Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M
REESTRUTURA O SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REGIONAL NA ÁREA DA GESTÃO DAS ÁGUAS E DOS RESÍDUOS, MEDIANTE A FUSÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E A CRIAÇÃO DE UM ÚNICO SISTEMA MULTIMUNICIPAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.
Os serviços públicos de águas e de resíduos constituem uma área fundamental para assegurar altos padrões de qualidade de vida às populações da Região Autónoma da Madeira.
Nas últimas três décadas foi construído um vasto conjunto de infraestruturas que melhoraram significativamente os serviços públicos de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água para o consumo público e para o regadio agrícola, bem como de recolha e tratamento de águas residuais urbanas e de recolha, tratamento e valorização dos resíduos.
A par da construção destas infraestruturas essenciais, a gestão dos setores das águas e dos resíduos foi objeto de uma reorganização a partir de 1999, mediante a criação de sistemas públicos de abrangência regional geridos por entidades de natureza empresarial com capitais sociais exclusivamente públicos.
O primeiro passo desta reorganização consistiu na criação do sistema de abastecimento de água em alta da Região Autónoma da Madeira gerido pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., conferindo ao setor uma gestão mais moderna e racional da água destinada ao consumo humano, permitindo o seu melhor aproveitamento e a garantia e preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às populações o necessário abastecimento que concilie, de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo.
No domínio dos resíduos foi criado em 2004 o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão de serviço público, à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos, S.A., permitindo um avanço significativo na qualidade ambiental do tratamento dos resíduos sólidos e a implementação de métodos de gestão mais flexíveis com as adaptações necessárias e decorrentes das especificidades regionais, nomeadamente em termos de dimensão e descontinuidade territorial.
Posteriormente, foi criado o sistema de regadio regional cuja gestão tem sido garantida pela IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A., o que conferiu maior eficiência ao serviço público de distribuição de água de rega, atendendo ao seu cariz de laboração contínua, mediante a implementação de novas formas de gestão que visam valorizar a água de rega cada vez mais escassa por força de prolongados períodos hidrológicos com pouca pluviosidade, tendo sempre presente o enquadramento social e ambiental que a atividade agrícola representa na Região Autónoma da Madeira.
Simultaneamente foi criado o sistema de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão tem sido assegurada pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., potenciando sinergias entre as várias atividades do setor da água e a maximização dos recursos técnicos existentes.
No domínio dos serviços públicos em baixa, foram criados os sistemas multimunicipais de distribuição de água e saneamento básico e de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão é garantida pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., cujo capital social também é participado por vários municípios.
A gestão das referidas entidades concessionárias foi centralizada na IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços,
S.A., empresa de capitais exclusivamente públicos que proporciona a todas as empresas um conjunto de serviços de suporte comuns que são necessários para o seu funcionamento, potenciando, assim, a obtenção de economias de escala, a disponibilização de soluções tecnologicamente adequadas, a incorporação de boas práticas de gestão e a prossecução de objetivos comuns do grupo.
Esta reorganização diminuiu o número de entidades intervenientes nos setores das águas e dos resíduos, pois foram extintos vários departamentos e serviços públicos ao longo da concretização da mesma, nomeadamente o Instituto de Gestão da Água, a Direção Regional do Saneamento Básico, a Direção de Serviços Hidroagrícolas, os serviços públicos de distribuição de água e drenagem urbana do Porto Santo, o departamento da qualidade da água do Laboratório Regional de Engenharia Civil e vários departamentos municipais associados aos serviços de águas e de resíduos.
A implementação de sistemas públicos com uma abrangência regional permitiram confirmar as virtualidades inerentes à adoção de um modelo orgânico-funcional de matriz empresarial, do ponto de vista da racionalidade e da eficiência da gestão e da qualidade dos serviços prestados às populações.
O presente diploma visa precisamente conferir ainda maior operacionalidade ao setor, mediante a integração total dos sistemas públicos num único sistema multimunicipal de águas e de resíduos, que agrega todas as áreas e atividades inseridas nas seis concessões vigentes. Concomitantemente, consagra o modelo de fusão de todas as empresas intervenientes neste domínio numa única empresa de capitais exclusivamente públicos, que fica responsável pela gestão do referido sistema multimunicipal.
Este modelo unificado permite a implementação de métodos de gestão mais flexíveis e contribui decisivamente para a prossecução de uma política regional de gestão integrada dos recursos hídricos e dos resíduos, potenciando ganhos quantitativos e qualitativos, em função de critérios objetivos de eficiência e garantindo a sustentabilidade da política de investimentos e o acréscimo de qualidade desses serviços e dos níveis de satisfação das necessidades dos utentes.
A exiguidade do território da Região Autónoma da Madeira e o contexto económico e financeiro atual e as perspetivas de médio e longo prazo contribuem decisivamente para a implementação deste modelo integrado, que proporcionará significativas economias de escala, uma gestão unificada e flexível dos meios humanos, técnicos e materiais afetos aos serviços públicos de águas e de resíduos, bem como a viabilização de avultados investimentos que ainda têm de ser executados, sobretudo ao nível da renovação e manutenção das redes públicas de distribuição de água e de saneamento básico em baixa, permitindo a redução do esforço financeiro inerente à exploração destas atividades, por via da redução dos custos e da afetação mais racional e eficiente dos recursos.
Este modelo consubstancia não só a resposta a especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira, mas também é uma solução regional que é coerente com a legislação nacional que preconiza a integração territorial e organizacional da gestão destas várias áreas ambientais.
A legislação nacional relativa ao regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, admite expressamente a criação de sistemas multimunicipais, para garantir a qualidade e continuidade destes serviços públicos. À semelhança da solução preconizada para o todo nacional, a gestão e exploração do sistema multimunicipal pode ser diretamente efetuada pela Região Autónoma da Madeira ou concessionada a empresa que integre o setor público empresarial.
No que respeita à adesão de novos municípios da Região Autónoma da Madeira ao sistema multimunicipal de águas e de resíduos, o presente diploma consagra a mesma solução prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, ou seja, a adesão voluntária dos municípios interessados ao abrigo de contratos de adesão que regulam os termos e condições da respetiva integração no sistema multimunicipal. Concomitantemente, os municípios participam no capital social da empresa concessionária denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., usufruindo dos respetivos poderes de controlo e de fiscalização consagrados na legislação vigente.
O modelo agora implementado mantém na esfera das entidades públicas os mais amplos poderes de fiscalização, bem como preserva o valor histórico e estratégico dos bens envolvidos, os quais mantêm a sua natureza pública, pois a concessionária fará uso do património edificado - e de todas as novas infraestruturas que naturalmente construirá - como meros ativos sob sua gestão, que terão de ser restituídos ou transmitidos para as respetivas entidades públicas no termo da respetiva concessão.
Afigura-se, pois, plenamente justificado criar, por via do presente diploma, o sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e aprovar as bases da respetiva concessão de serviço público.
Foram ouvidos os municípios da Região Autónoma da Madeira, os sindicatos e as associações de consumidores.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Fusão das empresas dos setores públicos das águas e dos resíduos
Artigo 1.º
Fusão
1 - As sociedades de capitais exclusivamente públicos denominadas IGSERV- Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. são fundidas por incorporação na sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., adiante designada por ARM, S.A.
2 - O procedimento da fusão obedece à tramitação formal consagrada no Código das Sociedades Comerciais, tendo presente a composição societária da empresa incorporante e a natureza jurídica das sociedades referidas no número anterior.
Artigo 2.º
Transição
1 - Transitam para a ARM, S.A. todos os ativos e passivos da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e da IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A., incluindo o património público colocado sob sua gestão.
2 - A ARM, S.A. sucede na totalidade dos direitos e obrigações e em todas as relações jurídicas contratuais da IGSERV- Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e da IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A.
3 - No que se refere aos contratos de financiamento celebrados pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A. e pela Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S.A., a Região Autónoma da Madeira mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte de tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.
4 - O presente decreto legislativo regional constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO II
Criação do sistema único de águas e de resíduos
Artigo 3.º
Sistema de águas e de resíduos
1 - É criado o sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de águas e de resíduos.
2 - O sistema de águas e de resíduos compreende as seguintes áreas e atividades:
Gestão de água de abastecimento público em regime de alta, incluindo captação, transporte, produção, tratamento, armazenagem, adução, distribuição e aproveitamentos hidro energéticos;
Gestão de água de abastecimento público em regime de baixa, incluindo captação, transporte, tratamento, armazenagem e distribuição ao consumidor final;
Gestão de água para regadio em regime de alta e de baixa, incluindo captação, transporte, armazenamento e distribuição ao consumidor final;
Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e ou envio a destino final;
Gestão de águas residuais urbanas em regime de baixa, incluindo drenagem de águas pluviais nas situações de partilha de coletores;
Monitorização e controlo da qualidade da água;
Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos com aproveitamento energético e envio a destino final;
Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada e transferência de recicláveis.
Artigo 4.º
Objetivo do sistema de águas e de resíduos
É objetivo fundamental da exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas das águas e dos resíduos no território da Região Autónoma da Madeira, assegurando, nomeadamente:
Captação e produção, transporte, tratamento, e distribuição de água para abastecimento público;
Captação, transporte, armazenamento e distribuição de água para regadio;
Construção e exploração de aproveitamentos hidro e termo energéticos;
Drenagem de águas residuais urbanas, incluindo a recolha de águas pluviais nas situações de coletores unitários, tratamento e envio de efluentes a destino final;
Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos, transferência e triagem de recicláveis;
Tratamento, valorização e envio a destino final de resíduos;
Caracterização e quantificação de resíduos;
Caracterização, monitorização e controlo da qualidade da água;
Planificação, conceção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das infraestruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros ambientais e sanitários aplicáveis;
Dinamização da aplicação de medidas e apoios nacionais e comunitários para os setores das águas e dos resíduos;
Promoção das ações necessárias a uma correta política de gestão dos recursos hídricos e de gestão dos resíduos;
Controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases;
Realização de acordos, protocolos, contratos e parcerias com outras entidades com interesses ou competências nos setores das águas e dos resíduos, incluindo o setor da energia.
Artigo 5.º
Adesão dos municípios
1 - O sistema de águas e de resíduos é integrado pelos municípios da Região Autónoma da Madeira, designadamente no que respeita às áreas do abastecimento de água, da drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e da recolha seletiva e indiferenciada de resíduos.
2 - A adesão de novos municípios é objeto de contrato, no qual são definidas as condições e contrapartidas da respetiva integração.
3 - No caso dos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderiram ao sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, a adenda ao contrato de adesão define os termos e as condições da transição da gestão das atividades inseridas nesses sistemas públicos para o sistema de águas e de resíduos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos correspondentes serviços públicos.
CAPÍTULO III
Concessão da gestão e exploração do sistema
Artigo 6.º
Sociedade concessionária
A sociedade concessionária do sistema de águas e de resíduos é a ARM, S.A.
Artigo 7.º
Objeto da sociedade
1 - A ARM, S.A. tem por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, bem como a conceção e construção das infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.
2 - A ARM, S.A. pode desenvolver outras atividades acessórias ou complementares desde que a atividade de exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua atividade principal e com contabilidade própria e autónoma.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do Governo Regional da Madeira, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida.
Artigo 8.º
Regime aplicável
1 - A ARM, S.A. rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.
2 - As alterações aos estatutos serão efetuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e das finanças.
Artigo 9.º
Atribuição da concessão
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