Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 15/2006/A, DE 7 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DO APOIO EDUCATIVO.
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.
Do elenco das medidas de educação especial, consagradas no citado diploma, figura a intervenção precoce, que se traduz num conjunto de ações integradas de recolha e tratamento de informação e de prestação direta e apoio clínico, educativo e de reabilitação, centradas na criança e na sua família, com o objetivo de detetar, prevenir e enquadrar eventuais incapacidades ou o risco de um atraso grave no desenvolvimento.
A intervenção precoce, na Região Autónoma dos Açores, destina-se às crianças desde a deteção das limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco, até à idade de ingresso na educação pré-escolar.
A nível nacional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado por SNIPI, que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, e que consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social e a sua participação nas atividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, estão abrangidas crianças entre os zero e os seis anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas atividades típicas para a respetiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.
Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, a educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, seis anos.
Deste modo, torna-se exigível o alargamento da intervenção precoce às crianças até aos seis anos, inclusive, na Região Autónoma dos Açores, tal como sucede a nível nacional, contribuindo assim de forma mais eficaz para potenciar o desenvolvimento das crianças.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril
O artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - A intervenção precoce destina-se às crianças desde a deteção das limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco até à idade de ingresso, consoante os casos, no pré-escolar ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento da criança.
3 - A intervenção precoce é executada em regime de apoio domiciliário ou integrada no plano de atividades da creche, jardim de infância ou estabelecimento similar que a criança frequente.
4 - A intervenção precoce terá ainda lugar nas situações em que os estabelecimentos frequentados pela criança em causa, até ao ingresso na escolaridade obrigatória, não disponham de equipas de apoio adequadas.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
O presente diploma revoga os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 89/2012, de 17 de agosto.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com a alteração ora introduzida.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril
Regime jurídico da educação especial e do apoio educativo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às crianças e jovens que frequentam as creches, a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
«Ajuda técnica» o dispositivo que se destina a compensar a incapacidade ou a atenuar as suas consequências, bem como a permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social;
«Deficiência» a anomalia ou perda de uma estrutura corporal ou de uma função fisiológica, incluindo as funções mentais, referenciando, estritamente, um desvio significativo em relação à norma estatística estabelecida;
«Desporto adaptado» a atividade desportiva cuja estrutura, técnicas e quadro competitivo foram adaptados para permitir a sua prática por jogadores com determinado tipo de incapacidade;
«Empowerment» o processo através do qual os indivíduos adquirem as capacidades e os conhecimentos sobre si mesmos e sobre o ambiente que os rodeia, permitindo-lhes aumentar a autoconfiança e a capacidade de exercer controlo sobre o meio social de modo a produzir as mudanças que eles próprios desejam;
«Incapacidade» a limitação decorrente de fatores endógenos, que pode ser agravada por fatores ambientais, resultante de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, ao nível das funções que se pode refletir na componente orgânica ou na relação social do indivíduo;
«Necessidades educativas especiais» as necessidades permanentes que decorrem de limitações ou incapacidades que se manifestam de modo sistemático em crianças e jovens quando comparados a outros na mesma faixa etária e que são inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar e comunitária;
«Sobredotado» a criança ou jovem que revele excecionais capacidades de aprendizagem e adequado grau de maturidade que permita uma progressão académica acelerada;
«Vida pós-escolar» a continuidade do percurso de vida do jovem com necessidades educativas especiais após a idade limite de conclusão da escolaridade mínima obrigatória, podendo o mesmo ser concretizado em contexto profissionalizante, ocupacional ou outro.
SECÇÃO II
Princípios e objetivos
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - O sistema educativo regional subordina-se ao princípio da escola inclusiva, o qual estabelece que as crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as portadoras de incapacidades permanentes, acedem a escolas regulares, que a elas se devem adequar.
2 - A educação especial e o apoio educativo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
A educação como direito fundamental - cada criança deve ter a oportunidade de atingir e manter um nível aceitável de aprendizagem;
Educação para todos - cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprias;
Igualdade de oportunidades - o sistema educativo bem como o meio envolvente a este devem tornar-se acessíveis a todos, implicando sempre que se revelem necessárias medidas de discriminação positiva destinadas às pessoas com incapacidades permanentes;
Adequação do sistema educativo - o sistema de educação deve ser planeado e os programas educativos implementados tendo em vista a diversidade das características e as necessidades das crianças e jovens;
Adequação das escolas regulares - as crianças e os jovens com necessidades educativas especiais devem estar inseridos em escolas regulares, que a eles se devem adequar através duma pedagogia centrada no aluno, capaz de ir ao encontro das suas necessidades;
Educação inclusiva - as escolas regulares seguindo o princípio educativo da inclusão devem promover formas eficazes de combate à discriminação, criando comunidades abertas e solidárias, capazes de construir uma sociedade que promova a educação para todos;
Promoção da eficiência - as escolas inclusivas devem proporcionar uma educação adequada às crianças e promover a eficiência, numa relação ótima entre o custo e a qualidade de todo o sistema educativo.
Artigo 5.º
Princípio da escola inclusiva
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo regional concretizam o princípio da escola inclusiva, servindo todas as crianças e jovens e não os excluindo com base nas suas incapacidades, nas dificuldades de aprendizagem ou nas necessidades educativas específicas que apresentem.
2 - A educação especial e o apoio educativo fazem parte integrante da estrutura das redes de ensino regular e profissional, sendo atribuição das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário que, em cada localidade, ministrem a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e profissional.
3 - O princípio da escola inclusiva está consagrado na Declaração adotada em Salamanca, em 10 de junho de 1994, aquando do encerramento da Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas Especiais.
Artigo 6.º
Princípio da não discriminação
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo regional, os estabelecimentos do ensino particular com paralelismo pedagógico e as creches, infantários, jardins de infância e escolas profissionais que direta ou indiretamente sejam cofinanciados pela administração regional autónoma não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que apresente.
2 - As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente diploma, a frequentar a creche, o jardim de infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças e jovens.
3 - As crianças com necessidades educativas especiais com idade inferior a cinco anos têm prioridade na frequência das creches e das instituições que ministrem a educação pré-escolar.
4 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os jovens cujas incapacidades sejam comprovadamente incompatíveis com o perfil profissional de saída do curso que o jovem pretenda frequentar e como tal sejam aceites pelo diretor regional competente em matéria de formação profissional, ouvidos os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de trabalho.
Artigo 7.º
Princípio da adequação
1 - As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas, incluindo medidas e recursos educativos especiais.
2 - A adaptação do processo de ensino e aprendizagem às necessidades de cada criança ou jovem pode pressupor objetivos, currículos, programas, opções pedagógicas e didáticas, bem como regras e critérios de avaliação das aprendizagens adequados à especificidade de cada criança ou jovem.
3 - Quando o número de crianças e jovens o justifique, devem ser criadas unidades de apoio e educação de cegos, surdos e autistas.
4 - A criação e o funcionamento das unidades de apoio a que se refere o número anterior seguem as orientações inscritas no Regulamento de Gestão e Administração Pedagógica de Alunos.
Artigo 8.º
Princípio da participação dos pais e encarregados de educação
1 - Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação especial e os apoios educativos de que os seus educandos devam usufruir, para tal acedendo a toda a informação relativa ao processo educativo destes.
2 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais detetadas.
3 - Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no qual fundamentem a sua posição, devendo este ser remetido à direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 9.º
Princípio da confidencialidade da informação
1 - Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e proteção de dados pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade.
2 - Estão vinculados ao dever de sigilo os membros da comunidade educativa que tenham acesso à informação referida no número anterior.
Artigo 10.º
Objetivos da educação especial e do apoio educativo
Para concretizar os princípios atrás estabelecidos cabe à administração regional autónoma:
Promover a qualidade global da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através da realização da modalidade de educação especial e do apoio educativo;
Conceder prioridade, através de medidas políticas e orçamentais, ao desenvolvimento do sistema educativo regional de modo a nele incluir todas as crianças e jovens, independentemente das diferenças ou dificuldades individuais;
Adotar como orientação o princípio da escola inclusiva, admitindo todas as crianças nas escolas regulares, exceto quando houver razões imperativas que obriguem a proceder de outro modo;
Desenvolver projetos e encorajar o intercâmbio com sistemas educativos que concretizem o princípio da escola inclusiva;
Estabelecer mecanismos de planeamento, supervisão e avaliação educacional para as crianças e os jovens com necessidades educativas especiais, de modo descentralizado e participativo;
Encorajar e facilitar a participação dos pais, da comunidade e do movimento associativo vocacionado para a defesa dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência no planeamento e na tomada de decisões sobre os serviços na área das necessidades educativas especiais;
Investir na identificação e nas estratégias de intervenção precoce, assim como na transição para a vida ativa;
Garantir que, no contexto de uma mudança sistémica, os programas de formação de professores incluam respostas às necessidades educativas especiais com vista à concretização do princípio da escola inclusiva;
Valorizar a vivência da multiculturalidade;
Promover a saúde e prevenir os comportamentos de risco e a exclusão social;
Valorizar e melhorar de forma permanente o ambiente educativo.
CAPÍTULO II
Educação especial
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 11.º
Natureza e objetivos
1 - A educação especial é uma modalidade de educação e ensino destinada a crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, organiza-se segundo modelos diversificados de integração, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível e concretiza-se pelo regime educativo especial.
2 - A educação especial visa a integração educativa e social, a autonomia, em todos os níveis em que possa ocorrer, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e a preparação para uma adequada formação profissionalizante e integração na vida pós-escolar.
3 - Constitui igualmente educação especial o ensino que implique o recurso à língua gestual, ao braille ou a um conjunto de apoios e complementos educativos, nomeadamente nas áreas da terapia da fala ou ocupacional, fisioterapia, do treino da visão, da orientação e mobilidade, da atividade motora adaptada, da psicomotricidade, dos sistemas aumentativos de comunicação, de forma a promover a autonomia e o desenvolvimento pessoal, social e das competências sociocognitivas das crianças e jovens.
SECÇÃO II
Regime educativo especial
Artigo 12.º
Definição e aplicação
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.