Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-10-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No âmbito do programa de reformas da Administração Pública, foi aprovado um conjunto de diplomas estruturantes relativos ao modo de organização e gestão dos seus recursos humanos, sendo de destacar os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime do contrato de trabalho em funções públicas e respectivo regulamento, assim como a regulamentação da tramitação do procedimento concursal e o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

Muitos daqueles diplomas foram objecto de adaptação à Região, porquanto careciam de uma necessária adequação face à especificidade regional que se verifica quanto ao modo de organização da estrutura da administração regional autónoma.

Com o presente diploma visa-se proceder à imprescindível harmonização da legislação regional por forma a articular e precisar um conjunto de regras neste domínio, surgidas também face às alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente através do diploma do orçamento nacional, tendo em vista a necessária coerência e operacionalidade de todo um sistema normativo enquadrador do regime de emprego público.

Pretende-se, pois, dar coerência e harmonia a todo o sistema legislativo existente no âmbito do regime jurídico da função pública, potenciando que os trabalhadores da administração pública regional continuem plenamente integrados no sistema existente, pese embora as profundas particularidades introduzidas, tendo em conta as especificidades da administração regional.

Foi garantido o direito de participação dos trabalhadores nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais.

2 - O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de nomeados e que prestam serviço em pessoas colectivas que se encontram excluídas do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - O presente diploma aplica-se também à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

Artigo 2.º

Adaptação de nomenclatura

As referências feitas na legislação regional a funcionários e agentes devem entender-se como reportadas a trabalhadores que exercem funções públicas, isto sem prejuízo das normas que digam respeito exclusivamente aos trabalhadores que possuam a qualidade de nomeados.

Artigo 3.º

Alteração à BEP - Açores

1 - É aditada a alínea j) ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, com a seguinte redacção:

"j) A lista de antiguidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da legislação em vigor.»

2 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b), d) a j) do n.º 2;»

3 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"b) Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP - Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.»

4 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os actos referidos no artigo 5.º da BEP - Açores, consideram-se reportados ao Jornal Oficial da Região, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Alterações ao estatuto do pessoal dirigente

1 - O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - Os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus são providos, respectivamente, por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional competente e por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, pelo período do mandato dos respectivos membros do Governo.

2 - As comissões de serviço dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos.

3 - A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se à BEP - Açores.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.»

2 - O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"3 - A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, reporta-se à BEP - Açores.»

3 - O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - A necessidade de frequência da formação profissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos dirigentes da administração regional será determinada, consoante as necessidades, pelos respectivos membros do Governo Regional, sendo assegurada pela direcção regional com competência na matéria, através do Centro de Formação para a Administração Pública dos Açores.»

4 - É aditado o n.º 5 ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:

"5 - Os cargos de inspector regional que, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, não se encontrem inseridos nos cargos de direcção superior de 1.º grau, integram-se nos restantes cargos dirigentes, de acordo com as regras neles definidas.»

5 - Ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, são aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A

Recrutamento para os cargos de direcção superior

No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:

a)

Pessoal detentor de licenciatura com competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada;

b)

De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 3.º-B

Apoio de secretariado

Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado nos termos do estatuto do pessoal dirigente.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho

São aditados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 2.º, os n.os 6, 7, 8 e 9 ao artigo 6.º e o n.º 8 ao artigo 11.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, que adapta à Região a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As referências feitas a mapas de pessoal reportam-se, igualmente, ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, sem prejuízo da criação de mapas de pessoal quanto às admissões em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, consideram-se automaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores os postos de trabalho necessários à integração daqueles trabalhadores.

5 - Para efeitos de orçamentação e gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as verbas orçamentais dos órgãos e serviços relativas a despesas com o pessoal visam satisfazer os encargos com os trabalhadores que se lhe encontram afectos ou a afectar, nos termos da legislação regional em vigor.

6 - A proposta de orçamento dos órgãos e serviços será acompanhada de informação que indique o número de postos de trabalho que lhes estão afectos, bem como dos que carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizando-os em função:

a)

Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destine a cumprir ou a executar;

b)

Do cargo ou da carreira e categoria e posição remuneratória que lhes correspondam;

c)

Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante é ou deva ser titular.

7 - Na informação referida no número anterior deve igualmente constar o número de postos de trabalho que podem ser disponibilizados tendo em conta as necessidades de afectação a outros órgãos e serviços.

8 - A informação a que se refere este artigo deve igualmente ser remetida ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - A determinação do posicionamento remuneratório nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, quando esteja em causa posição remuneratória superior à do início de cada carreira ou categoria.

7 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em entidade centralizada, bem como a referente a carreiras especiais à qual aquela tramitação se revele desadequada, é regulamentada por resolução do Governo Regional.

8 - Os métodos de selecção a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem ser substituídos por entrevista profissional de selecção nos termos a definir no diploma a que alude o número anterior.

9 - Na tramitação do procedimento concursal não se aplica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A relevância do tempo de serviço nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo abrange igualmente os trabalhadores que se mantenham integrados em carreiras subsistentes a que alude o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009.»

Artigo 6.º

Conversão das substituições em cargos não dirigentes

Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, transitam para a modalidade adequada de afectação temporária interna ou externa.

Artigo 7.º

Atribuição do abono para falhas

1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado "abono para falhas» os trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

2 - As carreiras e categoria, bem como os trabalhadores que, em cada departamento regional, têm direito a "abono para falhas», são determinados por despacho conjunto do respectivo membro do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O direito a "abono para falhas» pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada serviço ou organismo, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.

4 - O montante pecuniário do "abono para falhas» é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Alteração aos quadros regionais de ilha

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - O pessoal que se encontra inserido nos serviços e organismos referidos no artigo anterior integra os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública, com excepção do pessoal dirigente, dos cargos de direcção específica e cargos de chefia que correspondam a unidades orgânicas, os quais constarão de mapa anexo ao diploma orgânico de cada um dos respectivos departamentos governamentais ou dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que se revele necessária a existência de lugares no quadro em regime de função pública para a operacionalidade das figuras de mobilidade dentro ou entre quadros regionais de ilha ou outros quadros de pessoal da administração pública regional, os lugares de origem ocupados pelos trabalhadores acompanhá-los-ão para aquele efeito, bem como as correspondentes dotações orçamentais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º

5 - (Anterior n.º 4 com a redacção introduzida pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro.)»

Artigo 9.º

Instrumentos de mobilidade

1 - A mobilidade opera-se mediante os seguintes instrumentos:

a)

A afectação de pessoal;

b)

A cedência de interesse público.

2 - É garantida a mobilidade entre os trabalhadores da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado.

3 - As presentes figuras de mobilidade operam ainda entre o quadro e mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e os quadros de pessoal da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores e vice-versa.

4 - Para efeitos do número anterior aplica-se, sempre que necessário e com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro.

5 - Ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, em matéria de mobilidade, aplicam-se as normas específicas consagradas no respectivo estatuto.

Artigo 10.º

Afectação de pessoal

1 - A afectação de pessoal reveste as seguintes modalidades:

a)

Afectação interna;

b)

Afectação externa;

c)

Afectação em centrais de serviço.

2 - A afectação interna consiste na mobilidade dentro do mesmo quadro de pessoal da administração regional e a afectação externa consiste na mobilidade entre os quadros de pessoal da mesma administração.

3 - As afectações referidas no número anterior operam na categoria ou intercarreiras ou categorias, bem como dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades.

4 - A afectação na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada.

5 - A afectação intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:

a)

A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou

b)

A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.

6 - A afectação intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.

7 - A mobilidade interna na categoria dos trabalhadores da administração local com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos serviços e organismos da administração regional, poderá consolidar-se definitivamente nos quadros regionais de ilha, mediante despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.

8 - A mobilidade interna a que se refere o número anterior poderá ter duração até três anos.

Artigo 11.º

Acordos

1 - A afectação interna e externa efectiva-se nos termos e obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afectação interna e externa pode também efectuar-se a requerimento do trabalhador desde que se verifique o interesse e a conveniência da administração regional autónoma.

3 - Quando a afectação externa se efectue entre quadros situados em ilhas diferentes o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.

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