurança de pessoas e bens, sendo efectuadas pela DRCIE ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, sendo lavrado auto das mesmas.

2 - A comissão de vistorias é convocada, pela DRCIE, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.

3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.

4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.

5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.

6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.

7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção e marcada, se necessário, nova vistoria.

8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.

9 - Pode ser efectuada vistoria, caso a DRCIE a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.

Artigo 12.º

Aprovação do projecto

1 - No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 8.º e 10.º, a DRCIE informa ao requerente a decisão sobre a aprovação do projecto, enviando fundamentação no caso de imposição de alterações ou rejeição.

2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados.

3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for concedido, submetendo-o de novo à DRCIE, a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos termos do n.º 1.

4 - Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.

5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser fundamentado.

6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 13.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração é concedida após verificação da concordância da execução da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas.

2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.

3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 14.º

Registo de acidentes

Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados pelo detentor da licença de exploração da instalação à DRCIE, que deverá proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.

Artigo 15.º

Validade das licenças de exploração

1 - As licenças de exploração a que este diploma respeita terão a duração até 20 anos.

2 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.

Artigo 16.º

Alteração e cessação da exploração

1 - A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar à DRCIE, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:

a)

A transmissão, a qualquer título, da propriedade;

b)

A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;

c)

A mudança de produto afecto aos equipamentos;

d)

A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.

2 - A cessação da actividade implica o cancelamento da licença.

CAPÍTULO III

Segurança técnica das instalações

Artigo 17.º

Regulamentação técnica

As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.

Artigo 18.º

Técnicos responsáveis

1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DRCIE.

2 - O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

3 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Artigo 19.º

Inspecções periódicas

1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da exploração das instalações.

2 - A promoção das inspecções periódicas é da responsabilidade das entidades exploradoras das instalações.

3 - As inspecções periódicas serão efectuadas nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 20.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a DRCIE, de per si ou em colaboração, deve tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:

a)

O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem;

b)

A retirada ou a apreensão dos produtos.

2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.

Artigo 21.º

Medidas em caso de cessação de actividade

1 - Em caso de cessação da actividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.

2 - As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 22.º

Taxas de licenciamento e de vistorias

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:

a)

Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;

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