Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-06-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M

Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, QuE estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.

A Direção Regional de Pescas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/M, de 18 de dezembro, tem por missão, entre outras, a inspeção, a fiscalização e o controlo das atividades da pesca.

A Comissão Europeia elaborou um plano de ação, através do qual foi estipulado um prazo para serem tomadas ações concretas com vista à regularização das situações não conformes com os Regulamentos, nomeadamente a criação de uma carreira inspetiva das pescas, ações essas que também abrangem a Região Autónoma da Madeira (RAM).

Assim, em relação à RAM, devem ser adotadas medidas que assegurem que o pessoal afeto à área inspetiva é suficiente e dotado de autoridade legal para que seja assegurado um controlo eficiente da atividade da pesca.

Nesse sentido, urge criar a carreira especial de inspeção de pescas afetando-a à respetiva Direção Regional, entidade competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que, a nível da RAM, exerce as funções de autoridade de coordenação regional.

À Direção Regional de Agricultura, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro, estão cometidas competências de controlo e inspeção na área da agropecuária e da agroindústria, que visam abranger todos os aspetos importantes para a proteção da saúde pública, e da saúde e do bem-estar dos animais, bem como dos controlos oficiais relativos aos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Os Estados-Membros estão a obrigados, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como a preparar um único plano nacional de controlo plurianual integrado, onde são identificadas as prioridades em função dos riscos, os critérios para a classificação dos riscos das atividades em causa e os procedimentos de controlo mais eficazes.

Estão cometidas à Direção Regional de Agricultura competências de inspeção veterinária, inspeção higiossanitária, inspeção pecuária e de inspeção fitossanitária.

A inspeção veterinária decorre da aplicação do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e do Regulamento (CE) n.º 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE.

A inspeção higiossanitária decorre dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente, transpostos para o regime jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho.

A inspeção pecuária decorre do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, cujas regras de execução na ordem jurídica nacional estão estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, e posteriores alterações; do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), e portarias correlacionadas; da Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril; da Diretiva n.º 91/630/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção de suínos alojados para efeitos de criação e engorda, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas n.os 2001/88/CE do Conselho, de 23 de outubro, e 2001/93/CE da Comissão, de 9 de novembro, transpostas para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2006, de 1 de março; da Diretiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de novembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/2/CE, do Conselho, de 20 de janeiro, e pela Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de 24 de fevereiro, estabelecendo ainda as normas mínimas de proteção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro; do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de março, que define as bases gerais do regime jurídico da atividade apícola, cuja adaptação à RAM vem prevista no Decreto-Lei n.º 47/2001, de 10 de fevereiro.

A inspeção fitossanitária é uma imposição da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, republicado através do Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril e 170/2014, de 7 de novembro.

É ainda competência da Direção Regional de Agricultura a inspeção de fatores de produção, atribuições decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/M, de 26 de maio, que regula as atividades de produção, distribuição e venda de batata-semente no território da RAM.

As competências que lhe estão acometidas implicam que a Direção Regional de Agricultura, exerça atividades de controlo e inspeção associadas à qualidade de autoridade pública e à especificidade técnica do exercício das suas funções, o que justifica a sua prossecução por um agrupamento de pessoal especializado, investido na carreira própria à prossecução dessa atividade.

Assim, urge dotar as Direções Regionais de Pescas e de Agricultura com trabalhadores nas carreiras de inspeção respetivas.

Pelo exposto, o enquadramento legal a dar à existência de inspetores para o exercício da atividade inspetiva nas duas Direções Regionais, passa pela alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, com o intuito de alargar o âmbito de aplicação do diploma às Direções Regionais de Pescas e Agricultura, tal como acontece, a nível nacional, no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, atualizando o elenco de serviços abrangidos.

Foram auscultados o STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional; o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos; o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT - União Geral de Trabalhadores; a USAM - União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira; a USI - União dos Sindicatos Independentes; a AAM - Associação de Agricultores da Madeira; a Associação de Agricultores do Norte; a AJAMPS - Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo; a Orgânica - Associação de Promoção da Agricultura Biológica e o SIMAMEVIP - Sindicato da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º nas alíneas f), g), qq) e vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alteração normativa e criação de carreiras especiais de inspeção

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - [...]

a)

[Revogada]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Inspeção Regional de Pescas, unidade orgânica da Direção Regional de Pescas;

h)

Inspeção Regional de Agricultura, unidade orgânica da Direção Regional de Agricultura.

2 - [...]».

Artigo 2.º

Criação e regulamentação das carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura

São criadas as carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira (RAM), com a regulamentação constante do presente diploma.

CAPÍTULO II

Disposições gerais das carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura

SECÇÃO I

Conteúdo funcional comum e regime de disponibilidade

Artigo 3.º

Funções comuns das carreiras especiais de pescas e de agricultura

As carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da RAM têm como conteúdo funcional geral e comum, o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais dos serviços, bem como a satisfação dos compromissos da União Europeia e internacionais assumidos, de representação e cooperação inspetiva e a colaboração em outras missões de interesse público.

Artigo 4.º

Disponibilidade permanente

Os inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM exercem as suas funções em disponibilidade permanente, a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso complementar, semanal ou feriados, de acordo com as exigências e necessidades do serviço, em todo o território da RAM.

SECÇÃO II

Formação, recrutamento e apoio judiciário

Artigo 5.º

Formação inicial e período experimental

1 - A nomeação nas carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura é iniciada com o período experimental de um ano, durante o qual os inspetores frequentam um curso de formação específico, regulado e aprovado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos setores da Administração Pública e de agricultura e das pescas.

2 - O período experimental e a frequência da respetiva formação inicial dos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM, detentores de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cumpre-se no regime de período experimental de função, pelo tempo correspondente.

3 - Sem prejuízo da observância do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período experimental e a avaliação do mesmo obedecem, ainda, ao determinado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor.

Artigo 6.º

Formação

1 - A formação dos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM é o processo global, coerente e integrado, através do qual os inspetores adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional, e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnica, científica, cultural e de aptidão física.

2 - Aos inspetores é assegurada, para além da formação inicial específica referida no artigo anterior, a continuidade da frequência de ações de formação profissional necessárias e adequadas à prossecução dos objetivos de controlo, inspeção, execução e auditoria, incluindo, no âmbito da Política Comum das Pescas, as ministradas pelos órgãos e serviços da Autoridade Nacional de Pesca.

3 - A formação inspetiva integra as seguintes vertentes:

a)

Cursos que habilitam os inspetores com os conhecimentos técnicos necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidades mais elevados;

b)

Cursos de especialização, que correspondem à formação que visa conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada área técnica ou área de saber e que habilitam ao exercício de funções especializadas;

c)

Formação para atualização de conhecimentos, que correspondem às restantes ações formativas a que os inspetores estão sujeitos e que visam a valorização profissional e pessoal através de um permanente acompanhamento de conhecimentos e competências.

4 - A formação referida no presente artigo consta dos planos a aprovar, por despacho conjunto, dos Secretários Regionais que tutelam a área da administração pública e da agricultura e pescas.

Artigo 7.º

Formação obrigatória

1 - Os inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura são obrigados a frequentar, anualmente, no mínimo, 70 horas de formação inspetiva ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências a exercer.

2 - As Direções Regionais, em função dos protocolos de cooperação celebrados ou de convites formulados, nomeiam inspetores para frequentar ações de formação.

3 - Os inspetores são obrigados a frequentar as ações de formação para as quais sejam nomeados.

Artigo 8.º

Procedimento concursal

1 - Os postos de trabalho dos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM podem exigir especiais conhecimentos, experiência ou capacidades físicas de que o seu titular deva ser portador, conforme a caracterização constante do respetivo mapa de pessoal.

2 - Do procedimento concursal para recrutamento de inspetores de pescas e de agricultura constam os requisitos especiais necessários, consoante a caracterização referida no número anterior.

Artigo 9.º

Apoio judiciário

Quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções, aos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM é concedido apoio judiciário, de acordo com o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho.

CAPÍTULO III

Regras específicas da carreira especial de inspeção de pescas da RAM

SECÇÃO I

Objeto, conteúdo funcional e disposições específicas

Artigo 10.º

Conteúdo funcional próprio dos inspetores da carreira especial de pescas

1 - O inspetor da carreira especial de inspeção de pescas da RAM, doravante designado por inspetor de pescas, exerce as funções em geral referidas no artigo 3.º do presente diploma, integrado na respetiva carreira especial e no serviço com atribuições no setor de pescas.

2 - Nas funções do inspetor de pescas compreende-se, em especial, a realização de ações de controlo, incluindo a monitorização e vigilância, patrulhamento, inspeção, execução, coordenação e auditoria, no âmbito da pesca comercial, lúdica, das culturas marinhas, importação, exportação, da atividade industrial e comercial dos produtos da pesca, das artes e apetrechos, das embarcações e navios de pesca, bem como da organização comum do mercado, do transporte terrestre, marítimo ou aéreo de produtos da pesca, adiante denominado função ou ação inspetiva, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, incluindo a cooperação, coordenação de missões, instrução de inspeções, auditorias, e, bem assim:

a)

Coordenar missões de controlo, inspeção e execução no âmbito das regras da Política Comum das Pescas;

b)

Assistir os Inspetores nacionais e da União;

c)

Superintender na função inspetiva, programando, coordenando ou executando ações;

d)

Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cruzamento de dados e informação relativa ao controlo do exercício da pesca e das atividades conexas, nomeadamente no âmbito da respetiva monitorização contínua;

e)

Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de monitorização, controlo e vigilância (MCS) da pesca diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca;

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