Decreto Legislativo Regional n.º 17/2016/A
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2016/A
Cria o Comissariado dos Açores para a Infância
A assunção da criança enquanto sujeito de direitos é uma conquista civilizacional e a promoção desses direitos é um imperativo constitucional.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, convoca o Estado e a sociedade a práticas que promovam a efetiva concretização desses direitos.
Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagra a competência dos órgãos de governo próprio da Região para legislar em matérias de apoio à família, incluindo a promoção da infância.
Em conformidade, a Região Autónoma dos Açores tem vindo a consolidar uma rede de respostas sociais dirigidas ao apoio às famílias e às crianças e inscreveu, no programa do XI Governo Regional objetivos de desenvolvimento de políticas de coesão sociofamiliar e de promoção de políticas integradas de promoção e proteção social das crianças e jovens.
Para concretização destes objetivos, reconhecendo o cariz transdisciplinar da intervenção para a promoção dos direitos das crianças e jovens, pretende-se criar uma estrutura regional com representação de diferentes departamentos do Governo Regional, das entidades públicas e privadas com intervenção junto das crianças e jovens e da sociedade civil com competência para, planificar, coordenar, acompanhar e avaliar a intervenção em matéria de promoção dos direitos das crianças e jovens na Região Autónoma dos Açores.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, ao reconhecer as especificidades da Região, assim como os poderes que lhe são constitucional e estatutariamente reconhecidos, prevê a descentralização das atribuições e competência da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para estrutura regional criada por diploma a aprovar pelos órgãos de governo próprio da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É criado o Comissariado dos Açores para a Infância, doravante designado de Comissariado.
Artigo 2.º
Natureza
O Comissariado é uma entidade de âmbito regional, com autonomia administrativa, e funciona na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O Comissariado tem por missão a defesa e a promoção, na Região Autónoma dos Açores, dos direitos das crianças e jovens.
2 - As atribuições e competências conferidas por lei à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens são exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pelo Comissariado.
3 - As atribuições e competências previstas no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, são exercidas na Região Autónoma dos Açores, pelo Comissariado.
4 - São ainda atribuições do Comissariado:
Planificar, coordenar, acompanhar e avaliar a intervenção da Região Autónoma dos Açores em matéria de promoção dos direitos das crianças e jovens;
Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma devem colaborar com o Comissariado, facultando-lhe todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem colaborar com o Comissariado facultando as informações que forem solicitadas e proporcionando condições adequadas ao desempenho da sua missão e atribuições.
CAPÍTULO II
Organização do Comissariado dos Açores para a Infância
SECÇÃO I
Órgãos do Comissariado dos Açores para a Infância
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Comissariado:
O Presidente;
O Conselho Regional.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 6.º
Presidente
1 - O presidente é nomeado pelo Presidente do Governo Regional sob proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, de entre personalidades de reconhecido mérito.
2 - O mandato do presidente tem a duração de três anos, renovável por uma vez não sendo permitida nova nomeação no triénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - O presidente pode ser livremente exonerado por despacho do Presidente do Governo Regional.
4 - No caso de cessação do mandato, o presidente mantém-se em funções até à posse do seu sucessor.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do presidente renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõe cessar funções.
6 - A violação do disposto no n.º 2 implica a nulidade da nomeação.
Artigo 7.º
Garantias de trabalho
1 - O presidente, pelo desempenho das suas funções, não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie.
2 - O tempo de serviço prestado como presidente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aquele todos os direitos, subsídios, regalias sociais e remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de atividade no seu lugar de origem.
3 - O presidente que cessa funções retoma as que exercia à data da sua nomeação, só podendo o respetivo lugar de origem ser provido em regime de substituição, nos termos legais.
Artigo 8.º
Estatuto remuneratório
1 - O estatuto remuneratório do presidente corresponde ao de cargo de direção intermédia de 1.º grau, podendo, no entanto, optar pelo vencimento de origem, no caso de a nomeação recair em funcionário público que aufira uma remuneração superior.
2 - O presidente, quando deslocado, terá direito às ajudas de custo fixadas para o índice da tabela mais próximo da respetiva remuneração.
Artigo 9.º
Competências do Presidente
1 - Compete ao presidente:
Dirigir o Comissariado e representá-lo publicamente;
Presidir ao Conselho Regional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
Representar a Região Autónoma dos Açores na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional os pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo próprio da Região e por entidades públicas e privadas com competência em matéria de infância e juventude;
Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional informações a enviar aos serviços competentes para o acompanhamento e fiscalização das entidades com competência em matéria de infância e juventude;
Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional sugestões e recomendações aos responsáveis políticos e administrativos e aos órgãos das entidades com competência em matéria de infância e juventude;
Assegurar o pleno desenvolvimento do plano de atividades aprovado pelo Conselho Regional e homologado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;
Zelar pela concretização de todas as atribuições do Comissariado e competências do Conselho;
Diligenciar pela concretização das investigações e inquéritos que se mostrem necessários ao exercício das suas competências e das atribuições do Comissariado no respeito pelos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos da criança nos termos da legislação em vigor;
Assegurar o encaminhamento e a execução das deliberações do Conselho.
2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por si designado de entre os membros do Conselho Regional.
Artigo 10.º
Incompatibilidades
O presidente está sujeito ao regime de incompatibilidades dos titulares dos altos cargos públicos e não pode exercer funções, ainda que a título não remunerado, em comissões de proteção de crianças e jovens ou em entidades com competência em matéria de infância e juventude.
Artigo 11.º
Dever de sigilo
1 - O presidente está sujeito ao dever de sigilo, designadamente em relação às informações ou documentos que:
Cheguem ao seu conhecimento em razão do exercício das suas funções;
Lhe tenham sido transmitidos pelas crianças ou jovens que a ele tenham recorrido;
Sejam fornecidos pelas entidades competentes em matéria de infância e juventude ou pelos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública;
Tenham resultado de diligências de investigação e inquérito.
2 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior é extensivo a todos os comissários, aos serviços de apoio e aos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública que colaborem nas diligências por ele efetuadas.
SECÇÃO III
Conselho Regional
Artigo 12.º
Composição do Conselho Regional
1 - O Conselho Regional tem a seguinte composição:
O presidente do Comissariado;
Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude;
Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de emprego e trabalho;
Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;
Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;
Um representante da Procuradoria-Geral da República;
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;
Um representante das forças de segurança cuja designação será solicitada pelo Governo Regional ao membro do Governo da República com competência em matéria de segurança interna;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social com competência em matéria de infância e juventude, a designar pela União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores;
Um representante das Misericórdias a designar pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
Um representante das Associações de Pais e Encarregados de Educação;
Um representante das Associações de Jovens a designar pelo Conselho Regional de Juventude.
2 - Integram, por inerência, o Conselho Regional na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas a) a f) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Regional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três, mediante cooptação.
3 - Podem ser convidadas a participar das reuniões do Conselho personalidades de reconhecido mérito, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
4 - A participação no Conselho Regional não confere direito a qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 13.º
Competências do Conselho Regional
Compete ao Conselho Regional:
Elaborar e propor à aprovação do Governo Regional uma estratégia para a concretização da Convenção dos Direitos da Criança na Região Autónoma dos Açores, cuja coordenação compete ao Conselho;
Procurar, em colaboração com as entidades com competência em matéria de infância e juventude e com a respetiva tutela, as soluções mais adequadas à melhoria das suas condições de funcionamento e ao exercício pleno dos direitos da criança;
Promover a celebração de protocolos com entidades regionais, nacionais ou internacionais com vista à maior capacitação da sua intervenção;
Articular e coordenar com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens o desenvolvimento, na Região, das ações daquela Comissão que, pela sua natureza, devam ter dimensão nacional;
Propor estratégias de concertação da ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos das crianças e dos jovens, de modo a reforçar a cooperação e a racionalização de recursos;
Fomentar a sensibilização, informação e formação sobre os direitos, necessidades e interesses da criança, mobilizando os diferentes agentes sociais para uma cultura de prevenção;
Solicitar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais no âmbito da intervenção de promoção e proteção dos direitos das crianças;
Proceder à recolha de dados estatísticos relativos à situação das crianças e jovens na Região Autónoma dos Açores, à sua análise e permanente atualização;
Acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos regionais e da comunidade na defesa e promoção dos direitos da criança e dos jovens e na sua proteção;
Acompanhar e apoiar as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens na Região, doravante designadas por CPCJ;
Definir o modelo de cartão de identificação dos membros das CPCJ instaladas na Região, a submeter à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;
Dinamizar a realização de protocolos entre as CPCJ instaladas na Região, os departamentos do Governo Regional, as entidades com representação nas CPCJ e as entidades com competência em matéria de infância e juventude;
Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das CPCJ;
Propor à Comissão Nacional as ações de avaliação e de auditoria que se revelem necessárias ao acompanhamento da ação das CPCJ instaladas nos Açores;
Proporcionar, às CPCJ instaladas na Região, formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens;
Formular e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ instaladas na Região, sem prejuízo da imparcialidade e independência com que as CPCJ exercem as suas atribuições;
Garantir o acesso das CPCJ instaladas na Região a mecanismos de supervisão técnica que contribuam para o impacto positivo da intervenção de promoção e proteção na situação concreta de cada criança ou jovem;
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