Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-07-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que aprovou o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, veio definir limites especiais ao acesso e amostragem de recursos naturais para fins científicos, instituindo a obrigatoriedade do consentimento prévio informado, determinando os mecanismos a que ficam sujeitas as transferências de amostras de recursos naturais e consagrando os princípios que regem a partilha justa e equitativa de benefícios.

A Região Autónoma dos Açores dispõe, no seu ordenamento jurídico, de normas que regulamentam a proteção e conservação de recursos naturais e áreas geográficas cuja natureza específica assim o exige, que complementam os instrumentos vinculativos existentes a nível internacional e nacional, ficando assim garantida a sua valorização e utilização sustentável.

Neste enquadramento, é do interesse da Região Autónoma dos Açores que as atividades de investigação científica, que tenham por base os seus recursos naturais, possam contribuir para aprofundar o conhecimento científico dos mesmos, dos seus processos de formação, componentes e potencialidades, assegurando-se uma partilha justa e equitativa dos benefícios que daí possam advir.

Considerando os objetivos de conservação da diversidade biológica, o uso sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos constantes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, da qual resultou o Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização, aprovado pelo Decreto n.º 7/2017, de 13 de março, que visam garantir a partilha de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e bioquímica dos recursos genéticos bem como aplicações subsequentes e comercialização;

Considerando o Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoya à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 e alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º a 18.º, 21.º, 28.º e 31.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a)

Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, seus derivados e subprodutos;

b)

À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;

c)

À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;

d)

Ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, bem como à partilha de benefícios deles decorrentes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso a recursos naturais que resultem de exploração agrícola e ou silvícola, com exceção dos recursos autóctones.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente diploma, para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entende-se por:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

'Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos', os conhecimentos tradicionais na posse de uma comunidade autóctone ou local, que sejam pertinentes para a utilização dos recursos genéticos e descritos como tais nos termos mutuamente acordados, aplicáveis à utilização dos recursos genéticos;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

'Fim tecnológico', utilização para aplicação do conhecimento técnico e científico para fins industriais e comerciais;

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea k).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

[Anterior alínea m).]

p)

'Recursos naturais', os componentes ambientais naturais com interesse para fins científicos e tecnológicos, nomeadamente os recursos biológicos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo;

q)

[Anterior alínea o).]

r)

[Anterior alínea p).]

s)

[Anterior alínea q).]

t)

[Anterior alínea r).]

u)

'Utilização de recursos naturais', realização de trabalhos de investigação científica e ou desenvolvimento tecnológico sobre recursos naturais;

v)

'Utilizador', pessoa singular ou coletiva que utiliza recursos naturais ou conhecimentos tradicionais associados a recursos naturais.

Artigo 5.º

[...]

1 - O acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se no exercício da devida diligência, nos termos do definido no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

4 - Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, às situações referidas na alínea b) do n.º 3 aplicam-se os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função da natureza do recurso.

6 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo presente diploma, em legislação regulamentar, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, podem ainda ser estabelecidos outros limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, nos casos seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

Artigo 7.º

Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a sua manutenção ou transferência, é feito mediante obtenção de Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido (CCIR).

2 - O CCIR é o instrumento que prevê os termos genéricos do acesso e do uso das amostras de recursos naturais que constituem o seu objeto, nomeadamente quanto à obrigatoriedade do respeito pelos fins que presidiram à respetiva emissão, bem como o fim a que se destina o respetivo uso e eventual partilha de benefícios daí decorrentes, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes.

3 - A emissão de CCIR comprova o respeito pela decisão de dar consentimento prévio informado no acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos.

4 - O CCIR depende de parecer prévio obrigatório e vinculativo favorável do departamento do Governo Regional competente em razão da natureza e ou localização do recurso.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CCIR depende de licença ou autorização, quando exigido por legislação específica aplicável em função da natureza e ou localização do recurso.

6 - O procedimento para a emissão do CCIR, bem como o respetivo conteúdo, são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

7 - A atribuição do CCIR a que se refere o n.º 1 constitui uma competência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

8 - O CCIR tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva por iguais períodos, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à respetiva emissão, nos termos previstos no artigo seguinte.

9 - Sem prejuízo do número anterior, a validade dos CCIR depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 11.º

[...]

1 - Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, a quem estiver na posse de um CCIR, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos deste constantes.

2 - Após ter sido concretizada a amostragem, sempre que solicitado, ou sempre que obrigatório por legislação aplicável em função da natureza ou localização do recurso a aceder, o titular do CCIR, no prazo máximo de 30 dias, elabora e remete à autoridade competente a que se refere o artigo 4.º-A, um relatório onde conste, designadamente, a listagem e quantidades dos recursos naturais resultantes da respetiva amostragem.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Sendo do interesse da RAA ficar na posse de uma amostra do recurso natural, ou parte dela, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia notifica o titular do CCIR para proceder ao respetivo depósito.

6 - Os termos e condições a que ficam sujeitas as amostras referidas no número anterior constitui matéria a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 14.º

[...]

1 - A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-se para o exterior da RAA desde que sejam acompanhadas de cópia do CCIR.

2 - A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompanhadas de cópia do CCIR determina a apreensão das mesmas.

3 - O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional com competência na matéria do recurso a aceder.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos faz-se nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 16.º

[...]

1 - Desde que cumprida a devida diligência prevista no artigo 5.º-A, os utilizadores podem transferir para utilizadores subsequentes o CCIR, desde que cumpridas todas as normas legais aplicáveis em função da natureza do recurso a aceder.

2 - O utilizador, titular do CCIR, pode permitir a transferência do mesmo nos termos previstos no número anterior, mas obriga-se, mediante comunicação escrita e em momento nunca posterior àquela transferência, a dar desse facto conhecimento à entidade emissora daquele certificado.

3 - A não comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de renovação do CCIR.

4 - A obrigação referida nos números anteriores consta expressamente do CCIR.

5 - O titular do CCIR transferido fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que o anterior titular se encontrava vinculado, incluindo as formas de contratualização efetuadas entre a RAA e o titular do CCIR objeto da transferência efetuada.

6 - No caso de não haver um CCIR, nos termos previstos no artigo 11.º-A, os utilizadores devem manter e transferir para os utilizadores subsequentes:

a)

A data e o local de acesso aos recursos naturais ou aos conhecimentos tradicionais a eles associados;

b)

A descrição dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais utilizados;

c)

A fonte a partir da qual os recursos naturais ou os conhecimentos tradicionais a eles associados foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

d)

Eventuais direitos e obrigações relativos ao acesso e partilha dos benefícios, nomeadamente obrigações contratuais relativas às subsequentes aplicações e comercialização dos recursos naturais;

e)

As licenças de acesso, se aplicável;

f)

Os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando aplicáveis.

Artigo 17.º

[...]

1 - A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se nos termos previstos nos artigos seguintes.

2 - A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.

3 - Sempre que a partilha justa e equitativa de benefícios referida no número anterior contrariar, por observância do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, o disposto na Convenção da Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho, deve fazer-se uma interpretação corretiva e conforme com aquela Convenção.

4 - ...

5 - ...

6 - O CCIR a que se refere o artigo 7.º estabelece os termos de referência base a que obedece o contrato de partilha de benefícios.

7 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

Os benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, têm uma natureza variada e podem, em alguns casos, não ter expressão pecuniária, o que inclui a partilha de conhecimento científico produzido através de publicações científicas e relatórios dirigidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 21.º

[...]

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a fiscalização administrativa.

2 - A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos departamentos do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido.

3 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser determinados por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

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