Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento corporiza um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2016 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.
A ausência da proposta do Orçamento do Estado para 2016 condicionou sobremaneira a previsibilidade das medidas a adotar, designadamente em importantes domínios da fiscalidade e da despesa pública, onde as medidas tomadas a nível do Orçamento do Estado têm uma aplicação direta na Região Autónoma da Madeira, influenciando e condicionando a política orçamental regional.
Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto de consolidação das contas públicas com a manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 3.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém transitoriamente as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, que procederá à revisão dessas verbas, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 4.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005 de 20 de julho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
2 - Até à entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a celebrar, em casos excecionais devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais, nos termos previstos naquele diploma e no artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 de 1 de novembro.
Artigo 5.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-P/2001 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de novembro.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto no artigo 89.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, sendo aplicada diretamente na Região Autónoma da Madeira qualquer alteração que lhe seja introduzida.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2016.
2 - Acresce ao valor previsto no número anterior o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano de 2015, decorrentes de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro:
Renegociação das condições dos empréstimos e derivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;
Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a realizar operações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 12.º
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a proceder às seguintes operações:
À redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e quando, em particular e desde que devidamente fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
À aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados e no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
2 - O Governo Regional fica autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com o Secretário Regional de Educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de delegação, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, sem prejuízo da sua alteração, através do decreto que põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2016, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira em 2016 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros.
2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
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