Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-11-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M

Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira

A organização da administração pública regional autónoma tem vindo a efectuar-se há mais de 20 anos recorrendo à estrutura clássica, piramidal da Administração Pública Portuguesa. Com o presente diploma pretende-se não só oferecer novas formas de organização da administração pública regional autónoma, através de estruturas matriciais, como também deixar em aberto a possibilidade de recorrer a organismos de cariz interdepartamental, realizando sinergias e economias de escala relevantes.

Simultaneamente, os actuais mecanismos legais de criação das diversas estruturas organizativas do edifício público regional autónomo demonstram alguma rigidez que urge ultrapassar de modo a permitir a criação e alteração em tempo útil, de modo mais flexível e prático, das unidades orgânicas de natureza mais operativa, o que só será possível se forem repensados e simplificados os regimes jurídicos que estão na base da sua criação.

Por outro lado, é igualmente importante flexibilizar os modelos de tomada de decisão, descentralizando na cadeia hierárquica alguns dos poderes actualmente concentrados no membro do Governo, de modo a permitir respostas mais céleres às solicitações que os cidadãos e as empresas apresentam junto da administração pública regional autónoma. Procurou-se igualmente prever com o presente diploma novas formas de comunicação entre serviços e organismos da administração regional autónoma, privilegiando, em determinadas matérias, a comunicação directa e de cariz mais informal do que o modelo de comunicação actualmente vigente.

Paralelamente, aproveitando esta iniciativa, procura-se igualmente aplicar à Região o regime jurídico dos institutos públicos aprovado pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o qual tem vindo já a ser invocado, de modo avulso e casuístico, nos diplomas de criação ou alteração de alguns dos institutos públicos recentemente criados ao nível da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Integram a administração directa da Região os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo Regional.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de autoridade e representação política da Região ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.

3 - Integram a administração indirecta da Região Autónoma da Madeira os institutos públicos criados no quadro do capítulo viii do presente diploma.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da administração pública regional autónoma devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - O princípio da unidade e eficácia da acção consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direcção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.

3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários.

4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.

5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.

6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos e condições a fixar em decreto legislativo regional, ser objecto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira devem assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.

8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa e indirecta da Região devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua actuação:

a)

Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;

b)

Da imparcialidade na actividade administrativa;

c)

Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;

d)

Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;

e)

Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos;

f)

Da eficiência na utilização dos recursos públicos;

g)

Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;

h)

Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.

CAPÍTULO II

Departamentos do Governo Regional

Artigo 4.º

Estrutura

1 - São departamentos do Governo Regional a Presidência do Governo Regional e as Secretarias Regionais, podendo ser ainda criadas no decreto regulamentar regional que regula a organização e funcionamento do Governo Regional, vice-presidências e subsecretarias regionais.

2 - A orgânica de cada departamento do Governo Regional define as respectivas atribuições, bem como a estrutura necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa dos da administração indirecta.

Artigo 5.º

Princípios de organização

Na organização de cada departamento do Governo Regional devem respeitar-se os seguintes princípios:

a)

Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;

b)

Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;

c)

Agregar as funções homogéneas do departamento por serviços, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;

d)

Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada departamento como no âmbito da prossecução de finalidades interdepartamentais;

e)

Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada departamento, não determinando a criação de novos serviços;

f)

Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objectivos do serviço;

g)

Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos;

h)

Agilizar os canais de comunicação entre os diversos serviços da administração directa da Região, nomeadamente através de estabelecimento de canais directos de comunicação entre eles, relativamente às seguintes matérias:

i)

Divulgação e promoção das suas actividades correntes;

ii) Solicitação de emissão de pareceres ou relatórios, obrigatórios por força da lei ou regulamento, que se revelem instrutórios de quaisquer processos administrativos;

iii) Envio de pareceres solicitados no âmbito das suas normais atribuições;

iv) Troca de informações de natureza administrativa ou contabilística;

v)

Aquisição de artigos de economato e bens de consumo corrente ou duradouros através do organismo com competência na área do património;

vi) Realização de actividades de natureza intra ou interdepartamental.

Artigo 6.º

Funções comuns

1 - São funções comuns dos departamentos do Governo Regional, designadamente:

a)

Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;

b)

Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;

c)

Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa.

2 - Às funções comuns dos departamentos do Governo Regional correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa da Região dentro do mesmo departamento, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas, de modo centralizado, por unidades orgânicas na dependência do membro do Governo Regional respectivo e, no caso da Presidência do Governo, pela Secretaria-Geral.

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.

2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo Regional.

3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência directa do membro do Governo Regional junto do qual são criados, competindo a serviços do respectivo departamento o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar regional que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Modelos de funcionamento

Artigo 8.º

Partilha de actividades comuns

1 - Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo departamento ou de vários departamentos para optimização dos recursos.

2 - A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.

3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:

a)

Negociação e aquisições de bens e serviços;

b)

Sistemas de informação e comunicação;

c)

Gestão de portais e serviços de governo electrónico;

d)

Gestão de edifícios;

e)

Serviços de segurança e de limpeza;

f)

Gestão da frota automóvel;

g)

Processamento de vencimentos e contabilidade.

4 - Num mesmo departamento do Governo Regional podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.

5 - Para efeito dos números anteriores pode ser concretizada a requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.

6 - Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são aditados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extinção no quadro de origem.

Artigo 9.º

Funcionamento em rede

1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Governo Regional cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interdepartamental.

2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.

3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.

Artigo 10.º

Sistemas de informação

1 - A administração directa da Região deve integrar um sistema de informação interna que permita:

a)

A circulação da informação entre organismos por via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;

b)

O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;

c)

A coordenação, o controlo e a avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.

2 - A administração directa da Região deve potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas que permita:

a)

Fornecer todos os dados e informações relevantes;

b)

Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e a Região;

c)

Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;

d)

Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

CAPÍTULO IV

Serviços da administração directa da Região Autónoma da Madeira

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 11.º

Tipologia dos serviços

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por "missão» a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.

2 - Os serviços da administração directa da Região são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:

a)

Serviços executivos;

b)

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;

c)

Serviços de coordenação.

3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza desde que associados ou complementares da sua função dominante.

4 - Os serviços da administração directa da Região podem ser centrais ou periféricos, sendo que:

a)

São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território da Região Autónoma da Madeira, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas, que, caso existam, serão denominadas delegações;

b)

São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo Regional competente.

5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território da Região.

Artigo 12.º

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